MP e representação contra propaganda partidária
irregular.
(DIREITO ELEITORAL)
O Ministério Público tem legitimidade para
representar contra propagandas partidárias irregulares.
Fundamento:
A discussão da ADI refere-se à
propaganda partidária, tão somente.
Lembrando que, em Direito
Eleitoral, há quatro tipos de propagandas: a intrapartidária (ou pré-eleitoral);
a eleitoral stricto sensu (captação de votos perante o eleitorado); a institucional;
e a partidária (para cooptar filiados para o partido).
Assim, no que se refere à
propaganda partidária, o julgamento ressaltou o art. 45, § 1º da Lei Orgânica
dos Partidos Políticos, que estabelece vedação à participação de pessoa filiada
a partido que não o responsável pelo programa e a divulgação de propaganda de
candidatos a cargos eletivos. Além disso, impediria a defesa de interesses
pessoais ou de outros partidos, e a utilização de imagens ou cenas incorretas
ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que pudessem distorcer ou
falsear os fatos ou a sua comunicação. Apontou-se que essas proibições
resguardariam princípios caros ao Direito Eleitoral, como a igualdade de
chances entre os partidos políticos, a moralidade eleitoral, a defesa das
minorias e, em última análise, a democracia. Consignou-se que a
Constituição atribuiria ao parquet a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais indisponíveis, por isso mesmo não lhe
poderia tolher a legitimidade para representar contra propagandas partidárias
irregulares. Sublinhou-se que a expressão impugnada, ao dispor que a
representação “somente poderá ser oferecida por partido político”,
vulneraria de forma substancial o papel constitucional do Ministério Público na
defesa das instituições democráticas.
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