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terça-feira, 1 de setembro de 2015

SÚMULAS VINCULANTES - DIREITO ADMINISTRATIVO

SÚMULA VINCULANTE Nº 33 (de 30/10/2014) 

“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”

SÚMULA VINCULANTE Nº 27 (de 23/12/2009) 

Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.
SÚMULA VINCULANTE Nº 21 (de 10/11/2009) 

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
SÚMULA VINCULANTE Nº 20 (de 10/11/2009) 

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16 (de 01/07/2009) 

Os artigos 7º, IV, E 39, § 3º (redação da  EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
SÚMULA VINCULANTE Nº 15 (de 01/07/2009) 

O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
SÚMULA VINCULANTE Nº 13 (de 29/08/2008) 

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

SÚMULA VINCULANTE Nº 12 (de 22/08/2008) 

A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

SÚMULA VINCULANTE Nº 6 (de 16/05/2008) 

Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

SÚMULA VINCULANTE Nº 5 (de 16/05/2008) 

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

SÚMULA VINCULANTE Nº 4 (de 09/05/2008) 

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

SÚMULA VINCULANTE Nº 3 (de 06/06/2007) 

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

GUARDA MUNICIPAL. PODER DE POLÍCIA DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE.

É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).

Posição contrária: o Ministério Público sustentava a inconstitucionalidade da norma que possibilitava a imposição de multa de trânsito por guardas municipais, por entender que tratava-se de ofensa ao pacto federativo, uma vez que é de competência da Polícia Militar fiscalizar o trânsito e impor multas, já que cabe a esse órgão realizar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública (art. 144, §5º da Constituição Federal).

Fundamentos jurídicos da decisão do STF:

1. O STF entendeu que a questão é de poder de polícia de trânsito, não de segurança pública, podendo outros órgãos (por exemplo, as guardas municipais) exercerem essa fiscalização; 

2. O Código de Trânsito estabeleceu que a competência para a fiscalização de trânsito é comum entre os entes da Federação (União, Estados/DF e Municípios), podendo o município determinar por lei a quem incumbe essa fiscalização;

3. As atribuições da guarda municipal, previstas na Constituição Federal, não são exaustivas, podendo o município legislar e ampliar o rol, desde que dentro das competências municipais;

4. O art. 144, §10, inciso II, estipula que “compete no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em carreira, na forma da lei”. Ou seja, é possível guarda municipal fiscalizar trânsito, já que estruturada em carreira.

(STF . RE 658.570/MG. Rel. Roberto Barroso. J. em 6/8/2015)