quarta-feira, 26 de novembro de 2014

DIREITOS SOCIAIS e OUTROS DIREITOS FUNDAMENTAIS

1. Antecedentes históricos dos direitos sociais: Constituição Mexicana de 1917 e Constituição da República de Weimar (Alemanha) de 1919.

2. São direitos sociais a a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados (art. 6º da Constituição).


3. Direitos sociais são direitos fundamentais.

4. Os direitos sociais são de segunda geração (gestação ou dimensão).

5. Os direitos sociais são direitos prestacionais ou de promoção, pois exigem prestação positiva por parte dos Estados.

6. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

7. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

8. Seguridade social diferente de previdência social. Seguridade social é gênero e previdência é espécie.

9. Diferenças entre saúde, previdência e assistência quanto à contribuição e beneficiários 

Saúde: não há contribuição e todos são beneficiários;
Previdência: há contribuição e é beneficiário quem contribuir;
Assistência: não há contribuição e os beneficiários são os necessitados.

10. Seguridade Social – Princípios orientadores (ou objetivos):

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – equidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento;

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

11. Financiamento da seguridade social: toda a sociedade e por contribuições sociais (do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada; do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobreaposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição; receita de concursos de prognósticos; importador de bens ou serviços do exterior)

12. As contribuições sociais para a seguridade podem ser dispostas por lei ordinária ou medida provisória, desde que obedecido o determinado no art. 62.

13. A competência para instituir contribuição previdenciária residual é da União, por meio de lei complementar.

14. As contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, b).

15. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

16. Saúde é competência administrativa comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II).

17. Por ser dever prestacional do Estado, infindáveis são as ações em que o Poder Judiciário, com postura ativista, determina que a União, Estado, Distrito Federal e Município, solidariamente, forneçam remédios, realizem internação, cirurgias, coloquem próteses e assim por diante.

18. Diretrizes da saúde:
I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade.

19. O sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

20. Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. Esta regra, insculpida no art. 198, § 4.º, é exceção à exigência de concurso público para contratação de pessoas pelo Poder Público prevista no art. 37, II.

21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. A Constituição possibilita ainda que as instituições privadas participem de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

22. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País.

24. Existem dois tipos de previdência social: a previdência social aberta, em que todos que queiram podem contribuir e dela participar, e a previdência social fechada, voltada para determinados grupos ou categorias, geralmente abertos por empresas.

25. Os regimes previdenciários podem ser próprio, geral ou complementar. O regime próprio de previdência social (RPPS) é o regime aplicado aos servidores públicos estatutários (art. 40). Já o regime geral de previdência social (RGPS) é voltado para os servidores celetistas, os trabalhadores da iniciativa privada e quem mais quiser contribuir, desde que não beneficiados pelo regime próprio de previdência social. O regime de previdência complementar, por sua vez, pode atuar em paralelo com os dois primeiros, tem a função de ser um complemento nos proventos recebidos, pois, no mais das vezes, os proventos de aposentadoria são inferiores ao salário recebido quando a pessoa estava na ativa.

26. A previdência social, do tipo RGPS (regime geral de previdência social) será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória

27. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

28. No tocante à idade e tempo de contribuição necessários para concessão de aposentadoria, o art. 201, § 7.º, estabelece:

a) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. Estas idades deverão ser reduzidas em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

29. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

30. A EC 20/1998 incluiu na Constituição a previsão de um regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social (RPGS).

31. O art. 202 da Constituição estabelece um regime de previdência complementar que deverá ter as seguintes características:
a) caráter complementar;
b) facultativo;
c) organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social;
d) independência financeira;
e) regulado por lei complementar;
f) publicidade de gestão.

32. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

33. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

I – despesas com pessoal e encargos sociais;

II – serviço da dívida;

III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

34. Princípios constitucionais do ensino:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino. Desta sorte, está claro que educação não é monopólio estatal, afirmação reforçada pelo art. 209, que estabelece que o ensino é livre à iniciativa privada;

IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.

V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei,
planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos, aos das redes públicas;

VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII – garantia de padrão de qualidade;

VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar
pública, nos termos de lei federal.

35. O STF editou a Súmula Vinculante 12, estabelecendo ser inconstitucional a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas, verbis: “12. A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal”.

36. Sobre a gratuidade, o art. 242 da Constituição lembra que este princípio não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação da Constituição (05.10.1988), que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos

37. Educação:

I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela nãotiveram acesso na idade própria;

II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

38. O ensino é livre à iniciativa privada, desde que cumpra as normas gerais da educação nacional e se submeta à autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

39. Anualmente, a União aplicará nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

40. O descumprimento desses limites gera violação aos princípios constitucionais sensíveis, podendo ensejar intervenção federal (art. 34, VII, c/c o art. 36, III).

41. A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei, sendo que as cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei.

42. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), criado pela EC 53/2006 é mais abrangente que o anterior, pois abarca toda a educação básica, isto é, a educação infantil (creche e pré-escola), o ensino fundamental e o ensino médio.

43. FUNDEB (aspectos importantes):

a) Prazo de vigência de 14 anos (a contar da promulgação da EC 53, de 19.12.2006), tendo validade até 2020;

b) Fonte de recursos: I – 20% dos impostos e transferências estaduais; II – 20% das transferências municipais (levando em conta que os impostos municipais não estão abrangidos), implementados gradativamente na forma do art. 60, § 5.º, do ADCT; III – complementação dos recursos pela União na forma do art. 60, VI e VII;

c) Busca valorizar os profissionais da educação básica, dispondo que pelo menos 60% do FUNDEB devem ser destinados a estes profissionais que estejam em efetivo exercício;

d) Condiciona o uso dos recursos à manutenção e desenvolvimento da educação (construção de escolas, equipamentos, materiais didáticos etc.), não se permitindo utilizar tais recursos para despesas com alimentação, assistência médica, odontológica e social;

e) Vincula o salário-educação (art. 212, § 5.º) à educação básica;

f) Regula a distribuição de recursos do fundo com base no número de alunos que cursam a educação básica.

44. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

45. Com a promulgação da Constituição, foram tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

46. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

I – despesas com pessoal e encargos sociais;

II – serviço da dívida;

III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

47. O Sistema Nacional de Cultura será organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, instituindo um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.

48. Exceção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional: justiça desportiva, que terá jurisdição condicionada (ou instância administrativa de curso forçado).

49. A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. Escoado o prazo, o acesso ao Poder Judiciário passa a ser pleno (art. 127, § 2.º).

50. O art. 52 da Lei Pelé concede autonomia e independência aos órgãos da Justiça Desportiva, quais sejam:

a) Superior Tribunal de Justiça Desportiva – funciona junto às entidades nacionais de administração do desporto;

b) Tribunal de Justiça Desportiva – funciona junto às entidades regionais da administração do desporto;

c) Comissões disciplinares – com competência para processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva.

51. o STF, entendendo que bingo é competência privativa da União (art. 22,
XX), editou a Súmula Vinculante 2, in expressis: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”.

52. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

53. Em qualquer caso, pelo menos 70% (setenta por cento) do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.

54. Cabe à lei ordinária disciplinar a participação de capital estrangeiro nessas empresas (art. 221, § 4.º), que não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do capital votante da empresa.

55. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. O órgão legiferante federal apreciará o ato do executivo no prazo de quarenta e cinco dias em cada casa, a contar do recebimento da mensagem.

56. O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional.

57. Direito de Antena:  concedido pelo Poder Executivo, após o crivo do Poder Legislativo. Direito de antena [e  a possibilidade de captar ou transmitir informações por meio de ondas mecânicas ou eletromagnéticas.

58.  O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.

59. O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

60. O art. 225 concede a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

61. Visando a evitar práticas que submetam animais à crueldade, o STF já declarou inconstitucional lei estadual que autorizava e regulamentava as “brigas de galo” (rinha de galo)

62. O STF declarou inconstitucional a chamada “farra do boi”, em razão da crueldade perpetrada contra esses animais durante a “festa”.

63. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

64. A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais

65. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

66. Famílias (tipos) à família em mosaico ou plural (que decorre da união de pessoas que possuem filhos de uniões anteriores); família anaparental (grupo de pessoas, parentes ou não, que se unem com propósito de vida e comprometimento mútuo, como irmãos que moram juntos), família eudemonista (em que o único propósito é buscar a felicidade, independentemente dos padrões formais), família isoparental (formada por uma única pessoa, neste caso a inclusão dentro do termo “família” se dá porque esta modalidade também gera efeitos jurídicos, como a constituição de bem de família) e a família homoafetiva (formada por pessoas do mesmo sexo).

67. União estável:  constitui união pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Inicialmente, somente podem ser convertidas em casamento a união estável formada por pessoas de sexos diferentes. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo julgados de tribunais inferiores, já sinaliza para a possibilidade de conversão de união estável homoafetiva em casamento. Em decisão emblemática, por quatro votos a um, a 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a conversão da união estável homoafetiva em casamento formal

68. Emenda Constitucional 66/2010 alterou o § 6.º do art. 226 para acabar com os pré-requisitos para o divórcio. Atualmente, não é mais necessária prévia separação judicial por mais de um ano ou separação de fato por mais de dois anos. Basta o divórcio direto. O art. 226, § 6.º, afirma: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

69. A maior parte dos doutrinadores já decretou o fim da separação judicial.

70. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos

71. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

72. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

73. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

74. É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

75. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo (art. 129, V, c/c o art. 232).

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

RED NOTICE OU DIFUSÃO VERMELHA

Red notice ou difusão vermelha é um instrumento utilizado pela polícia internacional (INTERPOL), cujo objetivo é auxiliar as autoridades no cumprimento de mandado de prisão de pessoa que se encontra no estrangeiro, ou daqueles que se encontram no território nacional, sendo procurados no estrangeiro.

São verdadeiros mandados de capturas internacionais, ou seja, registros da INTERPOL para divulgar entre os estados-membros da organização (são 188 países filiados) a existência de mandados de prisão em aberto, em procedimentos criminais, expedidos por autoridades nacionais ou mesmo tribunais penais internacionais.

Difusão vermelha a ser executada no exterior : Tendo ciência que a pessoa presa está fora do país, o juiz criminal deve remeter o instrumento ao Superintendente Regional da Polícia Federal; caso ocorra o cumprimento da difusão, caberá ao Brasil enviar a formalização do pedido de extradição.

Difusão vermelha a ser cumprida no Brasil : O STF entende que é necessário prévia ordem escrita de juiz brasileiro. Assim, caso a pessoa esteja no território nacional, ainda que seu nome conste na Interpol como procurada em razão de “red notice”,  deve haver prévio pedido de extradição tramitando no STF, ocasião em que o relator pode determinar preventiva para fins de extradição (art. 102, I, “g” da CF/88). Portanto, a execução do mandado de prisão estrangeiro, sem pedido prévio de extradição, caracteriza constrangimento ilegal. Há muitas críticas a esse entendimento, já que a interpretação é incompatível com o princípio da cooperação internacional; ademais,  o conceito de autoridade judiciária poderia ser estendido, para alcançar as autoridades judiciárias estrangeiras também.

Curiosidade: a Interpol não possui só a “red notice”. Existe ainda outros tipos de difusão no âmbito de atribuições da polícia internacional. Vejamos:

a “yellow notice” (“difusão amarela”), para localização de pessoas desaparecidas e também para ajudar na identificação de pessoas que não conseguem, por si sós, serem identificadas;

a “blue notice” (“difusão azul”), cujo objetivo é coletar o maior número possível de informações sobre a identidade da pessoa, localização ou atividades relacionadas ao crime;

a “black notice” (“difusão negra”), cujo objetivo é procurar informações acerca de corpos não identificados;

a “green notice” (“difusão verde”), para fornecer avisos e serviços de inteligência sobre pessoas que cometeram crimes e são tendentes a repetir os mesmos crimes em outros países;

a “orange notice” (“difusão laranja”), cujo fito é alertar sobre riscos iminentes à segurança pública em eventos;

a “purple noticeou "difusão roxa", cujo objetivo é fornecer informações sobre métodos, modus operandi e aparelhamento de criminosos.

quarta-feira, 11 de junho de 2014

RESERVA DE COTAS PARA NEGROS EM CONCURSOS

1. A reserva de cotas para negros e pardos (critério do IBGE) foi instituída pela Lei Federal 12.990, de 09 de junho de 2014.

2. A lei é aplicável às entidades ligadas ao Poder Executivo Federal, tanto para a administração direta (órgãos públicos federais) quanto para a administração indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias federais).

3. A reserva de cotas para negros e pardos, prevista na Lei 12.990/2014, não é válida para o Ministério Público da União e o Poder Judiciário da União. Nesses dois casos, a justificativa é a necessidade de edição de lei de iniciativa do MP e do Judiciário para que a reserva passe a valer.

4. No tocante à Defensoria Pública da União, a questão é polêmica, mas predomina o entendimento que a reserva de cotas para negros não abrange essa instituição. A justificativa é que a Defensoria Pública da União deve, assim como o Judiciário Federal e o MP Federal, editar lei de sua própria iniciativa contendo a reserva. Ademais, a instituição goza de autonomia administrativa (art. 134, §2º da CF/88), o que leva à conclusão de que é um órgão que não pertence ao Poder Executivo Federal.

5. A lei reserva 20 por cento das vagas dos concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos para negros e pardos. Com relação aos pardos, o critério do que seja essa categoria de pessoas é impreciso.
6. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
7. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). Exemplos: Se o concurso tiver a previsão de 8 vagas, vinte por cento seria 1,6 à assim, duas vagas seriam reservadas para negros e pardos; se o concurso prever 16 vagas, vinte por cento seria 3,2 à assim, arredonda-se para baixo, o que daria 3 vagas.
8. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive no âmbito criminal.
9. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
10. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
11. Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
12. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.     

quarta-feira, 21 de maio de 2014

AÇÃO DE IMPROBIDADE SÓ CONTRA O PARTICULAR. INVIABILIDADE.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APENAS O PARTICULAR RESPONDER PELO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES.

1. Os particulares que induzam, concorram, ou se beneficiem de improbidade administrativa estão sujeitos aos ditames da Lei nº 8.429/1992, não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos (inteligência do art.
3º da LIA).

2. Inviável, contudo, o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

3. Recursos especiais improvidos.

(REsp 1171017/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014)

DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. CAMINHÃO E TÁXI (INTERIOR).

Caminhão.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA ENCONTRADA NO INTERIOR DE CAMINHÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. INAPLICABILIDADE. PLEITO SUPERADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Caracteriza-se o delito de posse irregular de arma de fogo quando ela estiver guardada no interior da residência (ou dependência desta) ou no trabalho do acusado, evidenciado o porte ilegal se a apreensão ocorrer em local diverso.

2. O caminhão, ainda que seja instrumento de trabalho do motorista, não pode ser considerado extensão de sua residência, nem local de seu trabalho, mas apenas instrumento de trabalho.

3. No caso concreto, o recorrente foi surpreendido com a arma na cabine do caminhão, no interior de uma bolsa de viagem. Assim sendo, fica evidente que ele portava, efetivamente, a arma de fogo, que estava ao seu alcance, possibilitando a utilização imediata.

4. Ante a impossibilidade de desclassificação do crime de porte de arma para o delito de posse, está superada a irresignação no tocante à incidência da abolitio criminis temporária.

5. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(RHC 31.492/SP, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 19/08/2013)


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO COMO MEIO DE TRABALHO. CAMINHÃO NÃO É EXTENSÃO DE LOCAL DE TRABALHO. TIPIFICAÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARTEFATO BÉLICO. ABOLITIO CRIMINIS NÃO ALCANÇA O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.

1. O caminhão é instrumento de trabalho do motorista, assim como, mutatis mutandis, a espátula serve ao artesão. Portanto, não pode ser considerado extensão de sua residência, nem local de seu trabalho, mas apenas um meio físico para se chegar ao fim laboral.

2. Arma de fogo apreendida no interior da boleia do caminhão tipifica o delito de porte ilegal de arma (art. 14 da Lei n. 10.826/2003).

3. Ante a impossibilidade de desclassificação do crime de porte de arma para o delito de posse, faz-se superada a irresignação no tocante à incidência de abolitio criminis temporária, situação que ocorre exclusivamente na hipótese de conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, acessórios e munição.

4. A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.

5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1362124/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 10/04/2013)


Táxi.


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA DE FOGO ENCONTRADA DENTRO DO VEÍCULO DO RÉU - TAXISTA. PLEITO DE EXTENSÃO DO CONCEITO DE LOCAL DE TRABALHO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCONTROVERSO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

(...)

V. A conduta fática incontroversa do agente taxista que transporta, no veículo de sua propriedade (táxi), arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é suficiente para caracterizar o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, afastando-se o reconhecimento do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), uma vez que o táxi, ainda que seja instrumento de trabalho, não pode ser equiparável a seu local de trabalho.

Precedentes do STJ.

VI. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1341025/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/05/2014)

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

AÇÕES POSSESSÓRIAS

1. São três as ações possessórias, chamadas também de “interditos possessórios”: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.

2. A ação de reintegração de posse deverá ser proposta pela pessoa que sofreu esbulho, ou seja, perdeu a posse.

3. A manutenção de posse diz respeito à turbação, ou seja, quando estão sendo praticados contra a pessoa atos materiais concretos de agressão à posse, sem que ela ainda tenha sido desapossada integralmente. Por exemplo, invasão parcial ou quando o agressor invade várias vezes, mas sai novamente.

4. O interdito proibitório é ajuizado contra ameaças de efetiva ofensa a posse. Não há ato material concreto.

5. O procedimento das ações possessórias é previsto nos arts. 926 a 933 do CPC.

6. Posse pode ser nova ou velha. Nova é aquela que tem menos de 1 ano e 1 dia; velha, a que tem mais de 1 ano e 1 dia.

7. A ação pode ser de força nova e de força velha.

8. Se a ação for proposta contra turbação ou esbulho que ocorreu há menos de 1 ano e 1 dia, a ação é de força nova, seguindo o rito procedimental previsto nos arts. 926 a 931 do CP.

9. Se a ação for proposta contra turbação ou esbulho que ocorreu há mais de 1 ano e 1 dia, a ação é de força velha, seguindo o procedimento ordinário.

10. Na petição inicial da ação possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada (na ação de manutenção) ou a perda da posse (na reintegração).

11. É possível a concessão de liminar inaudita altera partes. Ao autor incumbe demonstrar que o ato de agressão à posse deu-se há menos de 1 ano e 1 dia (posse nova) e o fumus boni iuris. Não é necessária a demonstração de periculum in mora.

12.  Não é possível a concessão de liminar inaudita contra a fazenda pública (art. 928, parágrafo único do CPC).

13. Audiência de justificação prévia: ocorre quando o magistrado não estiver convencido dos requisitos para a concessão de liminar. Chama o autor para que este justifique previamente o que alegou na inicial.

14. O réu na audiência de justificação: deve ser citado; não será ouvido, em regra; não poderá levar testemunhas suas; poderá formular perguntas e oferecer contradita por meio de advogado.

15. O juiz, na audiência de justificação, deverá tentar obter a conciliação entre as partes.

16. Não gera nulidade absoluta a ausência de citação do réu na audiência de justificação prévia em ação de reintegração de posse. Nesse caso, o termo “citação” foi utilizado de forma imprópria no art. 928, pois o réu não é chamado para se defender, mas apenas para participar da audiência.

17. O juiz, depois de colher as provas na audiência de justificação prévia, deverá decidir sobre a medida liminar, pondendo faze-lo na própria audiência ou no prazo de 10 dias.

18. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou reintegração.

19. O recurso cabível contra a decisão que concede ou denega a liminar é o agravo de instrumento.

20. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.

21. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

22. Quanto ao mais, aplica-se o procedimento ordinário.