Mostrando postagens com marcador DIREITO PROCESSUAL PENAL. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador DIREITO PROCESSUAL PENAL. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

REVISÃO CRIMINAL.

1. Revisão Criminal não é recurso, é ação autônoma de impugnação (ação penal de natureza constitutiva), de competência originária dos Tribunais.

2. Revisão criminal é ação autônoma de impugnação por meio da qual o condenado, com sentença penal transitada em julgado, requer ao Tribunal que reveja a decisão que o condenou, sob o argumento do erro judiciário.

3. Pressupostos da revisão criminal: decisão condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado + erro judiciário.

4.  A revisão criminal só pode ser pedida pelo réu (ou por procurador habilitado pelo réu, ou ainda pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, caso o réu tenha morrido). Não existe revisão criminal pro societate.

5. Entendimento dominante: MP não pode propor revisão criminal a favor do réu. Argumento: ausência de dispositivo legal que embase.

6. Julgamento da revisão criminal: Juízo rescindente (juízo de cassação; Tribunal desconstitui a decisão anterior) x Juízo rescisório (juízo de reforma, Tribunal desconstitui a decisão anterior e profere decisão substitutiva).

7. Hipóteses de juízos rescisórios: alteração da classificação da infração; absolvição do réu; modificação da pena. No caso de anulação do processo, só haverá juízo rescindente, já que o processo é devolvido à primeira instância para ser novamente julgado.

8. A revisão criminal de uma decisão condenatória no júri não ofende o princípio da soberania dos veredictos (STF e STJ). Argumentos: a soberania dos veredictos não é princípio absoluto; a soberania é uma garantia em favor do réu.

9.  Polêmica: O Tribunal pode fazer, além do juízo rescindente, o juízo rescisório, nas decisões do Júri? Duas correntes: Pode (Ada Pellegrini e 1ª Turma do STJ no Resp 964.978); não pode (Guilherme de Souza Nucci).

10. Em caso de empate no julgamento da revisão criminal, deve-se aplicar a regra contida no §1º  do artigo 615 do CPP – voto desempate do Presidente do Tribunal (se ele não já tiver dado o voto na votação) ou, se não houver, a decisão mais favorável ao réu. 

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

ASPECTOS PROCESSUAIS - LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

1. Contravenções penais, ou “crimes anões”, são infrações penais de menor potencial ofensivo, o que gera efeitos processuais.

2. A ação penal é pública incondicionada nas contravenções penais (art. 17 da LCP).

3. Vale aqui lembrar que o STF considerou que permanece em vigor o art. 17 da Lei das Contravenções Penais mesmo em relação à contravenção penal das vias de fato, ainda que o art. 88 da Lei 9.099/95 tenha tornado condicionada à representação da vítima a ação penal relativa ao crime de lesões corporais leves (informativos 221 e 456 do STF).

4. A competência para julgamento é da Justiça Comum Estadual (súmula 38 do STJ).

5. Em caso de conexão e continência entre crime de competência da Justiça Federal e contravenção penal, prevalece o entendimento de que haverá desmembramento do feito, uma vez que o art. 109, IV, da Constituição Federal exclui da competência da justiça federal o julgamento das ações penais.

6. É cabível transação penal e suspensão condicional do processo nas contravenções penais.

7. Não será possível prisão em flagrante caso o acusado comparecer ou fazer compromisso de comparecer no Juizado Especial Criminal.

8. O rito para as contravenções penais é o sumaríssimo (art. 77 e seguintes da Lei 9099/95).

9. Se o contraventor for inimputável, estará sujeito às medidas de segurança previstas no Código Penal. O mais recomendado, para alguns doutrinadores, é o tratamento ambulatorial, dado o fato da contravenção penal ser infração de menor potencial ofensivo.

10. As penas aplicáveis são prisão simples (regime semiaberto ou aberto, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, condenado separado dos condenados à reclusão e detenção) e multa

11. É proibida a conversão da prisão em multa.

12. É possível a conversão da prisão em pena restritiva de direitos.

13. Em relação às penas de multa, o procedimento aplicável é o do Código Penal.

14. É possível a concessão de sursis na prisão simples.

15. É possível livramento condicional na prisão simples.

16. Contravenções penais praticadas no exterior não serão punidas no Brasil (territorialidade absoluta).

17. Aplica-se a teoria da ubiqüidade no tocante ao lugar do crime.

18. O trabalho na execução da pena é facultativo, desde que a pena aplicada não exceda a quinze dias.

19. A duração da pena de prisão simples não pode ser superior a cinco anos.

20. Não cabe prisão preventiva em contravenções penais.

21.  Em caso de violência doméstica, é inaplicável a lei 9.099/95, ainda que seja contravenção penal (art. 41, lei 11.340/06).

22. É possível desclassificação de crime para contravenção penal.

23.  A desclassificação de crime para contravenção penal não pode ser discutida em sede de habeas-corpus, pois demanda dilação probatória.

24. Caso ocorra a desclassificação pela via processual própria, o juiz processante deve conferir oportunidade ao MP para manifestar-se sobre o sursis processual e a transação penal.