terça-feira, 29 de outubro de 2013

SÚMULAS 500, 501 E 502 DO STJ

Novas súmulas do STJ:

Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Súmula 501: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
Súmula 502: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
Fonte: STJ

terça-feira, 22 de outubro de 2013

RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

A Constituição Federal trouxe à baila uma discussão bastante relevante acerca da responsabilização penal da pessoa jurídica. Isso porque previu em seu art. 225, §3º que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Ato seguinte, a Lei 9.605/98 regulamentou o dispositivo constitucional, estabelecendo, em seu art. 3º que “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade”.

A partir dos dois dispositivos supracitados, um de índole constitucional, outro de natureza legal, surgiu a indagação: existe responsabilização penal para a pessoa jurídica? Quatro correntes se digladiam, duas dizendo não ser possível e outras duas defendendo a responsabilização penal.

A primeira, minoritária, afirma que a Constituição de 88 na verdade previu uma responsabilização administrativa da pessoa jurídica. A interpretação dessa corrente é no sentido de que se o infrator for pessoa física, estará sujeito a sanções penais; se pessoa jurídica, a infrações administrativas (“... sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas...” – art. 225, §3º). Adotam essa posição, dentre outros, Cezar Roberto Bittencourt, Miguel Reale Jr. e José Cretella.

A segunda corrente também não admite a responsabilização penal da pessoa jurídica. O fundamento é que a responsabilização penal da pessoa jurídica não é compatível com a teoria do crime adotada no Brasil. Conceitos como culpabilidade, por exemplo, só podem ser atribuíveis a seres humanos. Pessoa jurídica não tem consciência, vontade e finalidade.  Essa corrente apóia-se na doutrina de Savigny, que considera a pessoa jurídica uma ficção (societas delinquere non potest). Adotada por Luis Régis Prado, Zaffaroni, Luiz Flávio Gomes, Fernando da Costa Tourinho Filho, Alberto Silva Franco, dentre outros.

Por sua vez, a terceira corrente afirma que é plenamente possível a responsabilização penal no caso de crimes ambientais, simplesmente pelo fato de a Constituição ter determinado isso. Não é necessário punir pessoas físicas em conjunto com pessoas jurídicas (dupla imputação). É a posição do STF, em sua 1ª turma.

A quarta teoria é a da dupla imputação. É possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica, desde que em conjunto com uma pessoa física. Era a posição do STJ, no Resp 610.114/RN. Para o Colendo Tribunal nesse julgado, o Ministério Público, ao denunciar, “deve, obrigatoriamente, identificar e apontar as pessoas físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso, sob pena da exordial não ser recebida (Resp 610.114/RN). Hoje, o entendimento mudou: RMS 39.193. Vejamos a ementa do recente julgado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA.
 

1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação." (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014).
 

2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte.
 

3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.
 

4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
 

(RMS 39.173/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
 

 Perfilhamos o entendimento de que é plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, independentemente da responsabilização conjunta de uma pessoa física (portanto, adotamos a terceira corrente). Nesse sentido, é válida a denúncia contra a pessoa jurídica tão somente, uma vez que é muito difícil, em muitos casos, determinar-se os reais causadores dos danos. Mais difícil ainda é também imputar fato delituoso a pessoas que, às vezes, nem residem no Brasil, como é o caso de multinacionais. Ficamos, portanto, com o entendimento da 1ª turma do STF. 

terça-feira, 23 de julho de 2013

PROGRESSÃO DE REGIME EM CRIMES HEDIONDOS. LEI PENAL NO TEMPO.

Progressão de regime em crimes hediondos. Lei Penal no tempo.

A exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica a crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007, que, ao alterar a redação do art. 2º da Lei 8.072/90, exigiria o cumprimento de dois quintos da pena, para condenado primário, e três quintos, para reincidente.

Fundamento:

Asseverou-se que a irretroatividade de lei seria condição da segurança jurídica e que, no âmbito penal, essa regra teria especificidades (CF, art. 5º, XL). Registrou-se que, no caso, a prática delituosa de crime hediondo teria ocorrido antes do advento da referida lei. O Min. Teori Zavascki rememorou o teor do julgamento do RHC 91300/DF (DJe de 3.4.2009), oportunidade em que decidido que o sistema jurídico anterior à edição da Lei 11.464/2007 seria mais benéfico ao condenado em matéria de requisito temporal. Ademais, nos autos do HC 94025/SP (DJe de 1º.8.2008), deliberara-se que, relativamente aos crimes hediondos perpetrados antes da vigência do aludido diploma, a progressão de regime deveria observar o critério previsto nos artigos 33 do CP e 112 da LEP, a preconizar a fração de um sexto. Nesse sentido, o art. 1º, § 2º, da Lei 8.072/90, na sua redação original, não poderia ser usado como parâmetro de comparação com a Lei 11.464/2007, porque declarado inconstitucional no julgamento do HC 82959/SP (DJU de 1º.9.2006). O Min. Luiz Fux lembrou, ainda, precedente firmado no AI 757480/RJ (DJe de 27.11.2009), no sentido de que a Lei 11.464/2007 apenas seria aplicável aos fatos cometidos após o início de sua vigência.

PREFEITO ITINERANTE. INCONSTITUCIONALIDADE.

Prefeito itinerante. Impossibilidade.

É inconstitucional um prefeito, que exerceu dois mandatos seguidos em um município, exercer um mandato consecutivo em outro, contíguo (“prefeito itinerante”).

Fundamento:

Aduziu que, de acordo com a interpretação do art. 14, § 5º, da CF, à luz do princípio republicano (CF, art. 1º, caput), não seria permitida a reeleição do requerente ao cargo de Chefe do Poder Executivo municipal, pois o novo Município teria surgido, em 1988, como desmembramento do primeiro, onde já exercido o mesmo cargo em 2 gestões. Dessa forma, assinalou estar presente a figura do “Prefeito itinerante”, caracterizada pela alteração do domicílio eleitoral com a finalidade de burla à regra constitucional que tolera a reeleição por uma única vez. Ademais, afirmou que a assertiva relativa à segurança jurídica não mereceria acolhida, visto que o preenchimento de requisitos para candidatura em determinado pleito não teria o condão de assegurar, ad infinitum, suposto direito adquirido à elegibilidade em eleições futuras.

CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE.

Controle jurisdicional de políticas públicas. Possibilidade.

Não ofende o princípio da separação dos poderes a implantação, a partir de decisão do Poder Judiciário, da Defensoria Pública no estado do Paraná. É legítima a atuação do Judiciário no sentido de se suprir a omissão estatal.

Fundamentos:

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, considerada a dimensão política da jurisdição constitucional de que se acham investidos os órgãos do Poder Judiciário, tem enfatizado que os juízes e Tribunais não podem demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivas as determinações constantes do texto constitucional, inclusive aquelas fundadas em normas de conteúdo programático (RTJ 164/158-161, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

É que, se tal não ocorrer, restarão comprometidas a integridade e a eficácia da própria Constituição, por efeito de violação negativa do estatuto constitucional motivada por inaceitável inércia governamental no adimplemento de prestações positivas impostas ao Poder Público, consoante já advertiu o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, em tema de inconstitucionalidade por omissão (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 185/794-796, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Impende assinalar, no entanto, que tal incumbência poderá atribuir-se, embora excepcionalmente, ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter vinculante, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, como sucede na espécie ora em exame.

Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, criar obstáculo artificial que revele – a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – o arbitrário, ilegítimo e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência e de gozo de direitos fundamentais (ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004), a significar, portanto, que se revela legítima a possibilidade de controle jurisdicional da invocação estatal da cláusula da “reserva do possível”, considerada, para tanto, a teoria das “restrições das restrições”, segundo a qual – consoante observa LUÍS FERNANDO SGARBOSSA (“Crítica à Teoria dos Custos dos Direitos”, vol. 1/273-274, item n. 2, 2010, Fabris Editor) – as limitações a direitos fundamentais, como o de que ora se cuida, sujeitam-se, em seu processo hermenêutico, a uma exegese necessariamente restritiva, sob pena de ofensa a determinados parâmetros de índole constitucional, como, p. ex., aqueles fundados na proibição de retrocesso social, na proteção ao mínimo existencial (que deriva do princípio da dignidade da pessoa humana), na vedação da proteção insuficiente e, também, na proibição de excesso.

A cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.

As dúvidas sobre a margem de discricionariedade devem ser dirimidas pelo Judiciário, cabendo ao Juiz dar sentido concreto à norma e controlar a legitimidade do ato administrativo (omissivo ou comissivo), verificando se o mesmo não contraria sua finalidade constitucional, no caso, a concretização da ordem social constitucional.”

segunda-feira, 22 de julho de 2013

PORTE DE ARMAS DE FOGO. PROCURADORES DE ESTADO. LEI ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE.

Porte de armas de fogo. Procuradores de Estado. Impossibilidade da prerrogativa por lei estadual.

Apenas à União fora atribuída competência privativa para legislar sobre matéria penal, somente ela poderia dispor sobre regra de isenção de porte de arma. Portanto, é inconstitucional lei complementar estadual que defere porte de arma de fogo a Procurador de Estado.

Fundamentos:

Somente a União pode legislar sobre matéria penal – competência privativa (art. 22, I). Além disso, foi invocado ainda a constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento (que centralizou a matéria em âmbito federal – dispôs sobre registro, posse, comercialização das armas) e o fato de que é competência privativa da União  autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF, art. 21, VI).


No mesmo julgamento, o Supremo considerou inconstitucionais o deferimento aos Procuradores por lei estadual as seguintes prerrogativas: vitaliciedade; prisão domiciliar ou em sala especial de Estado-Maior; apresentação do procurador preso ao Procurador-Geral; foro privativo no TJ (para crimes comuns e de responsabilidade).

No tocante à escolha do dia e local para oitiva, o Tribunal entendeu ser parcialmente inconstitucional--> é constitucional no tocante ao Inquérito Policial, ou seja, é possível este tema esta relacionado aos procedimentos em matéria processual, que poderia ser legislado em nível estadual; mas é inconstitucional no que se refere ao processo.



PROPAGANDA PARTIDÁRIA IRREGULAR. LEGITIMIDADE DO MP PARA REPRESENTAR.

MP e representação contra propaganda partidária irregular.

(DIREITO ELEITORAL)

O Ministério Público tem legitimidade para representar contra propagandas partidárias irregulares.

Fundamento:

A discussão da ADI refere-se à propaganda partidária, tão somente.

Lembrando que, em Direito Eleitoral, há quatro tipos de propagandas: a intrapartidária (ou pré-eleitoral); a eleitoral stricto sensu (captação de votos perante o eleitorado); a institucional; e a partidária (para cooptar filiados para o partido).


Assim, no que se refere à propaganda partidária, o julgamento ressaltou o art. 45, § 1º da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, que estabelece vedação à participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa e a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos. Além disso, impediria a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, e a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que pudessem distorcer ou falsear os fatos ou a sua comunicação. Apontou-se que essas proibições resguardariam princípios caros ao Direito Eleitoral, como a igualdade de chances entre os partidos políticos, a moralidade eleitoral, a defesa das minorias e, em última análise, a democracia. Consignou-se que a Constituição atribuiria ao parquet a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis, por isso mesmo não lhe poderia tolher a legitimidade para representar contra propagandas partidárias irregulares. Sublinhou-se que a expressão impugnada, ao dispor que a representação “somente poderá ser oferecida por partido político”, vulneraria de forma substancial o papel constitucional do Ministério Público na defesa das instituições democráticas.

terça-feira, 2 de julho de 2013

DISTINÇÕES ENTRE CRIMES

1. Homicídio qualificado pela tortura x Tortura qualificada pela morte

No homicídio qualificado pela tortura, o dolo do agente é matar, usando a tortura como meio. É um crime doloso.


Na tortura qualificada pela morte, o dolo do agente é causar sofrimento físico ou mental na vítima, sendo a morte um resultado involuntário. É crime preterdoloso.


2. Infantícidio x Abandono de recém-nascido qualificado pela morte


No infantícidio, que é crime contra a vida, a mãe age com dolo de dano, almejando acabar com a existência do filho, durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal.


No abandono qualificado pela morte, que é crime de perigo, a finalidade da mãe é ocultar a gravidez, por questões de honra, tendo como resultado a morte culposa do filho. É crime preterdoloso.



3. Lesão Corporal x Vias de Fato (Contravenção Penal)

O que distingue é o dolo do agente. Na lesão, a finalidade do agente é ofender efetivamente a integridade corporal ou a saúde da vítima; nas vias de fato, não há a magnitude das lesões corporais (ex, quando alguém empurra o outro, puxar o cabelo do outro). 

Grande parte dos doutrinadores defende a abolição da contravenção das vias de fato. Fundamento: princípio da lesividade.

4. Omissão de Socorro (Código Penal) x Omissão de Socorro (Código de Trânsito Brasileiro) x Omissão de Socorro (Estatuto do Idoso)

A omissão de socorro no Código de Trânsito só se aplica aos condutores de veículo que, de alguma forma, estiverem envolvidos no acidente de trânsito.


A omissão de socorro no Estatuto do Idoso é especial em relação ao Código Penal.


Se o condutor que provoca o acidente age de maneira culposa e não socorre, responde por homicídio ou lesão culposa + causa de aumento de pena da omissão de socorro.


5. Maus-tratos x Maus-tratos contra idoso


Maus-tratos do CP: se o agente atua contra pessoa acima de 60 anos, com especial fim de agir - educação, ensino, tratamento ou custódia - aplica-se o CP.


Se o agente expõe o idoso a perigo para integridade e saúde, sem as motivações acima destacadas, aplica-se maus-tratos do Estatuto do Idoso.


6. Maus-tratos x Tortura


O dolo, na tortura, é de dano.á


No delito de maus-tratos, o agente atua para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia. Na tortura, como medida de caráter preventivo ou para aplicar castigo pessoal.


7. Calúnia x Injúria x Difamação


Na calúnia e na difamação há imputação de um fato concreto. Ocorre que, na calúnia, o falso deve ser definido como crime (por exemplo, afirmar que sicrano estuprou fulana, sabendo ser falsa a imputação). Na difamação, é qualquer fato, sem ser definido como crime (ex, sicrano afirma que viu beltrana na esquina se prostituindo).


Na injúria, a acusação é genérica, encerrando, em tese, um vício, um defeito ou má qualidade da vítima, fazendo menoscabo dela . Por exemplo: afirmar que alguém é prostituta.


8. Apropriação indébita x furto com abuso de confiança.


Na apropriação indébita, o agente exerce a posse em nome de outrem. O dolo é superveniente à posse.


No furto com abuso de confiança, o agente tem mero contato, mas não a posse da coisa. O dolo é, nesse caso, desde o início da posse.



9. Furto com fraude x Estelionato


No furto com fraude, o comportamento insidioso, como regra, é utilizado para que seja facilitada a subtração pelo próprio agente dos bens pertencentes à vítima. Há dissenso da vítima.


No estelionato, o artifício e o ardil são utilizados pelo agente para que, induzindo ou mantendo a vítima em erro, ela própria possa entregar-lhe a vantagem ilícita. Há consenso da vítima.


10. Tentativa de Latrocínio x Roubo qualificado pelas lesões graves


Somente quando o agente tiver o dolo de produzir as lesões graves na vítima, ou se estas forem produzidas a título de culpa, para efeitos de subtração patrimonial, e que poderá ser responsabilizado pelo roubo qualificado; caso contrário, se o dolo era o de matar para roubar, sobrevivendo à vitima, mesmo com lesões graves, o caso é de latrocínio tentado.


11. Roubo x Extorsão


Na extorsão, há necessidade de colaboração da vítima, conjugado com espaço de tempo, mesmo que não muito longo, para que a vítima anua ao constrangimento e entregue o bem.


No roubo, o mal é imediato. Aqui, o agente não tem tempo para refletir sobre a exigência que lhe é feita.


Outra diferença: roubo só se refere a bens móveis; extorsão pode configurar bem móvel ou imóvel.


12. Concussão x Extorsão


Na extorsão, a vítima é constrangida mediante violência ou grave ameaça a entregar a vantagem econômica ao agente.


Na concussão, o funcionário público exige a indevida vantagem, sem violência ou grave ameaça.


Outra diferença: na extorsão, a indevida vantagem é sempre econômica; na concussão, qualquer vantagem indevida.


13. Exercício arbitrário das próprias razões x extorsão


No exercício, a violência é empregada para satisfazer pretensão legítima do agente. Na extorsão, visa-se obter indevida vantagem econômica.


14. Estelionato x Furto de energia elétrica


Se for "gato", ou seja, puxa a energia elétrica diretamente, é furto.


Se modificar o medidor, há fraude, e o crime é estelionato.


15. Estelionato x Curandeirismo


O curandeiro acredita que com suas fórmulas, poções, gestos conseguirá realmente resolver os problemas da vítima, enquanto o estelionatário as utiliza sabendo que nada resolverá.


16. Concussão x Corrupção Passiva


Na concussão, o agente exige vantagem indevida; na corrupção passiva, solicita uma vantagem indevida.


17. Resistência x Desacato


No desacato, a violência ou ameaça serve para desprestigiar a função de funcionário; na resistência, visa à não realização do ato de ofício.


18. Crime contra a honra de servidor público x Desacato


Desacato: é pressuposto do crime que a ofensa seja praticada na presença do servidor vítima, isto é, que o ofendido esteja no local do ultraje, vendo, ouvindo ou de qualquer outro modo tomando conhecimento diretamente do que foi dito. Assim, há delito contra a honra quando há insulto por telefone, por imprensa, por escrito, em razões de recurso, etc.


19. Favorecimento pessoal x Participação no crime


Para que ocorra o favorecimento pessoal aquele a quem o agente auxilia já deverá ter consumado o delito anterior.


Se o auxílio, qualquer que seja, for oferecido anteriormente à prática do crime, o agente deverá responder a título de participação no delito.


20. Receptação x Favorecimento real


Na receptação, o agente adquire ou oculta a coisa produto de crime em benefício próprio ou de outrem  (pessoa diversa do autor do crime precedente).


No favorecimento real, o agente oculta a coisa em proveito do próprio autor do crime antecedente.


21. Calúnia x Denunciação caluniosa


Na calúnia, o sujeito ativo se limita a imputar a alguém, falsamente, fato definido como crime. Na denunciação caluniosa, ele vai além - leva essa calúnia ao conhecimento de autoridade pública, dando causa a investigação policial, inquérito civil público, processo judicial, processo administrativo ou mesmo ação civil por improbidade administrativa. 


Outras diferenças: 

- a calúnia enseja ação penal privada, enquanto a denunciação caluniosa enseja ação penal pública incondicionada; 

- não se admite calúnia relacionada a imputação falsa por contravenção penal; já na denunciação caluniosa, ser o fato contravenção penal apenas importa na diminuição da pena pela metade.






sexta-feira, 28 de junho de 2013

AÇÃO POPULAR

1. Qualquer cidadão (eleitor, comprovado mediante apresentação do título de eleitor) será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos

2. Não tem legitimidade ativa para propor ação popular apátrida, estrangeiro, conscrito e pessoa jurídica. Podem propor os naturalizados e os portugueses com reciprocidade.


3.O rol dos objetos da ação popular é taxativo: patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente, patrimônio histórico e cultural. Não cabe, portanto, com relação ao consumidor, à saúde, etc.


4. Ação popular não pode atacar decisão judicial.


5. Ação popular tem natureza civil, podendo ser preventiva ou repressiva.


6. Ministério Público não pode propor ação popular, mas pode assumi-la.


7. O STJ não aceita reconvenção em ação popular.


8. O STJ reconhece a possibilidade de liminar em ação popular, com ou sem a oitiva do poder público. Nesses processos, o autor não litiga contra o Estado, mas como seu substituto processual.


9.  O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

10. É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

11. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

a)      além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;

b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.

12. O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

13. A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz. O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.

14. Coisa Julgada: se a improcedência for por falta de provas, não faz coisa julgada material; se a procedência e a improcedência forem amplamente fundamentadas, faz coisa julgada erga omnes e não cabe nova ação.

15. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

16. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

17.. Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

18. Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.

19. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

quarta-feira, 22 de maio de 2013

ARTIGOS

Artigos de minha autoria publicados na Revista "MPMG Jurídico".


1) A Fiscalização das Subvenções Sociais pelo Ministério Público.

BICALHO, Carlos Henrique. A fiscalização das subvenções sociais pelo Ministério Público. MPMG Jurídico, Belo Horizonte, v.4, n.17, p.22-23, jul./set., 2009.

link: https://aplicacao.mp.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/490?show=full


2) Possibilidade de Licitação para Serviços Advocatícios.

BICALHO, Carlos Henrique. Possibilidade de licitação para serviços advocatícios. MPMG Jurídico, Belo Horizonte, v.5, n.20, p.18-19, abr./jun., 2010.

link: https://aplicacao.mp.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/446?show=full


3) Cargos Comissionados, Confiança Objetiva e Princípios Constitucionais.

BICALHO, Carlos Henrique. Cargos comissionados, confiança objetiva e princípios constitucionais. MPMG Jurídico, Belo Horizonte, v.5, n.21, p.30-31, set./dez., 2010.

link: https://aplicacao.mp.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/529?show=full

4) Princípio da Insignificância, Irregularidade Administrativa e Improbidade Administrativa.

BICALHO, Carlos Henrique. Princípio da insignificância, irregularidade administrativa e improbidade administrativa. MPMG Jurídico, Belo Horizonte, n.23, p.22-23, 2012.

link:https://aplicacao.mp.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/1050?show=full