terça-feira, 1 de setembro de 2015

GUARDA MUNICIPAL. PODER DE POLÍCIA DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE.

É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).

Posição contrária: o Ministério Público sustentava a inconstitucionalidade da norma que possibilitava a imposição de multa de trânsito por guardas municipais, por entender que tratava-se de ofensa ao pacto federativo, uma vez que é de competência da Polícia Militar fiscalizar o trânsito e impor multas, já que cabe a esse órgão realizar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública (art. 144, §5º da Constituição Federal).

Fundamentos jurídicos da decisão do STF:

1. O STF entendeu que a questão é de poder de polícia de trânsito, não de segurança pública, podendo outros órgãos (por exemplo, as guardas municipais) exercerem essa fiscalização; 

2. O Código de Trânsito estabeleceu que a competência para a fiscalização de trânsito é comum entre os entes da Federação (União, Estados/DF e Municípios), podendo o município determinar por lei a quem incumbe essa fiscalização;

3. As atribuições da guarda municipal, previstas na Constituição Federal, não são exaustivas, podendo o município legislar e ampliar o rol, desde que dentro das competências municipais;

4. O art. 144, §10, inciso II, estipula que “compete no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em carreira, na forma da lei”. Ou seja, é possível guarda municipal fiscalizar trânsito, já que estruturada em carreira.

(STF . RE 658.570/MG. Rel. Roberto Barroso. J. em 6/8/2015)

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