Porte de armas de fogo. Procuradores de Estado. Impossibilidade da prerrogativa por lei estadual.
Apenas à União fora atribuída competência privativa
para legislar sobre matéria penal, somente ela poderia dispor sobre regra de
isenção de porte de arma. Portanto, é inconstitucional lei complementar
estadual que defere porte de arma de fogo a Procurador de Estado.
Fundamentos:
Somente a União pode
legislar sobre matéria penal – competência privativa (art. 22, I). Além disso,
foi invocado ainda a constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento (que
centralizou a matéria em âmbito federal – dispôs sobre registro, posse,
comercialização das armas) e o fato de que é competência privativa da União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF,
art. 21, VI).
No mesmo julgamento, o Supremo considerou
inconstitucionais o deferimento aos Procuradores por lei estadual as seguintes
prerrogativas: vitaliciedade;
prisão domiciliar ou em sala especial de Estado-Maior; apresentação do
procurador preso ao Procurador-Geral; foro privativo no TJ (para crimes comuns
e de responsabilidade).
No tocante à escolha do dia e local para
oitiva, o Tribunal entendeu ser parcialmente inconstitucional--> é
constitucional no tocante ao Inquérito Policial, ou seja, é possível este tema
esta relacionado aos procedimentos em matéria processual, que poderia ser
legislado em nível estadual; mas é inconstitucional no que se refere ao
processo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário