sábado, 8 de agosto de 2015

LEGITIMIDADE DO MP PARA AJUIZAR AÇÃO COLETIVA EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SEGURO DPVAT.

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NA DEFESA DE  INTERESSES DE BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DPVAT - SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DO ARTIGO 543-B DO CPC - JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DISSONANTE DA NOVA ORIENTAÇÃO DO STF.

Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em defesa de beneficiários do seguro DPVAT. Alegado pagamento a menor das indenizações devidas pela seguradora.

Acórdão estadual que, reformando a sentença extintiva do feito, reconheceu a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público.

Recurso especial da seguradora anteriormente provido pela Segunda Seção, considerada a ilegitimidade do parquet para, em substituição às vítimas de acidentes de trânsito, pleitear o pagamento de diferenças atinentes à indenização securitária obrigatória (DPVAT).
Interposto recurso extraordinário pelo Ministério Público, cujo processamento foi sobrestado em razão da pendência de reclamo submetido ao rito do artigo 543-B do CPC.
Julgado o mérito, pelo STF, do RE 631.111/GO, os autos retornaram à apreciação da Segunda Seção para exercício do juízo de retratação.

1. O Plenário do STF, quando do julgamento de recurso extraordinário representativo da controvérsia (RE 631.111/GO, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 07.08.2014, publicado em 30.10.2014), decidiu que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT (seguro obrigatório, por força da Lei 6.194/74, voltado à proteção das vítimas de acidentes de trânsito), dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.

2. Súmula 470/STJ ("O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado."). Exegese superada em razão da superveniente jurisprudência do STF firmada sob o rito do artigo 543-B do CPC.

3. Juízo de retratação (artigo 543-B, § 3º, do CPC). 3.1. Recurso especial da seguradora desprovido, mantido o acórdão estadual que reconhecera a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Estadual e determinara o retorno dos autos ao magistrado de primeira instância para apreciação da demanda. 3.2. Cancelamento da Súmula 470/STJ (artigos 12, parágrafo único, inciso III, e 125, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno desta Corte).

(REsp 858.056/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 05/06/2015)

RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESAS DE ÔNIBUS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 1º-C DA LEI N. 9.494/97. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. O prazo de prescrição das ações indenizatórias movidas em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos de transporte é quinquenal, consoante o disposto no art. 1º-C da Lei n. 9.494/97.

2. Entendimento consagrado a partir da aplicação da regra da especialidade do disposto no art. 97 da Constituição Federal, que prevê a cláusula de reserva de plenário, bem como da Súmula Vinculante n. 10 do STF, que vedam ao julgador negar a aplicação de norma que não foi declarada inconstitucional.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1277724/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

ESTELIONATO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO COM O FURTO E O ROUBO.

CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E ESTELIONATO TENTADO. ABSORÇÃO DESTE POR AQUELE. INOCORRÊNCIA. DIVERSIDADE DE OBJETOS SUBTRAÍDOS E VÍTIMAS DIFERENTES. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.

01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).

02. Não tem aplicação o princípio da consunção na hipótese em que o agente, dias após  roubar um veículo e os objetos pessoais dos seus ocupantes, entre eles um talonário de cheques, visando obter vantagem ilícita, preenche uma de suas folhas e, diretamente na agência bancária, tenta sacar a quantia nela lançada. De ordinário, "o estelionato constitui crime com desígnios autônomos em face de vítima diversa e não post factum impunível, não ficando, assim, absorvido pelo furto" (REsp 1.111.754/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2012).

03. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inc. III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgna MC n. 7.164, Rel. Ministra Eliana Calmon) -, vem decidindo que o roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo, ainda que em concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, incs. I e II), não autoriza, por si só, a imposição do regime prisional fechado se, primário o réu, a pena-base foi fixada no mínimo legal porque reconhecido na sentença que lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais (CP, art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59; AgRg no HC 303.275/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/02/2015; HC 298.810/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/02/2015).

04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.

(HC 309.939/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)

LESÃO CORPORAL. DEFORMIDADE PERMANENTE E POSTERIOR CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA NÃO AFETA CRIME.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (DEFORMIDADE PERMANENTE). DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PELA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA. IRRELEVÂNCIA. AFERIÇÃO NO MOMENTO DA PRÁTICA DELITIVA. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA EM FACE DA NECESSIDADE DE CIRURGIA REPARADORA. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CULPABILIDADE. AFERIÇÃO PELO MODUS OPERANDI E LOCAL DA LESÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

2. A realização de cirurgia estética posteriormente à prática do delito não afeta a caracterização, no momento do crime constatada, de lesão geradora de deformidade permanente, seja porque providência não usual (tratamento cirúrgico custoso e de risco), seja porque ao critério exclusivo da vítima.

3. Ademais, mostra-se imprópria a via do habeas corpus ao reconhecimento da incidência ou não da qualificadora ou mesmo de seu afastamento, dada a necessidade de reexame do material cognitivo produzido nos autos, insuscetível de ser realizada nesta sede.
Precedentes.

4. A conduta da vítima não afeta a dosimetria da pena, seja na caracterização da qualificadora, seja na não valoração das consequências do crime.

5. O modus operandi e o local da lesão, tendo em vista que o agente arremessou um copo de vidro na região do rosto da vítima, podem ser valorados como anormais pelas instâncias ordinárias, sendo imprópria na via do habeas corpus a revisão do tema por esta Corte Superior.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir as penas a 2 anos de reclusão.

(HC 306.677/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)

VEDAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO QUE O ABSTRATAMENTE IMPOSTO.

CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E ESTELIONATO TENTADO. ABSORÇÃO DESTE POR AQUELE. INOCORRÊNCIA. DIVERSIDADE DE OBJETOS SUBTRAÍDOS E VÍTIMAS DIFERENTES. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.

01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.654, § 2º). Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).

02. Não tem aplicação o princípio da consunção na hipótese em que o agente, dias após  roubar um veículo e os objetos pessoais dos seus ocupantes, entre eles um talonário de cheques, visando obter vantagem ilícita, preenche uma de suas folhas e, diretamente na agência bancária, tenta sacar a quantia nela lançada. De ordinário, "o estelionato constitui crime com desígnios autônomos em face de vítima diversa e não post factum impunível, não ficando, assim, absorvido pelo furto" (REsp 1.111.754/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2012).

03. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inc. III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgna MC n. 7.164, Rel. Ministra Eliana Calmon) -, vem decidindo que o roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo, ainda que em concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, incs. I e II), não autoriza, por si só, a imposição do regime prisional fechado se, primário o réu, a pena-base foi fixada no mínimo legal porque reconhecido na sentença que lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais (CP, art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59; AgRg no HC 303.275/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/02/2015; HC 298.810/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/02/2015).

04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.

(HC 309.939/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)

MEIOS DE COMPROVAÇÃO. MENORIDADE. CRIMES SEXUAIS.

Meios de comprovação da menoridade da vítima nos crimes sexuais. 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENORIDADE DAS VÍTIMAS. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA POR OUTROS ELEMENTOS. POSSIBILIDADE.

1. Nos crimes sexuais contra vulnerável, quando inexiste certidão de nascimento atestando ser a vítima menor de 14 anos na data do fato criminoso, este Superior Tribunal tem admitido a verificação etária a partir de outros elementos de convicção colacionados aos autos (AgRg no AREsp 114.864/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013 e HC 81.181/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2010, DJe 21/06/2010).

2. Na hipótese, embora inexista certidão civil, os laudos periciais, as declarações das testemunhas, a compleição física das vítimas e as declarações do próprio acusado suprem satisfatoriamente a ausência daquela prova documental.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 12.700/AC, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 05/06/2015)

FURTO. ESTABELECIMENTO COM VIGILÂNCIA. NÃO HÁ CRIME IMPOSSÍVEL.

Jurisprudência. Penal. Furto cometido no interior de estabelecimento comercial que conta com sistema interno de vigilância. Não há crime impossível (relativamente idôneo).


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA E DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. INCAPACIDADE RELATIVA DO MEIO EMPREGADO. TENTATIVA IDÔNEA. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso Especial processado sob o rito previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.

TESE: A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.

2. Embora os sistemas eletrônicos de vigilância e de segurança tenham por objetivo a evitação de furtos, sua eficiência apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais. Assim, não se pode afirmar, em um juízo normativo de perigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, que haverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo, que as devidas providências de abordagem do agente serão adotadas após a constatação do ilícito, etc.

3. Conquanto se possa crer, sob a perspectiva do que normalmente acontece em situações tais, que na maior parte dos casos não logrará o agente consumar a subtração de produtos subtraídos do interior do estabelecimento comercial provido de mecanismos de vigilância e de segurança, sempre haverá o risco de que tais providências, por qualquer motivo, não frustrem a ação delitiva.

4. Somente se configura a hipótese de delito impossível quando, na dicção do art. 17 do Código Penal, "por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime." 5. Na espécie, embora remota a possibilidade de consumação do furto iniciado pelas recorridas no interior do mercado, o meio empregado por elas não era absolutamente inidôneo para o fim colimado previamente, não sendo absurdo supor que, a despeito do monitoramento da ação delitiva, as recorridas, ou uma delas, lograssem, por exemplo, fugir, ou mesmo, na perseguição, inutilizar ou perder alguns dos bens furtados, hipóteses em que se teria por aperfeiçoado o crime de furto.

6. Recurso especial representativo de controvérsia provido para: a) reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em estabelecimento comercial dotado de segurança e de vigilância eletrônica e, por consequência, afastar a alegada hipótese de crime impossível; b) julgar contrariados, pelo acórdão impugnado, os arts.
14, II, e 17, ambos do Código Penal; c) determinar que o Tribunal de Justiça estadual prossiga no julgamento de mérito da apelação.

(REsp 1385621/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)

domingo, 2 de agosto de 2015

LEI 9.882/99


LEI DA ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental


Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

(inciso II vetado)


Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

(inciso II vetado)


§ 1o Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.

(Parágrafo Segundo vetado)

Art. 3o A petição inicial deverá conter:

I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;

II - a indicação do ato questionado;

III - a prova da violação do preceito fundamental;

IV - o pedido, com suas especificações;

V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

§ 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

§ 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

§ 2o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.

§ 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada. (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

(Parágrafo Quarto vetado)

Art. 6o Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.

§ 1o Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§ 2o Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo.

Art. 7o Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.

Parágrafo único. O Ministério Público, nas argüições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.

Art. 8o A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.

(Parágrafos e artigos vetados)

Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.

§ 1o O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

§ 2o Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.

§ 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

terça-feira, 28 de julho de 2015

TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS

1. Direitos humanos: 

“direitos essenciais e indispensáveis à vida digna“ (André de Carvalho Ramos); 

 “conjunto de direitos que materializam a dignidade humana” (Rafael Barreto). 


2..A dignidade da pessoa humana é uma categoria jurídica que confere conteúdo ético aos direitos humanos. Ainda, a dignidade humana dá o que a doutrina chama de “unidade axiológica” a um sistema jurídico, fornecendo um substrato material para que os direitos possam florescer. Não trata de um aspecto particular da existência, mas de uma qualidade inerente a todo ser humano, sendo um valor que o identifica como tal.

3. A dignidade da pessoa humana, no direito brasileiro, tem quatro aplicações no âmbito jurisprudencial, segundo André de Carvalho Ramos: 1) fundamentação da criação jurisprudencial de novos direitos (eficácia positiva do princípio da dignidade humana); 2) Formatação da interpretação adequada das características de um determinado direito; 3) criação de limites à ação do Estado (eficácia negativa do princípio); 4) Fundamentação do juízo de ponderação e escolha da prevalência de um direito em prejuízo de outro.

4. Direitos humanos e Direitos fundamentais: diferenciam-se no plano de positivação: os direitos humanos positivam-se internacionalmente; os fundamentais, no plano nacional. André de Carvalho Ramos entende que essa diferenciação está superada, por dois motivos: primeiro, em decorrência da maior penetração dos direitos humanos no plano nacional, com a incorporação doméstica dos tratados, inclusive, no caso do Brasil, com a possibilidade de serem equivalentes à emenda constitucional (art. 5º, §3º); segundo, pela força vinculante dos direitos humanos, graças ao reconhecimento da jurisdição de órgãos como a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

5. É possível haver direito humano que não esteja positivado como direito fundamental; e direito fundamental que não esteja positivado internacionalmente como direito humano. André de Carvalho Ramos explicita que a fundamentalidade dos direitos humanos pode ser formal, ou seja, previstos no rol de direitos das Constituições  e Tratados, ou material, ou seja, mesmo não expresso, o direito é parte integrante da noção de direitos humanos por ser indispensável para a promoção da dignidade humana.

6. Direitos humanos (tipos): direitos civis, direitos políticos, direitos sociais, direitos econômicos, direitos culturais, direitos difusos.

7. Direitos x Garantias: direitos são bens em si mesmos; garantias são instrumentos dos direitos. Ex:liberdade de locomoção é um direito; o habeas corpus é uma garantia (instrumental).

8. André de Carvalho Ramos explicita quatro estruturações dos direitos humanos: direito-pretensão; direito-liberdade; direito-poder; direito-imunidade. Direito, para o referido autor, é a faculdade de se exigir de terceiro (Estado ou outro particular) determinada obrigação.

9. Características dos direitos humanos: historicidade; universalidade; relatividade; irrenunciabilidade; inalienabilidade; imprescritibilidade; unidade, indivisibilidade e interdependência.

10. Historicidade: os direitos humanos são frutos do processo histórico. Não surgiram ao mesmo tempo, mas sim gradativamente (expansão). Refuta-se a tese, portanto, de que os direitos humanos são direitos naturais. Direitos humanos não são direitos naturais.

11. Não é possível suprimir direitos (princípio da proibição do retrocesso, ou da proibição da evolução reacionária, ou ainda efeito cliquet), mas é possível restringir no âmbito de aplicação.  

12. Universalidade: dois sentidos. No primeiro, abrange todas as pessoas do mundo; no segundo, abrange todos os lugares. Assim, sendo universal

13. Relativismo cultural x Universalidade: o relativismo cultural, ou seja, os costumes de determinado povo que seja atentados ao direitos humanos, exerce grande influência quando em confronto com a universalidade. No entanto, prevalece a ideia de forte proteção a os direitos humanos e fraco relativismocultural, concepção que afirma que o relativismo cultural não pode ser ignorado, mas que não pode ser defendido ao ponto de legitimar violações a direitos humanos.

14. O que se deve entender por universal é a ideia de que o ser humano é titular de um conjunto de direitos, independentemente das vicissitudes de cada Estado, e, não, a ideia de que o direito "x", "y" ou "z" tem que se reconhecido em todos os Estados.

15. Relatividade: Direitos humanos não são absolutos, podem sofrer restrições.

16. há sim direitos de caráter absoluto, como, por exemplo, os direitos à proibição de tortura e proibição de escravidão, não se me aparentando possível relativizar tais direitos.

17. Irrenunciabilidade: A irrenunciabilidade transmite a mensagem que as pessoas não têm poder de dispor sobre a proteção à sua dignidade, não possuindo a faculdade de renunciar à proteção inerente à dignidade humana.

18. Inalienabilidade: significa que os direitos humanos não são objeto de comércio e, portanto, não podem ser alienados.

19. Imprescritibilidade: quer dizer que o pretensão de respeito e concretização de direitos humanos não se esgoto pelo possor dos anos, podendo ser exigida a qualquer momento.

20. A imprestitibilidade da pretensão de respeito aos direitos humanos não se confunde com a prescritibilidade da pretensão de reparação oriunda da violação ao direito.

21.Unidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos: quer dizer que os direitos humanos devem ser compreendidos como um conjunto, como um bloco único, indivisível e interdependente de direitos.

22. Essa compreensão afasta a ideia de que haveria hierarquia entre os direitos, como se uns fossem superiores aos outros, e propõe que todos os direitos são exigíveis, por serem todos importantes para a materialização da dignidade humana.

23. André de Carvalho Ramos trabalha com “ideias-chaves” ou “marcas distintivas” dos direitos humanos: universalidade, essencialidade, superioridade normativa (preferenciabilidade) e reciprocidade. A universalidade consiste no reconhecimento de que os direitos humanos são direitos de todos, combatendo a visão estamental de privilégios de uma casta de seres superiores. Por sua vez, a essencialidade implica que os direitos humanos apresentam valores indispensáveis e que todos devem protegê-los. Além disso, os direitos humanos são superiores a demais normas, não se admitindo o sacrifício de um direito essencial para atender as “razões de Estado”; logo, os direitos humanos representam preferências preestabelecidas que, diante de outras normas, devem prevalecer. Finalmente, a reciprocidade é fruto da teia de direitos que une toda a comunidade humana, tanto na titularidade (são direitos de todos) quanto na sujeição passiva: não há só o estabelecimento de deveres de proteção de direitos ao Estado e seus agentes públicos, mas também à coletividade como um todo. Essas quatro ideias tornam os direitos humanos como vetores de uma sociedade humana pautada na igualdade e na ponderação dos interesses de todos (e não somente de alguns).

24. Karel Vasak desenvolveu, em 1979, a “Teoria das Gerações” (ou dimensões) de direitos: Primeira Geração (direitos civis e políticos; liberdades); Segunda Geração (Direitos sociais, econômicos e culturais; igualdades); Terceira Geração (Direitos Difusos, dos povos, da humanidade, do consumidor, do ambiente, desenvolvimento; fraternidade).

25. Existem outras classificações que englobam a quarta e quinta gerações de direitos.  Nesse sentido, Paulo Bonavides fala em quarta geração( direito à democracia) e quinta geração (direito à paz); e Norberto Bobbio fala em quarta geração – direitos decorrentes da manipulação genética.

26. A característico básica dos direitos de primeira geração é o fato de serem direitos negativos, no sentido de negarem o intervenção estatal, de serem exercidos contra o Estado.

27. A característica básica dos direitos da segunda geração é o fato de serem direitos positivos, de natureza prestacional, no sentido de obrigarem o Estado a atuar positivamente, intervindo no domínio econômico e prestando políticas públicas de caráter social visando implementar u m bem estar social. Acontecimentos históricos marcantes foram a Revolução Mexicana e a Russa; referenciais jurídico-positivos a Constituição Mexicana de 1917 e a Constiuição de Weimar de 1919.

28. A característica mais importante da terceira geração, por sua vez,  não estará relacionada com o papel do Estado, mas sim com o fato de serem direitos reconhecidos ao homem pela mera condição humana, direitos pertencentes à Humanidade, independente de qualquer condicionamento quanto à origem, etnia, sexo ou qualquer outro fator q u e configure uma discriminação.

29. Jellinek desenvolveu, no final do século XIX, a “Teoria do Status”. Essa teoria repudiava o “jusnaturalismo” dos direitos humanos, ou seja, pregava que os direitos humanos devem ser traduzidas em normas jurídicas estatais. O indivíduo teria quatro posições, ou status, frente ao Estado: estado de submissão (subordinação do indivíduo ao Estado); estado negativo (limitação da ação do Estado frente ao indivíduo); estado positivo (pretensões do indivíduo invocáveis ao Estado); e estado ativo (exercício de direitos políticos).

30. No desenvolver histórico dos direitos humanos o reconhecimento de novos direitos não ocasiona a substituição, ou supressão, dos direitos já reconhecidos, de modo que uma "n ova gera ção" não vem ocupar o lugar da "velha geração".

31. A palavra geração transmite a ideia de substituição de algo antigo por algo novo, o q u e não ocorre com o processo evolutivo dos direitos humanos. O surgimento de novos direitos não implica substituir os direitos já reconhecidos, senão que implica ampliar a proteção à pessoa, trazendo novos direitos que irão se somar aos já reconhecidos. Em virtude d isso, o uso da palavra geração tem sido abandonado, se optando por utilizar a palavra dimensão para se referir ao processo histórico de desenvolvimento dos direitos humanos.

32. Eficácia vertical dos direitos humanos é a oponibilidade dos direitos humanos ao Estado; eficácia horizontal (Drittwirkung), é a oponibilidade dos direitos aos particulares, no âmbito de suas relações privadas; eficácia diagonal é uma expressão utilizada para se referir à oponibilidade dos direitos humanos nas relações de trabalho, entre empregado e empregador; eficácia vertical com repercussão lateral refere-se à eficácia em relação aos particulares decorrente da incidência do direito fundamental à tutela jurisdicional (juiz tutela um direito não previsto pelo legislador).

33. A teoria dos limites da limitação traduz a ideia de q u e a faculdade de limitar direitos é uma faculdade limitada, q u e não pode ser exercida em desacordo com os parâmetros expressos ou implícitos do texto constitucional. Significa dizer que a atividade estatal de impor limites aos direitos é, ela própria, uma atividade limitada, vinculada aos parâmetros constitucionais.

34. Um limite que deve ser observado no exercício da faculdade de limitar direitos é a proporcionalidade, que traduz a ideia de que os atos estatais não podem ser excessivos, desmedidos, arbitrários, devendo ser ponderados, equilibrados, na justa medida. Tem-se que o ato estatal que for arbitrário, d esmedido, excessivo, não será um ato proporcional e , portanto, será inválido.

35. A noção de proporcionalidade compreende três aspectos, que são o da adequação, o da necessidade e o da proporciona/idade em sentido estrito, de modo que o ato limitador do direito, para ser válido, deve ser, a um só tempo, adequado, necessário e proporciona/ em sentido estrito.

36. Além da proibição de excesso, a ideia de proporcionalidade traz também a ideia de proibição de proteção insuficiente ou deficiente, segundo a qual o Poder Público não pode atuar de maneira insuficiente na efetivação dos direitos.

37. A proporcionalidade, que alguns chamam de princípio, não está prevista expressamente no texto constitucional brasileiro, mas é pacífico o entendimento de ser uma garantia implícita, extraída da ideia de Estado de Direito, na linha de estudo alemã, ou ainda da ideia de devido processo legal substantivo(EUA).

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

ASPECTOS PROCESSUAIS - LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

1. Contravenções penais, ou “crimes anões”, são infrações penais de menor potencial ofensivo, o que gera efeitos processuais.

2. A ação penal é pública incondicionada nas contravenções penais (art. 17 da LCP).

3. Vale aqui lembrar que o STF considerou que permanece em vigor o art. 17 da Lei das Contravenções Penais mesmo em relação à contravenção penal das vias de fato, ainda que o art. 88 da Lei 9.099/95 tenha tornado condicionada à representação da vítima a ação penal relativa ao crime de lesões corporais leves (informativos 221 e 456 do STF).

4. A competência para julgamento é da Justiça Comum Estadual (súmula 38 do STJ).

5. Em caso de conexão e continência entre crime de competência da Justiça Federal e contravenção penal, prevalece o entendimento de que haverá desmembramento do feito, uma vez que o art. 109, IV, da Constituição Federal exclui da competência da justiça federal o julgamento das ações penais.

6. É cabível transação penal e suspensão condicional do processo nas contravenções penais.

7. Não será possível prisão em flagrante caso o acusado comparecer ou fazer compromisso de comparecer no Juizado Especial Criminal.

8. O rito para as contravenções penais é o sumaríssimo (art. 77 e seguintes da Lei 9099/95).

9. Se o contraventor for inimputável, estará sujeito às medidas de segurança previstas no Código Penal. O mais recomendado, para alguns doutrinadores, é o tratamento ambulatorial, dado o fato da contravenção penal ser infração de menor potencial ofensivo.

10. As penas aplicáveis são prisão simples (regime semiaberto ou aberto, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, condenado separado dos condenados à reclusão e detenção) e multa

11. É proibida a conversão da prisão em multa.

12. É possível a conversão da prisão em pena restritiva de direitos.

13. Em relação às penas de multa, o procedimento aplicável é o do Código Penal.

14. É possível a concessão de sursis na prisão simples.

15. É possível livramento condicional na prisão simples.

16. Contravenções penais praticadas no exterior não serão punidas no Brasil (territorialidade absoluta).

17. Aplica-se a teoria da ubiqüidade no tocante ao lugar do crime.

18. O trabalho na execução da pena é facultativo, desde que a pena aplicada não exceda a quinze dias.

19. A duração da pena de prisão simples não pode ser superior a cinco anos.

20. Não cabe prisão preventiva em contravenções penais.

21.  Em caso de violência doméstica, é inaplicável a lei 9.099/95, ainda que seja contravenção penal (art. 41, lei 11.340/06).

22. É possível desclassificação de crime para contravenção penal.

23.  A desclassificação de crime para contravenção penal não pode ser discutida em sede de habeas-corpus, pois demanda dilação probatória.

24. Caso ocorra a desclassificação pela via processual própria, o juiz processante deve conferir oportunidade ao MP para manifestar-se sobre o sursis processual e a transação penal.