1. Homicídio qualificado pela tortura x Tortura qualificada pela morte
No homicídio qualificado pela tortura, o dolo do agente é matar, usando a tortura como meio. É um crime doloso.
Na tortura qualificada pela morte, o dolo do agente é causar sofrimento físico ou mental na vítima, sendo a morte um resultado involuntário. É crime preterdoloso.
2. Infantícidio x Abandono de recém-nascido qualificado pela morte
No infantícidio, que é crime contra a vida, a mãe age com dolo de dano, almejando acabar com a existência do filho, durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal.
No abandono qualificado pela morte, que é crime de perigo, a finalidade da mãe é ocultar a gravidez, por questões de honra, tendo como resultado a morte culposa do filho. É crime preterdoloso.
3. Lesão Corporal x Vias de Fato (Contravenção Penal)
No homicídio qualificado pela tortura, o dolo do agente é matar, usando a tortura como meio. É um crime doloso.
Na tortura qualificada pela morte, o dolo do agente é causar sofrimento físico ou mental na vítima, sendo a morte um resultado involuntário. É crime preterdoloso.
2. Infantícidio x Abandono de recém-nascido qualificado pela morte
No infantícidio, que é crime contra a vida, a mãe age com dolo de dano, almejando acabar com a existência do filho, durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal.
No abandono qualificado pela morte, que é crime de perigo, a finalidade da mãe é ocultar a gravidez, por questões de honra, tendo como resultado a morte culposa do filho. É crime preterdoloso.
3. Lesão Corporal x Vias de Fato (Contravenção Penal)
O que distingue é o dolo do agente. Na lesão, a finalidade do agente é ofender efetivamente a integridade corporal ou a saúde da vítima; nas vias de fato, não há a magnitude das lesões corporais (ex, quando alguém empurra o outro, puxar o cabelo do outro).
Grande parte dos doutrinadores defende a abolição da contravenção das vias de fato. Fundamento: princípio da lesividade.
4. Omissão de Socorro (Código Penal) x Omissão de Socorro (Código de Trânsito Brasileiro) x Omissão de Socorro (Estatuto do Idoso)
A omissão de socorro no Código de Trânsito só se aplica aos condutores de veículo que, de alguma forma, estiverem envolvidos no acidente de trânsito.
A omissão de socorro no Estatuto do Idoso é especial em relação ao Código Penal.
Se o condutor que provoca o acidente age de maneira culposa e não socorre, responde por homicídio ou lesão culposa + causa de aumento de pena da omissão de socorro.
5. Maus-tratos x Maus-tratos contra idoso
Maus-tratos do CP: se o agente atua contra pessoa acima de 60 anos, com especial fim de agir - educação, ensino, tratamento ou custódia - aplica-se o CP.
Se o agente expõe o idoso a perigo para integridade e saúde, sem as motivações acima destacadas, aplica-se maus-tratos do Estatuto do Idoso.
6. Maus-tratos x Tortura
O dolo, na tortura, é de dano.á
No delito de maus-tratos, o agente atua para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia. Na tortura, como medida de caráter preventivo ou para aplicar castigo pessoal.
7. Calúnia x Injúria x Difamação
Na calúnia e na difamação há imputação de um fato concreto. Ocorre que, na calúnia, o falso deve ser definido como crime (por exemplo, afirmar que sicrano estuprou fulana, sabendo ser falsa a imputação). Na difamação, é qualquer fato, sem ser definido como crime (ex, sicrano afirma que viu beltrana na esquina se prostituindo).
Na injúria, a acusação é genérica, encerrando, em tese, um vício, um defeito ou má qualidade da vítima, fazendo menoscabo dela . Por exemplo: afirmar que alguém é prostituta.
8. Apropriação indébita x furto com abuso de confiança.
Na apropriação indébita, o agente exerce a posse em nome de outrem. O dolo é superveniente à posse.
No furto com abuso de confiança, o agente tem mero contato, mas não a posse da coisa. O dolo é, nesse caso, desde o início da posse.
9. Furto com fraude x Estelionato
No furto com fraude, o comportamento insidioso, como regra, é utilizado para que seja facilitada a subtração pelo próprio agente dos bens pertencentes à vítima. Há dissenso da vítima.
No estelionato, o artifício e o ardil são utilizados pelo agente para que, induzindo ou mantendo a vítima em erro, ela própria possa entregar-lhe a vantagem ilícita. Há consenso da vítima.
10. Tentativa de Latrocínio x Roubo qualificado pelas lesões graves
Somente quando o agente tiver o dolo de produzir as lesões graves na vítima, ou se estas forem produzidas a título de culpa, para efeitos de subtração patrimonial, e que poderá ser responsabilizado pelo roubo qualificado; caso contrário, se o dolo era o de matar para roubar, sobrevivendo à vitima, mesmo com lesões graves, o caso é de latrocínio tentado.
11. Roubo x Extorsão
Na extorsão, há necessidade de colaboração da vítima, conjugado com espaço de tempo, mesmo que não muito longo, para que a vítima anua ao constrangimento e entregue o bem.
No roubo, o mal é imediato. Aqui, o agente não tem tempo para refletir sobre a exigência que lhe é feita.
Outra diferença: roubo só se refere a bens móveis; extorsão pode configurar bem móvel ou imóvel.
12. Concussão x Extorsão
Na extorsão, a vítima é constrangida mediante violência ou grave ameaça a entregar a vantagem econômica ao agente.
Na concussão, o funcionário público exige a indevida vantagem, sem violência ou grave ameaça.
Outra diferença: na extorsão, a indevida vantagem é sempre econômica; na concussão, qualquer vantagem indevida.
13. Exercício arbitrário das próprias razões x extorsão
No exercício, a violência é empregada para satisfazer pretensão legítima do agente. Na extorsão, visa-se obter indevida vantagem econômica.
14. Estelionato x Furto de energia elétrica
Se for "gato", ou seja, puxa a energia elétrica diretamente, é furto.
Se modificar o medidor, há fraude, e o crime é estelionato.
15. Estelionato x Curandeirismo
O curandeiro acredita que com suas fórmulas, poções, gestos conseguirá realmente resolver os problemas da vítima, enquanto o estelionatário as utiliza sabendo que nada resolverá.
16. Concussão x Corrupção Passiva
Na concussão, o agente exige vantagem indevida; na corrupção passiva, solicita uma vantagem indevida.
17. Resistência x Desacato
No desacato, a violência ou ameaça serve para desprestigiar a função de funcionário; na resistência, visa à não realização do ato de ofício.
18. Crime contra a honra de servidor público x Desacato
Desacato: é pressuposto do crime que a ofensa seja praticada na presença do servidor vítima, isto é, que o ofendido esteja no local do ultraje, vendo, ouvindo ou de qualquer outro modo tomando conhecimento diretamente do que foi dito. Assim, há delito contra a honra quando há insulto por telefone, por imprensa, por escrito, em razões de recurso, etc.
19. Favorecimento pessoal x Participação no crime
Para que ocorra o favorecimento pessoal aquele a quem o agente auxilia já deverá ter consumado o delito anterior.
Se o auxílio, qualquer que seja, for oferecido anteriormente à prática do crime, o agente deverá responder a título de participação no delito.
20. Receptação x Favorecimento real
Na receptação, o agente adquire ou oculta a coisa produto de crime em benefício próprio ou de outrem (pessoa diversa do autor do crime precedente).
No favorecimento real, o agente oculta a coisa em proveito do próprio autor do crime antecedente.
21. Calúnia x Denunciação caluniosa
Na calúnia, o sujeito ativo se limita a imputar a alguém, falsamente, fato definido como crime. Na denunciação caluniosa, ele vai além - leva essa calúnia ao conhecimento de autoridade pública, dando causa a investigação policial, inquérito civil público, processo judicial, processo administrativo ou mesmo ação civil por improbidade administrativa.
Outras diferenças:
- a calúnia enseja ação penal privada, enquanto a denunciação caluniosa enseja ação penal pública incondicionada;
- não se admite calúnia relacionada a imputação falsa por contravenção penal; já na denunciação caluniosa, ser o fato contravenção penal apenas importa na diminuição da pena pela metade.
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