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terça-feira, 22 de outubro de 2013

RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

A Constituição Federal trouxe à baila uma discussão bastante relevante acerca da responsabilização penal da pessoa jurídica. Isso porque previu em seu art. 225, §3º que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Ato seguinte, a Lei 9.605/98 regulamentou o dispositivo constitucional, estabelecendo, em seu art. 3º que “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade”.

A partir dos dois dispositivos supracitados, um de índole constitucional, outro de natureza legal, surgiu a indagação: existe responsabilização penal para a pessoa jurídica? Quatro correntes se digladiam, duas dizendo não ser possível e outras duas defendendo a responsabilização penal.

A primeira, minoritária, afirma que a Constituição de 88 na verdade previu uma responsabilização administrativa da pessoa jurídica. A interpretação dessa corrente é no sentido de que se o infrator for pessoa física, estará sujeito a sanções penais; se pessoa jurídica, a infrações administrativas (“... sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas...” – art. 225, §3º). Adotam essa posição, dentre outros, Cezar Roberto Bittencourt, Miguel Reale Jr. e José Cretella.

A segunda corrente também não admite a responsabilização penal da pessoa jurídica. O fundamento é que a responsabilização penal da pessoa jurídica não é compatível com a teoria do crime adotada no Brasil. Conceitos como culpabilidade, por exemplo, só podem ser atribuíveis a seres humanos. Pessoa jurídica não tem consciência, vontade e finalidade.  Essa corrente apóia-se na doutrina de Savigny, que considera a pessoa jurídica uma ficção (societas delinquere non potest). Adotada por Luis Régis Prado, Zaffaroni, Luiz Flávio Gomes, Fernando da Costa Tourinho Filho, Alberto Silva Franco, dentre outros.

Por sua vez, a terceira corrente afirma que é plenamente possível a responsabilização penal no caso de crimes ambientais, simplesmente pelo fato de a Constituição ter determinado isso. Não é necessário punir pessoas físicas em conjunto com pessoas jurídicas (dupla imputação). É a posição do STF, em sua 1ª turma.

A quarta teoria é a da dupla imputação. É possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica, desde que em conjunto com uma pessoa física. Era a posição do STJ, no Resp 610.114/RN. Para o Colendo Tribunal nesse julgado, o Ministério Público, ao denunciar, “deve, obrigatoriamente, identificar e apontar as pessoas físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso, sob pena da exordial não ser recebida (Resp 610.114/RN). Hoje, o entendimento mudou: RMS 39.193. Vejamos a ementa do recente julgado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA.
 

1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação." (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014).
 

2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte.
 

3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.
 

4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
 

(RMS 39.173/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
 

 Perfilhamos o entendimento de que é plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, independentemente da responsabilização conjunta de uma pessoa física (portanto, adotamos a terceira corrente). Nesse sentido, é válida a denúncia contra a pessoa jurídica tão somente, uma vez que é muito difícil, em muitos casos, determinar-se os reais causadores dos danos. Mais difícil ainda é também imputar fato delituoso a pessoas que, às vezes, nem residem no Brasil, como é o caso de multinacionais. Ficamos, portanto, com o entendimento da 1ª turma do STF. 

terça-feira, 2 de julho de 2013

DISTINÇÕES ENTRE CRIMES

1. Homicídio qualificado pela tortura x Tortura qualificada pela morte

No homicídio qualificado pela tortura, o dolo do agente é matar, usando a tortura como meio. É um crime doloso.


Na tortura qualificada pela morte, o dolo do agente é causar sofrimento físico ou mental na vítima, sendo a morte um resultado involuntário. É crime preterdoloso.


2. Infantícidio x Abandono de recém-nascido qualificado pela morte


No infantícidio, que é crime contra a vida, a mãe age com dolo de dano, almejando acabar com a existência do filho, durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal.


No abandono qualificado pela morte, que é crime de perigo, a finalidade da mãe é ocultar a gravidez, por questões de honra, tendo como resultado a morte culposa do filho. É crime preterdoloso.



3. Lesão Corporal x Vias de Fato (Contravenção Penal)

O que distingue é o dolo do agente. Na lesão, a finalidade do agente é ofender efetivamente a integridade corporal ou a saúde da vítima; nas vias de fato, não há a magnitude das lesões corporais (ex, quando alguém empurra o outro, puxar o cabelo do outro). 

Grande parte dos doutrinadores defende a abolição da contravenção das vias de fato. Fundamento: princípio da lesividade.

4. Omissão de Socorro (Código Penal) x Omissão de Socorro (Código de Trânsito Brasileiro) x Omissão de Socorro (Estatuto do Idoso)

A omissão de socorro no Código de Trânsito só se aplica aos condutores de veículo que, de alguma forma, estiverem envolvidos no acidente de trânsito.


A omissão de socorro no Estatuto do Idoso é especial em relação ao Código Penal.


Se o condutor que provoca o acidente age de maneira culposa e não socorre, responde por homicídio ou lesão culposa + causa de aumento de pena da omissão de socorro.


5. Maus-tratos x Maus-tratos contra idoso


Maus-tratos do CP: se o agente atua contra pessoa acima de 60 anos, com especial fim de agir - educação, ensino, tratamento ou custódia - aplica-se o CP.


Se o agente expõe o idoso a perigo para integridade e saúde, sem as motivações acima destacadas, aplica-se maus-tratos do Estatuto do Idoso.


6. Maus-tratos x Tortura


O dolo, na tortura, é de dano.á


No delito de maus-tratos, o agente atua para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia. Na tortura, como medida de caráter preventivo ou para aplicar castigo pessoal.


7. Calúnia x Injúria x Difamação


Na calúnia e na difamação há imputação de um fato concreto. Ocorre que, na calúnia, o falso deve ser definido como crime (por exemplo, afirmar que sicrano estuprou fulana, sabendo ser falsa a imputação). Na difamação, é qualquer fato, sem ser definido como crime (ex, sicrano afirma que viu beltrana na esquina se prostituindo).


Na injúria, a acusação é genérica, encerrando, em tese, um vício, um defeito ou má qualidade da vítima, fazendo menoscabo dela . Por exemplo: afirmar que alguém é prostituta.


8. Apropriação indébita x furto com abuso de confiança.


Na apropriação indébita, o agente exerce a posse em nome de outrem. O dolo é superveniente à posse.


No furto com abuso de confiança, o agente tem mero contato, mas não a posse da coisa. O dolo é, nesse caso, desde o início da posse.



9. Furto com fraude x Estelionato


No furto com fraude, o comportamento insidioso, como regra, é utilizado para que seja facilitada a subtração pelo próprio agente dos bens pertencentes à vítima. Há dissenso da vítima.


No estelionato, o artifício e o ardil são utilizados pelo agente para que, induzindo ou mantendo a vítima em erro, ela própria possa entregar-lhe a vantagem ilícita. Há consenso da vítima.


10. Tentativa de Latrocínio x Roubo qualificado pelas lesões graves


Somente quando o agente tiver o dolo de produzir as lesões graves na vítima, ou se estas forem produzidas a título de culpa, para efeitos de subtração patrimonial, e que poderá ser responsabilizado pelo roubo qualificado; caso contrário, se o dolo era o de matar para roubar, sobrevivendo à vitima, mesmo com lesões graves, o caso é de latrocínio tentado.


11. Roubo x Extorsão


Na extorsão, há necessidade de colaboração da vítima, conjugado com espaço de tempo, mesmo que não muito longo, para que a vítima anua ao constrangimento e entregue o bem.


No roubo, o mal é imediato. Aqui, o agente não tem tempo para refletir sobre a exigência que lhe é feita.


Outra diferença: roubo só se refere a bens móveis; extorsão pode configurar bem móvel ou imóvel.


12. Concussão x Extorsão


Na extorsão, a vítima é constrangida mediante violência ou grave ameaça a entregar a vantagem econômica ao agente.


Na concussão, o funcionário público exige a indevida vantagem, sem violência ou grave ameaça.


Outra diferença: na extorsão, a indevida vantagem é sempre econômica; na concussão, qualquer vantagem indevida.


13. Exercício arbitrário das próprias razões x extorsão


No exercício, a violência é empregada para satisfazer pretensão legítima do agente. Na extorsão, visa-se obter indevida vantagem econômica.


14. Estelionato x Furto de energia elétrica


Se for "gato", ou seja, puxa a energia elétrica diretamente, é furto.


Se modificar o medidor, há fraude, e o crime é estelionato.


15. Estelionato x Curandeirismo


O curandeiro acredita que com suas fórmulas, poções, gestos conseguirá realmente resolver os problemas da vítima, enquanto o estelionatário as utiliza sabendo que nada resolverá.


16. Concussão x Corrupção Passiva


Na concussão, o agente exige vantagem indevida; na corrupção passiva, solicita uma vantagem indevida.


17. Resistência x Desacato


No desacato, a violência ou ameaça serve para desprestigiar a função de funcionário; na resistência, visa à não realização do ato de ofício.


18. Crime contra a honra de servidor público x Desacato


Desacato: é pressuposto do crime que a ofensa seja praticada na presença do servidor vítima, isto é, que o ofendido esteja no local do ultraje, vendo, ouvindo ou de qualquer outro modo tomando conhecimento diretamente do que foi dito. Assim, há delito contra a honra quando há insulto por telefone, por imprensa, por escrito, em razões de recurso, etc.


19. Favorecimento pessoal x Participação no crime


Para que ocorra o favorecimento pessoal aquele a quem o agente auxilia já deverá ter consumado o delito anterior.


Se o auxílio, qualquer que seja, for oferecido anteriormente à prática do crime, o agente deverá responder a título de participação no delito.


20. Receptação x Favorecimento real


Na receptação, o agente adquire ou oculta a coisa produto de crime em benefício próprio ou de outrem  (pessoa diversa do autor do crime precedente).


No favorecimento real, o agente oculta a coisa em proveito do próprio autor do crime antecedente.


21. Calúnia x Denunciação caluniosa


Na calúnia, o sujeito ativo se limita a imputar a alguém, falsamente, fato definido como crime. Na denunciação caluniosa, ele vai além - leva essa calúnia ao conhecimento de autoridade pública, dando causa a investigação policial, inquérito civil público, processo judicial, processo administrativo ou mesmo ação civil por improbidade administrativa. 


Outras diferenças: 

- a calúnia enseja ação penal privada, enquanto a denunciação caluniosa enseja ação penal pública incondicionada; 

- não se admite calúnia relacionada a imputação falsa por contravenção penal; já na denunciação caluniosa, ser o fato contravenção penal apenas importa na diminuição da pena pela metade.