É constitucional a
atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito,
inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex:
multas de trânsito).
Posição
contrária: o Ministério Público sustentava a inconstitucionalidade da norma que
possibilitava a imposição de multa de trânsito por guardas municipais, por
entender que tratava-se de ofensa ao pacto federativo, uma vez que é de
competência da Polícia Militar fiscalizar o trânsito e impor multas, já que
cabe a esse órgão realizar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem
pública (art. 144, §5º da Constituição Federal).
Fundamentos
jurídicos da decisão do STF:
1.
O STF entendeu que a questão é de poder de polícia de trânsito, não de
segurança pública, podendo outros órgãos (por exemplo, as guardas municipais)
exercerem essa fiscalização;
2.
O Código de Trânsito estabeleceu que a competência para a fiscalização de
trânsito é comum entre os entes da Federação (União, Estados/DF e Municípios),
podendo o município determinar por lei a quem incumbe essa fiscalização;
3.
As atribuições da guarda municipal, previstas na Constituição Federal, não são
exaustivas, podendo o município legislar e ampliar o rol, desde que dentro das
competências municipais;
4.
O art. 144, §10, inciso II, estipula que “compete no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades
executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em carreira, na forma da
lei”. Ou seja, é possível guarda municipal fiscalizar trânsito, já que
estruturada em carreira.
(STF . RE 658.570/MG. Rel. Roberto Barroso. J. em 6/8/2015)
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