Prefeito itinerante. Impossibilidade.
É inconstitucional um prefeito, que exerceu dois
mandatos seguidos em um município, exercer um mandato consecutivo em outro,
contíguo (“prefeito itinerante”).
Fundamento:
Aduziu que, de acordo com
a interpretação do art. 14, § 5º, da CF, à luz do princípio republicano (CF,
art. 1º, caput), não seria permitida a reeleição do requerente ao cargo de
Chefe do Poder Executivo municipal, pois o novo Município teria surgido, em
1988, como desmembramento do primeiro, onde já exercido o mesmo cargo em 2
gestões. Dessa forma, assinalou estar presente a figura do “Prefeito
itinerante”, caracterizada pela alteração do domicílio eleitoral com a
finalidade de burla à regra constitucional que tolera a reeleição por uma única
vez. Ademais, afirmou que a assertiva relativa à segurança jurídica não
mereceria acolhida, visto que o preenchimento de requisitos para candidatura em
determinado pleito não teria o condão de assegurar, ad infinitum, suposto
direito adquirido à elegibilidade em eleições futuras.
Nenhum comentário:
Postar um comentário