sexta-feira, 21 de agosto de 2015

REVISÃO CRIMINAL.

1. Revisão Criminal não é recurso, é ação autônoma de impugnação (ação penal de natureza constitutiva), de competência originária dos Tribunais.

2. Revisão criminal é ação autônoma de impugnação por meio da qual o condenado, com sentença penal transitada em julgado, requer ao Tribunal que reveja a decisão que o condenou, sob o argumento do erro judiciário.

3. Pressupostos da revisão criminal: decisão condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado + erro judiciário.

4.  A revisão criminal só pode ser pedida pelo réu (ou por procurador habilitado pelo réu, ou ainda pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, caso o réu tenha morrido). Não existe revisão criminal pro societate.

5. Entendimento dominante: MP não pode propor revisão criminal a favor do réu. Argumento: ausência de dispositivo legal que embase.

6. Julgamento da revisão criminal: Juízo rescindente (juízo de cassação; Tribunal desconstitui a decisão anterior) x Juízo rescisório (juízo de reforma, Tribunal desconstitui a decisão anterior e profere decisão substitutiva).

7. Hipóteses de juízos rescisórios: alteração da classificação da infração; absolvição do réu; modificação da pena. No caso de anulação do processo, só haverá juízo rescindente, já que o processo é devolvido à primeira instância para ser novamente julgado.

8. A revisão criminal de uma decisão condenatória no júri não ofende o princípio da soberania dos veredictos (STF e STJ). Argumentos: a soberania dos veredictos não é princípio absoluto; a soberania é uma garantia em favor do réu.

9.  Polêmica: O Tribunal pode fazer, além do juízo rescindente, o juízo rescisório, nas decisões do Júri? Duas correntes: Pode (Ada Pellegrini e 1ª Turma do STJ no Resp 964.978); não pode (Guilherme de Souza Nucci).

10. Em caso de empate no julgamento da revisão criminal, deve-se aplicar a regra contida no §1º  do artigo 615 do CPP – voto desempate do Presidente do Tribunal (se ele não já tiver dado o voto na votação) ou, se não houver, a decisão mais favorável ao réu. 

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