segunda-feira, 22 de julho de 2013

PROPAGANDA PARTIDÁRIA IRREGULAR. LEGITIMIDADE DO MP PARA REPRESENTAR.

MP e representação contra propaganda partidária irregular.

(DIREITO ELEITORAL)

O Ministério Público tem legitimidade para representar contra propagandas partidárias irregulares.

Fundamento:

A discussão da ADI refere-se à propaganda partidária, tão somente.

Lembrando que, em Direito Eleitoral, há quatro tipos de propagandas: a intrapartidária (ou pré-eleitoral); a eleitoral stricto sensu (captação de votos perante o eleitorado); a institucional; e a partidária (para cooptar filiados para o partido).


Assim, no que se refere à propaganda partidária, o julgamento ressaltou o art. 45, § 1º da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, que estabelece vedação à participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa e a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos. Além disso, impediria a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, e a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que pudessem distorcer ou falsear os fatos ou a sua comunicação. Apontou-se que essas proibições resguardariam princípios caros ao Direito Eleitoral, como a igualdade de chances entre os partidos políticos, a moralidade eleitoral, a defesa das minorias e, em última análise, a democracia. Consignou-se que a Constituição atribuiria ao parquet a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis, por isso mesmo não lhe poderia tolher a legitimidade para representar contra propagandas partidárias irregulares. Sublinhou-se que a expressão impugnada, ao dispor que a representação “somente poderá ser oferecida por partido político”, vulneraria de forma substancial o papel constitucional do Ministério Público na defesa das instituições democráticas.

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