Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em
30 de março de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto
Legislativo no 186,
de 9 de julho de 2008, conforme
o procedimento do § 3º do
art. 5º da Constituição, a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de
ratificação dos referidos atos junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas em 1o de agosto de 2008;
Considerando que os atos internacionais em apreço entraram em
vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 31 de agosto de 2008;
DECRETA:
Art. 1o A Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, apensos por cópia ao
presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se
contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos
referidos diplomas internacionais ou que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 26.8.2009
CONVENÇÃO SOBRE
OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Preâmbulo
Os Estados Partes da presente Convenção,
a) Relembrando os princípios consagrados na Carta das
Nações Unidas, que reconhecem a dignidade e o valor inerentes e os direitos
iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana como o fundamento
da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
b) Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração
Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos
Humanos, proclamaram e concordaram que toda pessoa faz jus a todos os direitos
e liberdades ali estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie,
c) Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade,
a interdependência e a inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais, bem como a necessidade de garantir que todas as pessoas com
deficiência os exerçam plenamente, sem discriminação,
d) Relembrando o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a
Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial, a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas
Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a
Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores
Migrantes e Membros de suas Famílias,
e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em
evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência
e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva
participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas,
f) Reconhecendo a importância dos princípios e das
diretrizes de política, contidos no Programa de Ação Mundial para as Pessoas
Deficientes e nas Normas sobre a Equiparação de Oportunidades para Pessoas com
Deficiência, para influenciar a promoção, a formulação e a avaliação de
políticas, planos, programas e ações em níveis nacional, regional e
internacional para possibilitar maior igualdade de oportunidades para pessoas
com deficiência,
g) Ressaltando a importância de trazer questões
relativas à deficiência ao centro das preocupações da sociedade como parte
integrante das estratégias relevantes de desenvolvimento sustentável,
h) Reconhecendo também que a discriminação contra
qualquer pessoa, por motivo de deficiência, configura violação da dignidade e
do valor inerentes ao ser humano,
i) Reconhecendo ainda a diversidade das pessoas com
deficiência,
j) Reconhecendo a necessidade de promover e proteger
os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que
requerem maior apoio,
k) Preocupados com o fato de que, não obstante esses
diversos instrumentos e compromissos, as pessoas com deficiência continuam a
enfrentar barreiras contra sua participação como membros iguais da sociedade e
violações de seus direitos humanos em todas as partes do mundo,
l) Reconhecendo a importância da cooperação
internacional para melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência em
todos os países, particularmente naqueles em desenvolvimento,
m) Reconhecendo as valiosas contribuições existentes e
potenciais das pessoas com deficiência ao bem-estar comum e à diversidade de
suas comunidades, e que a promoção do pleno exercício, pelas pessoas com
deficiência, de seus direitos humanos e liberdades fundamentais e de sua plena
participação na sociedade resultará no fortalecimento de seu senso de
pertencimento à sociedade e no significativo avanço do desenvolvimento humano,
social e econômico da sociedade, bem como na erradicação da pobreza,
n) Reconhecendo a importância, para as pessoas com
deficiência, de sua autonomia e independência individuais, inclusive da
liberdade para fazer as próprias escolhas,
o) Considerando que as pessoas com deficiência devem
ter a oportunidade de participar ativamente das decisões relativas a programas
e políticas, inclusive aos que lhes dizem respeito diretamente,
p) Preocupados com as difíceis situações enfrentadas
por pessoas com deficiência que estão sujeitas a formas múltiplas ou agravadas
de discriminação por causa de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões
políticas ou de outra natureza, origem nacional, étnica, nativa ou social,
propriedade, nascimento, idade ou outra condição,
q) Reconhecendo que mulheres e meninas com deficiência
estão freqüentemente expostas a maiores riscos, tanto no lar como fora dele, de
sofrer violência, lesões ou abuso, descaso ou tratamento negligente,
maus-tratos ou exploração,
r) Reconhecendo que as crianças com deficiência devem
gozar plenamente de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em
igualdade de oportunidades com as outras crianças e relembrando as obrigações
assumidas com esse fim pelos Estados Partes na Convenção sobre os Direitos da
Criança,
s) Ressaltando a necessidade de incorporar a
perspectiva de gênero aos esforços para promover o pleno exercício dos direitos
humanos e liberdades fundamentais por parte das pessoas com deficiência,
t) Salientando o fato de que a maioria das pessoas
com deficiência vive em condições de pobreza e, nesse sentido, reconhecendo a
necessidade crítica de lidar com o impacto negativo da pobreza sobre pessoas
com deficiência,
u) Tendo
em mente que as condições de
paz e segurança baseadas no pleno respeito aos propósitos e princípios
consagrados na Carta das Nações Unidas e a observância dos instrumentos de
direitos humanos são indispensáveis para a total proteção das pessoas com
deficiência, particularmente durante conflitos armados e ocupação estrangeira,
v) Reconhecendo a importância da acessibilidade aos
meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação
e comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,
w) Conscientes de
que a pessoa tem deveres para com outras pessoas e para com a comunidade a que
pertence e que, portanto, tem a responsabilidade de esforçar-se para a promoção
e a observância dos direitos reconhecidos na Carta Internacional dos Direitos
Humanos,
x) Convencidos de que a família é o núcleo natural e
fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade e
do Estado e de que as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a
proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de
contribuir para o exercício pleno e eqüitativo dos direitos das pessoas com
deficiência,
y) Convencidos de que uma convenção internacional
geral e integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas
com deficiência prestará significativa contribuição para corrigir as profundas
desvantagens sociais das pessoas com deficiência e para promover sua
participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de
oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como nos
desenvolvidos,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
Propósito
O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar
o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela
sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Artigo 2
Definições
Para os propósitos da presente Convenção:
“Comunicação”
abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil,
os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a
linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz
digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de
comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis;
“Língua” abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de
comunicação não-falada;
“Discriminação por motivo de deficiência”
significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência,
com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o
desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político,
econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas
de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes
necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido,
quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com
deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
“Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes,
programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas,
sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não
excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência,
quando necessárias.
Artigo 3
Princípios gerais
Os princípios da presente Convenção são:
a) O respeito
pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer
as próprias escolhas, e a independência das pessoas;
b) A não-discriminação;
c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com
deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;
e) A igualdade de oportunidades;
f) A acessibilidade;
g) A igualdade entre o homem e a mulher;
h) O respeito pelo desenvolvimento das
capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com
deficiência de preservar sua identidade.
Artigo 4
Obrigações gerais
1.Os Estados Partes se comprometem a assegurar e
promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de
discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se
comprometem a:
a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e
de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos
reconhecidos na presente Convenção;
b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência;
c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência;
d) Abster-se de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a presente Convenção e assegurar que as autoridades públicas e instituições atuem em conformidade com a presente Convenção;
e) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada;
f) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho universal, conforme definidos no Artigo 2 da presente Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo possível, destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência, a promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da elaboração de normas e diretrizes;
g) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e comunicação, ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível;
h) Propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias bem como outras formas de assistência, serviços de apoio e instalações;
i) Promover a capacitação em relação aos direitos reconhecidos pela presente Convenção dos profissionais e equipes que trabalham com pessoas com deficiência, de forma a melhorar a prestação de assistência e serviços garantidos por esses direitos.
b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência;
c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência;
d) Abster-se de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a presente Convenção e assegurar que as autoridades públicas e instituições atuem em conformidade com a presente Convenção;
e) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada;
f) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho universal, conforme definidos no Artigo 2 da presente Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo possível, destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência, a promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da elaboração de normas e diretrizes;
g) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e comunicação, ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível;
h) Propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias bem como outras formas de assistência, serviços de apoio e instalações;
i) Promover a capacitação em relação aos direitos reconhecidos pela presente Convenção dos profissionais e equipes que trabalham com pessoas com deficiência, de forma a melhorar a prestação de assistência e serviços garantidos por esses direitos.
2.Em relação aos direitos econômicos, sociais e
culturais, cada Estado Parte se compromete a tomar medidas, tanto quanto
permitirem os recursos disponíveis e, quando necessário, no âmbito da
cooperação internacional, a fim de assegurar progressivamente o pleno exercício
desses direitos, sem prejuízo das obrigações contidas na presente Convenção que
forem imediatamente aplicáveis de acordo com o direito internacional.
3.Na elaboração e implementação de legislação e
políticas para aplicar a presente Convenção e em outros processos de tomada de
decisão relativos às pessoas com deficiência, os Estados Partes realizarão
consultas estreitas e envolverão ativamente pessoas com deficiência, inclusive
crianças com deficiência, por intermédio de suas organizações
representativas.
4.Nenhum dispositivo da presente Convenção
afetará quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das
pessoas com deficiência, as quais possam estar contidas na legislação do Estado
Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado. Não haverá nenhuma
restrição ou derrogação de qualquer dos direitos humanos e liberdades
fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da presente
Convenção, em conformidade com leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob
a alegação de que a presente Convenção não reconhece tais direitos e liberdades
ou que os reconhece em menor grau.
5.As disposições da presente Convenção se
aplicam, sem limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos
Estados federativos.
Artigo 5
Igualdade e não-discriminação
1.Os Estados Partes reconhecem que todas as
pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer
discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei.
2.Os Estados Partes proibirão qualquer
discriminação baseada na deficiência e garantirão às pessoas com deficiência
igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer
motivo.
3.A fim de promover a igualdade e eliminar a
discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para
garantir que a adaptação razoável seja oferecida.
4.Nos termos da presente Convenção, as medidas
específicas que forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade
das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminatórias.
Artigo 6
Mulheres com deficiência
1.Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e
meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e,
portanto, tomarão medidas para assegurar às mulheres e meninas com
deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais.
2.Os Estados Partes tomarão todas as medidas
apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento
das mulheres, a fim de garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos humanos
e liberdades fundamentais estabelecidos na presente Convenção.
Artigo 7
Crianças com deficiência
1.Os Estados Partes tomarão todas as medidas
necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de
oportunidades com as demais crianças.
2.Em todas as ações relativas às crianças com
deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração
primordial.
3.Os Estados Partes assegurarão que as crianças
com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre
todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente
valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades
com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e
idade, para que possam exercer tal direito.
Artigo 8
Conscientização
1.Os Estados Partes se comprometem a adotar
medidas imediatas, efetivas e apropriadas para:
a) Conscientizar toda a sociedade, inclusive as famílias, sobre
as condições das pessoas com deficiência e fomentar o respeito pelos direitos e
pela dignidade das pessoas com deficiência;
b) Combater estereótipos, preconceitos e
práticas nocivas em relação a pessoas com deficiência, inclusive aqueles
relacionados a sexo e idade, em todas as áreas da vida;
c) Promover a conscientização sobre as
capacidades e contribuições das pessoas com deficiência.
2.As medidas para esse fim incluem:
a) Lançar e dar continuidade a efetivas
campanhas de conscientização públicas, destinadas a:
i) Favorecer atitude receptiva em
relação aos direitos das pessoas com deficiência;
ii) Promover percepção positiva e maior
consciência social em relação às pessoas com deficiência;
iii) Promover o reconhecimento das
habilidades, dos méritos e das capacidades das pessoas com deficiência e de sua
contribuição ao local de trabalho e ao mercado laboral;
b) Fomentar em todos os níveis do sistema
educacional, incluindo neles todas as crianças desde tenra idade, uma atitude
de respeito para com os direitos das pessoas com deficiência;
c) Incentivar todos os órgãos da mídia a
retratar as pessoas com deficiência de maneira compatível com o propósito da
presente Convenção;
d) Promover programas de formação sobre
sensibilização a respeito das pessoas com deficiência e sobre os direitos das
pessoas com deficiência.
Artigo 9
Acessibilidade
1.A fim de possibilitar às pessoas com
deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os
aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para
assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e
comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação,
bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público,
tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a
identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão
aplicadas, entre outros, a:
a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras
instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações
médicas e local de trabalho;
b) Informações, comunicações e outros serviços,
inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência.
2.Os Estados Partes também tomarão medidas
apropriadas para:
a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de
normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos
serviços abertos ao público ou de uso público;
b) Assegurar que as entidades privadas que
oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso público levem em
consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com
deficiência;
c) Proporcionar, a todos os atores envolvidos,
formação em relação às questões de acessibilidade com as quais as pessoas com
deficiência se confrontam;
d) Dotar os edifícios e outras instalações
abertas ao público ou de uso público de sinalização em braille e em formatos de
fácil leitura e compreensão;
e) Oferecer formas de assistência humana ou
animal e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes
profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e
outras instalações abertas ao público ou de uso público;
f) Promover outras formas apropriadas de
assistência e apoio a pessoas com deficiência, a fim de assegurar a essas
pessoas o acesso a informações;
g) Promover o acesso de pessoas com deficiência
a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à
Internet;
h) Promover, desde a fase inicial, a concepção,
o desenvolvimento, a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de
informação e comunicação, a fim de que esses sistemas e tecnologias se tornem
acessíveis a custo mínimo.
Artigo 10
Direito à vida
Os Estados Partes reafirmam que todo ser humano
tem o inerente direito à vida e tomarão todas as medidas necessárias para
assegurar o efetivo exercício desse direito pelas pessoas com deficiência, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Artigo 11
Situações de risco e emergências humanitárias
Em conformidade com suas obrigações decorrentes
do direito internacional, inclusive do direito humanitário internacional e do
direito internacional dos direitos humanos, os Estados Partes tomarão todas as
medidas necessárias para assegurar a proteção e a segurança das pessoas com
deficiência que se encontrarem em situações de risco, inclusive situações de
conflito armado, emergências humanitárias e ocorrência de desastres
naturais.
Artigo 12
Reconhecimento igual perante a lei
1.Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com
deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas
perante a lei.
2.Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas
com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as
demais pessoas em todos os aspectos da vida.
3.Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas
para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no
exercício de sua capacidade legal.
4.Os Estados Partes assegurarão que todas as
medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas
apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito
internacional dos direitos humanos. Essas salvaguardas assegurarão que as
medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a
vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e
de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da
pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à
revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente
e imparcial. As salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais medidas
afetarem os direitos e interesses da pessoa.
5.Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste
Artigo, tomarão todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar às
pessoas com deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar
as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e
outras formas de crédito financeiro, e assegurarão que as pessoas com
deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens.
Artigo 13
Acesso à justiça
1.Os Estados Partes assegurarão o efetivo acesso
das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais
pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas à
idade, a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas com deficiência como
participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os
procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras etapas
preliminares.
2.A fim de assegurar às pessoas com deficiência
o efetivo acesso à justiça, os Estados Partes promoverão a capacitação
apropriada daqueles que trabalham na área de administração da justiça,
inclusive a polícia e os funcionários do sistema penitenciário.
Artigo 14
Liberdade e segurança da pessoa
1.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas
com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas:
a) Gozem do direito à liberdade e à segurança da
pessoa; e
b) Não sejam privadas ilegal ou arbitrariamente
de sua liberdade e que toda privação de liberdade esteja em conformidade com a
lei, e que a existência de deficiência não justifique a privação de
liberdade.
2.Os Estados Partes assegurarão que, se pessoas
com deficiência forem privadas de liberdade mediante algum processo, elas, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, façam jus a garantias de
acordo com o direito internacional dos direitos humanos e sejam tratadas em
conformidade com os objetivos e princípios da presente Convenção, inclusive
mediante a provisão de adaptação razoável.
Artigo 15
Prevenção contra tortura ou tratamentos ou penas
cruéis,
desumanos ou degradantes
1.Nenhuma pessoa será submetida à tortura ou a
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Em especial, nenhuma
pessoa deverá ser sujeita a experimentos médicos ou científicos sem seu livre
consentimento.
2.Os Estados Partes tomarão todas as medidas
efetivas de natureza legislativa, administrativa, judicial ou outra para evitar
que pessoas com deficiência, do mesmo modo que as demais pessoas, sejam
submetidas à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes.
Artigo 16
Prevenção contra a exploração, a violência e o
abuso
1.Os Estados Partes tomarão todas as medidas
apropriadas de natureza legislativa, administrativa, social, educacional e
outras para proteger as pessoas com deficiência, tanto dentro como fora do lar,
contra todas as formas de exploração, violência e abuso, incluindo aspectos
relacionados a gênero.
2.Os Estados Partes também tomarão todas as
medidas apropriadas para prevenir todas as formas de exploração, violência e
abuso, assegurando, entre outras coisas, formas apropriadas de atendimento e
apoio que levem em conta o gênero e a idade das pessoas com deficiência e de
seus familiares e atendentes, inclusive mediante a provisão de informação e
educação sobre a maneira de evitar, reconhecer e denunciar casos de exploração,
violência e abuso. Os Estados Partes assegurarão que os serviços de proteção
levem em conta a idade, o gênero e a deficiência das pessoas.
3.A fim de prevenir a ocorrência de quaisquer
formas de exploração, violência e abuso, os Estados Partes assegurarão que
todos os programas e instalações destinados a atender pessoas com deficiência
sejam efetivamente monitorados por autoridades independentes.
4.Os Estados Partes tomarão todas as medidas
apropriadas para promover a recuperação física, cognitiva e psicológica, inclusive
mediante a provisão de serviços de proteção, a reabilitação e a reinserção
social de pessoas com deficiência que forem vítimas de qualquer forma de
exploração, violência ou abuso. Tais recuperação e reinserção ocorrerão em
ambientes que promovam a saúde, o bem-estar, o auto-respeito, a dignidade e a
autonomia da pessoa e levem em consideração as necessidades de gênero e
idade.
5.Os Estados Partes adotarão leis e políticas
efetivas, inclusive legislação e políticas voltadas para mulheres e crianças, a
fim de assegurar que os casos de exploração, violência e abuso contra pessoas
com deficiência sejam identificados, investigados e, caso necessário,
julgados.
Artigo 17
Proteção da integridade da pessoa
Toda pessoa com deficiência tem o direito a que sua integridade
física e mental seja respeitada, em igualdade de condições com as demais
pessoas.
Artigo 18
Liberdade de movimentação e nacionalidade
1.Os Estados Partes reconhecerão os direitos das
pessoas com deficiência à liberdade de movimentação, à liberdade de escolher
sua residência e à nacionalidade, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, inclusive assegurando que as pessoas com deficiência:
a) Tenham o direito de adquirir nacionalidade e
mudar de nacionalidade e não sejam privadas arbitrariamente de sua
nacionalidade em razão de sua deficiência.
b) Não sejam privadas, por causa de sua
deficiência, da competência de obter, possuir e utilizar documento comprovante
de sua nacionalidade ou outro documento de identidade, ou de recorrer a processos
relevantes, tais como procedimentos relativos à imigração, que forem
necessários para facilitar o exercício de seu direito à liberdade de
movimentação.
c) Tenham liberdade de sair de qualquer país,
inclusive do seu; e
d) Não sejam privadas, arbitrariamente ou por
causa de sua deficiência, do direito de entrar no próprio país.
2.As crianças com deficiência serão registradas
imediatamente após o nascimento e terão, desde o nascimento, o direito a um
nome, o direito de adquirir nacionalidade e, tanto quanto possível, o direito
de conhecer seus pais e de ser cuidadas por eles.
Artigo 19
Vida independente e inclusão na comunidade
Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o
igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade, com a
mesma liberdade de escolha que as demais pessoas, e tomarão medidas efetivas e
apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo desse
direito e sua plena inclusão e participação na comunidade, inclusive
assegurando que:
a) As pessoas com deficiência possam escolher
seu local de residência e onde e com quem morar, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, e que não sejam obrigadas a viver em determinado tipo de
moradia;
b) As pessoas com deficiência tenham acesso a
uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais
ou a outros serviços comunitários de apoio, inclusive os serviços de atendentes
pessoais que forem necessários como apoio para que as pessoas com deficiência
vivam e sejam incluídas na comunidade e para evitar que fiquem isoladas ou
segregadas da comunidade;
c) Os serviços e instalações da comunidade para
a população em geral estejam disponíveis às pessoas com deficiência, em
igualdade de oportunidades, e atendam às suas necessidades.
Artigo 20
Mobilidade pessoal
Os Estados Partes tomarão medidas efetivas para
assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima
independência possível:
a) Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com
deficiência, na forma e no momento em que elas quiserem, e a custo acessível;
b) Facilitando às pessoas com deficiência o
acesso a tecnologias assistivas, dispositivos e ajudas técnicas de qualidade, e
formas de assistência humana ou animal e de mediadores, inclusive tornando-os
disponíveis a custo acessível;
c) Propiciando às pessoas com deficiência e ao
pessoal especializado uma capacitação em técnicas de mobilidade;
d) Incentivando entidades que produzem ajudas
técnicas de mobilidade, dispositivos e tecnologias assistivas a levarem em
conta todos os aspectos relativos à mobilidade de pessoas com
deficiência.
Artigo 21
Liberdade de expressão e de opinião e acesso à
informação
Os Estados Partes tomarão todas as medidas
apropriadas para assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seu
direito à liberdade de expressão e opinião, inclusive à liberdade de buscar,
receber e compartilhar informações e idéias, em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas e por intermédio de todas as formas de comunicação de sua
escolha, conforme o disposto no Artigo 2 da presente Convenção, entre as quais:
a) Fornecer, prontamente e sem custo adicional, às pessoas
com deficiência, todas as informações destinadas ao público em geral, em
formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de
deficiência;
b) Aceitar e facilitar, em trâmites oficiais, o
uso de línguas de sinais, braille, comunicação aumentativa e alternativa, e de
todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, à escolha
das pessoas com deficiência;
c) Urgir as entidades privadas que oferecem
serviços ao público em geral, inclusive por meio da Internet, a fornecer
informações e serviços em formatos acessíveis, que possam ser usados por
pessoas com deficiência;
d) Incentivar a mídia, inclusive os provedores de
informação pela Internet, a tornar seus serviços acessíveis a pessoas com
deficiência;
e) Reconhecer e promover o uso de línguas de
sinais.
Artigo 22
Respeito à privacidade
1.Nenhuma pessoa com deficiência, qualquer que
seja seu local de residência ou tipo de moradia, estará sujeita a interferência
arbitrária ou ilegal em sua privacidade, família, lar, correspondência ou
outros tipos de comunicação, nem a ataques ilícitos à sua honra e reputação. As
pessoas com deficiência têm o direito à proteção da lei contra tais
interferências ou ataques.
2.Os Estados Partes protegerão a privacidade dos
dados pessoais e dados relativos à saúde e à reabilitação de pessoas com
deficiência, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Artigo 23
Respeito pelo lar e pela família
1.Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e
apropriadas para eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência, em
todos os aspectos relativos a casamento, família, paternidade e
relacionamentos, em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo a
assegurar que:
a) Seja reconhecido o direito das pessoas com deficiência,
em idade de contrair matrimônio, de casar-se e estabelecer família, com base no
livre e pleno consentimento dos pretendentes;
b) Sejam reconhecidos os direitos das pessoas
com deficiência de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e
o espaçamento entre esses filhos e de ter acesso a informações adequadas à
idade e a educação em matéria de reprodução e de planejamento familiar, bem
como os meios necessários para exercer esses direitos.
c) As pessoas com deficiência, inclusive
crianças, conservem sua fertilidade, em igualdade de condições com as demais
pessoas.
2.Os Estados Partes assegurarão os direitos e
responsabilidades das pessoas com deficiência, relativos à guarda, custódia,
curatela e adoção de crianças ou instituições semelhantes, caso esses conceitos
constem na legislação nacional. Em todos os casos, prevalecerá o superior
interesse da criança. Os Estados Partes prestarão a devida assistência às
pessoas com deficiência para que essas pessoas possam exercer suas
responsabilidades na criação dos filhos.
3.Os Estados Partes assegurarão que as crianças
com deficiência terão iguais direitos em relação à vida familiar. Para a
realização desses direitos e para evitar ocultação, abandono, negligência e
segregação de crianças com deficiência, os Estados Partes fornecerão
prontamente informações abrangentes sobre serviços e apoios a crianças com
deficiência e suas famílias.
4.Os Estados Partes assegurarão que uma criança
não será separada de seus pais contra a vontade destes, exceto quando
autoridades competentes, sujeitas a controle jurisdicional, determinarem, em
conformidade com as leis e procedimentos aplicáveis, que a separação é
necessária, no superior interesse da criança. Em nenhum caso, uma criança será
separada dos pais sob alegação de deficiência da criança ou de um ou ambos os
pais.
5.Os Estados Partes, no caso em que a família
imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar da
criança, farão todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos por
outros parentes e, se isso não for possível, dentro de ambiente familiar, na
comunidade.
Artigo 24
Educação
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das
pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem
discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes
assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o
aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de
dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos
humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade
e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de
suas habilidades físicas e intelectuais;
c) A participação efetiva das pessoas com
deficiência em uma sociedade livre.
2.Para a realização desse direito, os Estados Partes
assegurarão que:
a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema
educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência
não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino
secundário, sob alegação de deficiência;
b) As pessoas com deficiência possam ter acesso
ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário,
em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
c) Adaptações razoáveis de acordo com as
necessidades individuais sejam providenciadas;
d) As pessoas com deficiência recebam o apoio
necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua
efetiva educação;
e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas
sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social,
de acordo com a meta de inclusão plena.
3.Os Estados Partes assegurarão às pessoas com
deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais
necessárias de modo a facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual
participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto, os
Estados Partes tomarão medidas apropriadas, incluindo:
a) Facilitação do aprendizado do braille, escrita
alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa,
e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e
aconselhamento de pares;
b) Facilitação do aprendizado da língua de
sinais e promoção da identidade lingüística da comunidade surda;
c) Garantia de que a educação de pessoas, em
particular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e
nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que
favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.
4.A fim de contribuir para o exercício desse
direito, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para empregar
professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino
da língua de sinais e/ou do braille, e para capacitar profissionais e equipes
atuantes em todos os níveis de ensino. Essa capacitação incorporará a
conscientização da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos
apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos,
como apoios para pessoas com deficiência.
5.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas
com deficiência possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento
profissional de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação
continuada, sem discriminação e em igualdade de condições. Para tanto, os
Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com
deficiência.
Artigo 25
Saúde
Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com
deficiência têm o direito de gozar do estado de saúde mais elevado possível,
sem discriminação baseada na deficiência. Os Estados Partes tomarão todas as
medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso a
serviços de saúde, incluindo os serviços de reabilitação, que levarão em conta
as especificidades de gênero. Em especial, os Estados Partes:
a) Oferecerão às pessoas com deficiência programas e atenção
à saúde gratuitos ou a custos acessíveis da mesma variedade, qualidade e padrão
que são oferecidos às demais pessoas, inclusive na área de saúde sexual e
reprodutiva e de programas de saúde pública destinados à população em geral;
b) Propiciarão serviços de saúde que as pessoas
com deficiência necessitam especificamente por causa de sua deficiência,
inclusive diagnóstico e intervenção precoces, bem como serviços projetados para
reduzir ao máximo e prevenir deficiências adicionais, inclusive entre crianças
e idosos;
c) Propiciarão esses serviços de saúde às
pessoas com deficiência, o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive
na zona rural;
d) Exigirão dos profissionais de saúde que
dispensem às pessoas com deficiência a mesma qualidade de serviços dispensada
às demais pessoas e, principalmente, que obtenham o consentimento livre e
esclarecido das pessoas com deficiência concernentes. Para esse fim, os Estados
Partes realizarão atividades de formação e definirão regras éticas para os
setores de saúde público e privado, de modo a conscientizar os profissionais de
saúde acerca dos direitos humanos, da dignidade, autonomia e das necessidades
das pessoas com deficiência;
e) Proibirão a discriminação contra pessoas com
deficiência na provisão de seguro de saúde e seguro de vida, caso tais seguros
sejam permitidos pela legislação nacional, os quais deverão ser providos de
maneira razoável e justa;
f) Prevenirão que se negue, de maneira
discriminatória, os serviços de saúde ou de atenção à saúde ou a administração
de alimentos sólidos ou líquidos por motivo de deficiência.
Artigo 26
Habilitação e reabilitação
1.Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e
apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar que as
pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena
capacidade física, mental, social e profissional, bem como plena inclusão e
participação em todos os aspectos da vida. Para tanto, os Estados Partes
organizarão, fortalecerão e ampliarão serviços e programas completos de
habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego,
educação e serviços sociais, de modo que esses serviços e programas:
a) Comecem no estágio mais precoce possível e sejam baseados
em avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa;
b) Apóiem a participação e a inclusão na
comunidade e em todos os aspectos da vida social, sejam oferecidos
voluntariamente e estejam disponíveis às pessoas com deficiência o mais próximo
possível de suas comunidades, inclusive na zona rural.
2.Os Estados Partes promoverão o desenvolvimento
da capacitação inicial e continuada de profissionais e de equipes que atuam nos
serviços de habilitação e reabilitação.
3.Os Estados Partes promoverão a
disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispositivos e tecnologias
assistivas, projetados para pessoas com deficiência e relacionados com a habilitação
e a reabilitação.
Artigo 27
Trabalho e emprego
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das
pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um
trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de
trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os
Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho,
inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando
medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros:
a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com
respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive
condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego,
ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho;
b) Proteger os direitos das pessoas com
deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições
justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual
remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de
trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no
trabalho;
c) Assegurar que as pessoas com deficiência
possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de
igualdade com as demais pessoas;
d) Possibilitar às pessoas com deficiência o
acesso efetivo a programas de orientação técnica e profissional e a serviços de
colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado;
e) Promover oportunidades de emprego e ascensão
profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como
assistência na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno ao
emprego;
f) Promover oportunidades de trabalho autônomo,
empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio
próprio;
g) Empregar pessoas com deficiência no setor
público;
h) Promover o emprego de pessoas com deficiência
no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir
programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas;
i) Assegurar que adaptações razoáveis sejam
feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho;
j) Promover a aquisição de experiência de
trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho;
k) Promover reabilitação profissional,
manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com
deficiência.
2.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas
com deficiência não serão mantidas em escravidão ou servidão e que serão
protegidas, em igualdade de condições com as demais pessoas, contra o trabalho
forçado ou compulsório.
Artigo 28
Padrão de vida e proteção social adequados
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das
pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas
famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à
melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as providências necessárias
para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação
baseada na deficiência.
2.Os Estados Partes reconhecem o direito das
pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem
discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para
salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:
a) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a
serviços de saneamento básico e assegurar o acesso aos serviços, dispositivos e
outros atendimentos apropriados para as necessidades relacionadas com a
deficiência;
b) Assegurar o acesso de pessoas com
deficiência, particularmente mulheres, crianças e idosos com deficiência, a
programas de proteção social e de redução da pobreza;
c) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência
e suas famílias em situação de pobreza à assistência do Estado em relação a
seus gastos ocasionados pela deficiência, inclusive treinamento adequado,
aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de repouso;
d) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência
a programas habitacionais públicos;
e) Assegurar igual acesso de pessoas com
deficiência a programas e benefícios de aposentadoria.
Artigo 29
Participação na vida política e pública
Os Estados Partes garantirão às pessoas com
deficiência direitos políticos e oportunidade de exercê-los em condições de
igualdade com as demais pessoas, e deverão:
a) Assegurar que as pessoas com deficiência
possam participar efetiva e plenamente na vida política e pública, em igualdade
de oportunidades com as demais pessoas, diretamente ou por meio de
representantes livremente escolhidos, incluindo o direito e a oportunidade de
votarem e serem votadas, mediante, entre outros:
i) Garantia de que os procedimentos, instalações
e materiais e equipamentos para votação serão apropriados, acessíveis e de
fácil compreensão e uso;
ii) Proteção do direito das pessoas com
deficiência ao voto secreto em eleições e plebiscitos, sem intimidação, e a
candidatar-se nas eleições, efetivamente ocupar cargos eletivos e desempenhar
quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, usando novas
tecnologias assistivas, quando apropriado;
iii) Garantia da livre expressão de vontade das
pessoas com deficiência como eleitores e, para tanto, sempre que necessário e a
seu pedido, permissão para que elas sejam auxiliadas na votação por uma pessoa
de sua escolha;
b) Promover ativamente um ambiente em que as
pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na condução das
questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, e encorajar sua participação nas questões públicas, mediante:
i) Participação em organizações
não-governamentais relacionadas com a vida pública e política do país, bem como
em atividades e administração de partidos políticos;
ii) Formação de organizações para representar
pessoas com deficiência em níveis internacional, regional, nacional e local,
bem como a filiação de pessoas com deficiência a tais organizações.
Artigo 30
Participação na vida cultural e em recreação,
lazer e esporte
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das
pessoas com deficiência de participar na vida cultural, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, e tomarão todas as medidas apropriadas
para que as pessoas com deficiência possam:
a) Ter acesso a bens culturais em formatos
acessíveis;
b) Ter acesso a programas de televisão, cinema,
teatro e outras atividades culturais, em formatos acessíveis; e
c) Ter acesso a locais que ofereçam serviços ou
eventos culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços
turísticos, bem como, tanto quanto possível, ter acesso a monumentos e locais
de importância cultural nacional.
2.Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas
para que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de desenvolver e
utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual, não somente em
benefício próprio, mas também para o enriquecimento da sociedade.
3.Os Estados Partes deverão tomar todas as
providências, em conformidade com o direito internacional, para assegurar que a
legislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual não constitua
barreira excessiva ou discriminatória ao acesso de pessoas com deficiência a
bens culturais.
4.As pessoas com deficiência farão jus, em igualdade
de oportunidades com as demais pessoas, a que sua identidade cultural e
lingüística específica seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas de
sinais e a cultura surda.
5.Para que as pessoas com deficiência
participem, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de atividades
recreativas, esportivas e de lazer, os Estados Partes tomarão medidas
apropriadas para:
a) Incentivar e promover a maior participação possível das
pessoas com deficiência nas atividades esportivas comuns em todos os níveis;
b) Assegurar que as pessoas com deficiência
tenham a oportunidade de organizar, desenvolver e participar em atividades
esportivas e recreativas específicas às deficiências e, para tanto, incentivar
a provisão de instrução, treinamento e recursos adequados, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas;
c) Assegurar que as pessoas com deficiência
tenham acesso a locais de eventos esportivos, recreativos e turísticos;
d) Assegurar que as crianças com deficiência
possam, em igualdade de condições com as demais crianças, participar de jogos e
atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive no sistema escolar;
e) Assegurar que as pessoas com deficiência
tenham acesso aos serviços prestados por pessoas ou entidades envolvidas na
organização de atividades recreativas, turísticas, esportivas e de lazer.
Artigo 31
Estatísticas e coleta de dados
1.Os Estados Partes coletarão dados apropriados,
inclusive estatísticos e de pesquisas, para que possam formular e implementar
políticas destinadas a por em prática a presente Convenção. O processo de
coleta e manutenção de tais dados deverá:
a) Observar as salvaguardas estabelecidas por lei, inclusive
pelas leis relativas à proteção de dados, a fim de assegurar a
confidencialidade e o respeito pela privacidade das pessoas com deficiência;
b) Observar as normas internacionalmente aceitas
para proteger os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios
éticos na coleta de dados e utilização de estatísticas.
2.As informações coletadas de acordo com o
disposto neste Artigo serão desagregadas, de maneira apropriada, e utilizadas
para avaliar o cumprimento, por parte dos Estados Partes, de suas obrigações na
presente Convenção e para identificar e enfrentar as barreiras com as quais as
pessoas com deficiência se deparam no exercício de seus direitos.
3.Os Estados Partes assumirão responsabilidade
pela disseminação das referidas estatísticas e assegurarão que elas sejam
acessíveis às pessoas com deficiência e a outros.
Artigo 32
Cooperação internacional
1.Os Estados Partes reconhecem a importância da
cooperação internacional e de sua promoção, em apoio aos esforços nacionais
para a consecução do propósito e dos objetivos da presente Convenção e, sob
este aspecto, adotarão medidas apropriadas e efetivas entre os Estados e, de
maneira adequada, em parceria com organizações internacionais e regionais
relevantes e com a sociedade civil e, em particular, com organizações de
pessoas com deficiência. Estas medidas poderão incluir, entre outras:
a) Assegurar que a cooperação internacional, incluindo os
programas internacionais de desenvolvimento, sejam inclusivos e acessíveis para
pessoas com deficiência;
b) Facilitar e apoiar a capacitação, inclusive
por meio do intercâmbio e compartilhamento de informações, experiências,
programas de treinamento e melhores práticas;
c) Facilitar a cooperação em pesquisa e o acesso
a conhecimentos científicos e técnicos;
d) Propiciar, de maneira apropriada, assistência
técnica e financeira, inclusive mediante facilitação do acesso a tecnologias
assistivas e acessíveis e seu compartilhamento, bem como por meio de
transferência de tecnologias.
2.O disposto neste Artigo se aplica sem prejuízo
das obrigações que cabem a cada Estado Parte em decorrência da presente
Convenção.
Artigo 33
Implementação e monitoramento nacionais
1.Os Estados Partes, de acordo com seu sistema
organizacional, designarão um ou mais de um ponto focal no âmbito do Governo
para assuntos relacionados com a implementação da presente Convenção e darão a
devida consideração ao estabelecimento ou designação de um mecanismo de
coordenação no âmbito do Governo, a fim de facilitar ações correlatas nos
diferentes setores e níveis.
2.Os Estados Partes, em conformidade com seus
sistemas jurídico e administrativo, manterão, fortalecerão, designarão ou
estabelecerão estrutura, incluindo um ou mais de um mecanismo independente, de
maneira apropriada, para promover, proteger e monitorar a implementação da
presente Convenção. Ao designar ou estabelecer tal mecanismo, os Estados Partes
levarão em conta os princípios relativos ao status e funcionamento das
instituições nacionais de proteção e promoção dos direitos humanos.
3.A sociedade civil e, particularmente, as
pessoas com deficiência e suas organizações representativas serão envolvidas e
participarão plenamente no processo de monitoramento.
Artigo 34
Comitê sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência
1.Um Comitê sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência (doravante denominado "Comitê") será estabelecido, para
desempenhar as funções aqui definidas.
2.O Comitê será constituído, quando da entrada
em vigor da presente Convenção, de 12 peritos. Quando a presente Convenção
alcançar 60 ratificações ou adesões, o Comitê será acrescido em seis membros,
perfazendo o total de 18 membros.
3.Os membros do Comitê atuarão a título pessoal
e apresentarão elevada postura moral, competência e experiência reconhecidas no
campo abrangido pela presente Convenção. Ao designar seus candidatos, os
Estados Partes são instados a dar a devida consideração ao disposto no Artigo
4.3 da presente Convenção.
4.Os membros do Comitê serão eleitos pelos
Estados Partes, observando-se uma distribuição geográfica eqüitativa,
representação de diferentes formas de civilização e dos principais sistemas jurídicos,
representação equilibrada de gênero e participação de peritos com
deficiência.
5.Os membros do Comitê serão eleitos por votação
secreta em sessões da Conferência dos Estados Partes, a partir de uma lista de
pessoas designadas pelos Estados Partes entre seus nacionais. Nessas sessões,
cujo quorum será de dois terços dos Estados Partes, os candidatos eleitos para
o Comitê serão aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria
absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e
votantes.
6.A primeira eleição será realizada, o mais
tardar, até seis meses após a data de entrada em vigor da presente Convenção.
Pelo menos quatro meses antes de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações
Unidas dirigirá carta aos Estados Partes, convidando-os a submeter os nomes de
seus candidatos no prazo de dois meses. O Secretário-Geral, subseqüentemente,
preparará lista em ordem alfabética de todos os candidatos apresentados,
indicando que foram designados pelos Estados Partes, e submeterá essa lista aos
Estados Partes da presente Convenção.
7.Os membros do Comitê serão eleitos para
mandato de quatro anos, podendo ser candidatos à reeleição uma única vez.
Contudo, o mandato de seis dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao
fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes desses seis
membros serão selecionados por sorteio pelo presidente da sessão a que se
refere o parágrafo 5 deste Artigo.
8.A eleição dos seis membros adicionais do
Comitê será realizada por ocasião das eleições regulares, de acordo com as
disposições pertinentes deste Artigo.
9.Em caso de morte, demissão ou declaração de um
membro de que, por algum motivo, não poderá continuar a exercer suas funções, o
Estado Parte que o tiver indicado designará um outro perito que tenha as
qualificações e satisfaça aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos
pertinentes deste Artigo, para concluir o mandato em questão.
10.O Comitê estabelecerá suas próprias normas de
procedimento.
11.O Secretário-Geral das Nações Unidas proverá
o pessoal e as instalações necessários para o efetivo desempenho das funções do
Comitê segundo a presente Convenção e convocará sua primeira reunião.
12.Com a aprovação da Assembléia Geral, os
membros do Comitê estabelecido sob a presente Convenção receberão emolumentos
dos recursos das Nações Unidas, sob termos e condições que a Assembléia possa
decidir, tendo em vista a importância das responsabilidades do Comitê.
13.Os membros do Comitê terão direito aos
privilégios, facilidades e imunidades dos peritos em missões das Nações Unidas,
em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção sobre Privilégios e
Imunidades das Nações Unidas.
Artigo 35
Relatórios dos Estados Partes
1.Cada Estado Parte, por intermédio do
Secretário-Geral das Nações Unidas, submeterá relatório abrangente sobre as
medidas adotadas em cumprimento de suas obrigações estabelecidas pela presente
Convenção e sobre o progresso alcançado nesse aspecto, dentro do período de
dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte
concernente.
2.Depois disso, os Estados Partes submeterão
relatórios subseqüentes, ao menos a cada quatro anos, ou quando o Comitê o
solicitar.
3.O Comitê determinará as diretrizes aplicáveis
ao teor dos relatórios.
4.Um Estado Parte que tiver submetido ao Comitê
um relatório inicial abrangente não precisará, em relatórios subseqüentes,
repetir informações já apresentadas. Ao elaborar os relatórios ao Comitê, os
Estados Partes são instados a fazê-lo de maneira franca e transparente e a
levar em consideração o disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção.
5.Os relatórios poderão apontar os fatores e as
dificuldades que tiverem afetado o cumprimento das obrigações decorrentes da
presente Convenção.
Artigo 36
Consideração dos relatórios
1.Os relatórios serão considerados pelo Comitê,
que fará as sugestões e recomendações gerais que julgar pertinentes e as
transmitirá aos respectivos Estados Partes. O Estado Parte poderá responder ao
Comitê com as informações que julgar pertinentes. O Comitê poderá pedir
informações adicionais ao Estados Partes, referentes à implementação da
presente Convenção.
2.Se um Estado Parte atrasar consideravelmente a
entrega de seu relatório, o Comitê poderá notificar esse Estado de que examinará
a aplicação da presente Convenção com base em informações confiáveis de que
disponha, a menos que o relatório devido seja apresentado pelo Estado dentro do
período de três meses após a notificação. O Comitê convidará o Estado Parte
interessado a participar desse exame. Se o Estado Parte responder entregando
seu relatório, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 1 do presente artigo.
3.O Secretário-Geral das Nações Unidas colocará
os relatórios à disposição de todos os Estados Partes.
4.Os Estados Partes tornarão seus relatórios
amplamente disponíveis ao público em seus países e facilitarão o acesso à
possibilidade de sugestões e de recomendações gerais a respeito desses
relatórios.
5.O Comitê transmitirá às agências, fundos e
programas especializados das Nações Unidas e a outras organizações competentes,
da maneira que julgar apropriada, os relatórios dos Estados Partes que
contenham demandas ou indicações de necessidade de consultoria ou de
assistência técnica, acompanhados de eventuais observações e sugestões do
Comitê em relação às referidas demandas ou indicações, a fim de que possam ser
consideradas.
Artigo 37
Cooperação entre os Estados Partes e o Comitê
1.Cada Estado Parte cooperará com o Comitê e
auxiliará seus membros no desempenho de seu mandato.
2.Em suas relações com os Estados Partes, o
Comitê dará a devida consideração aos meios e modos de aprimorar a capacidade
de cada Estado Parte para a implementação da presente Convenção, inclusive
mediante cooperação internacional.
Artigo 38
Relações do Comitê com outros órgãos
A fim de promover a efetiva implementação da
presente Convenção e de incentivar a cooperação internacional na esfera
abrangida pela presente Convenção:
a) As agências especializadas e outros órgãos das Nações
Unidas terão o direito de se fazer representar quando da consideração da
implementação de disposições da presente Convenção que disserem respeito aos
seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar as agências especializadas
e outros órgãos competentes, segundo julgar apropriado, a oferecer consultoria
de peritos sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes a seus
respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar agências especializadas e outros
órgãos das Nações Unidas a apresentar relatórios sobre a implementação da
Convenção em áreas pertinentes às suas respectivas atividades;
b) No desempenho de seu mandato, o Comitê
consultará, de maneira apropriada, outros órgãos pertinentes instituídos ao
amparo de tratados internacionais de direitos humanos, a fim de assegurar a
consistência de suas respectivas diretrizes para a elaboração de relatórios,
sugestões e recomendações gerais e de evitar duplicação e superposição no
desempenho de suas funções.
Artigo 39
Relatório do Comitê
A cada dois anos, o Comitê submeterá à Assembléia
Geral e ao Conselho Econômico e Social um relatório de suas atividades e poderá
fazer sugestões e recomendações gerais baseadas no exame dos relatórios e nas
informações recebidas dos Estados Partes. Estas sugestões e recomendações
gerais serão incluídas no relatório do Comitê, acompanhadas, se houver, de
comentários dos Estados Partes.
Artigo 40
Conferência dos Estados Partes
1.Os Estados Partes reunir-se-ão regularmente em
Conferência dos Estados Partes a fim de considerar matérias relativas à
implementação da presente Convenção.
2.O Secretário-Geral das Nações Unidas
convocará, dentro do período de seis meses após a entrada em vigor da presente
Convenção, a Conferência dos Estados Partes. As reuniões subseqüentes serão
convocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a cada dois anos ou conforme
a decisão da Conferência dos Estados Partes.
Artigo 41
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o
depositário da presente Convenção.
Artigo 42
Assinatura
A presente Convenção será aberta à assinatura de
todos os Estados e organizações de integração regional na sede das Nações
Unidas em Nova York, a partir de 30 de março de 2007.
Artigo 43
Consentimento em comprometer-se
A presente Convenção será submetida à
ratificação pelos Estados signatários e à confirmação formal por organizações
de integração regional signatárias. Ela estará aberta à adesão de qualquer
Estado ou organização de integração regional que não a houver assinado.
Artigo 44
Organizações de integração regional
1."Organização de integração regional"
será entendida como organização constituída por Estados soberanos de
determinada região, à qual seus Estados membros tenham delegado competência
sobre matéria abrangida pela presente Convenção. Essas organizações declararão,
em seus documentos de confirmação formal ou adesão, o alcance de sua
competência em relação à matéria abrangida pela presente Convenção.
Subseqüentemente, as organizações informarão ao depositário qualquer alteração
substancial no âmbito de sua competência.
2.As referências a "Estados Partes" na
presente Convenção serão aplicáveis a essas organizações, nos limites da
competência destas.
3.Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 45 e dos
parágrafos 2 e 3 do Artigo 47, nenhum instrumento depositado por organização de
integração regional será computado.
4.As organizações de integração regional, em
matérias de sua competência, poderão exercer o direito de voto na Conferência
dos Estados Partes, tendo direito ao mesmo número de votos quanto for o número
de seus Estados membros que forem Partes da presente Convenção. Essas
organizações não exercerão seu direito de voto, se qualquer de seus Estados
membros exercer seu direito de voto, e vice-versa.
Artigo 45
Entrada em vigor
1.A presente Convenção entrará em vigor no
trigésimo dia após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão.
2.Para cada Estado ou organização de integração
regional que ratificar ou formalmente confirmar a presente Convenção ou a ela
aderir após o depósito do referido vigésimo instrumento, a Convenção entrará em
vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado ou organização tenha
depositado seu instrumento de ratificação, confirmação formal ou adesão.
Artigo 46
Reservas
1.Não serão permitidas reservas incompatíveis com
o objeto e o propósito da presente Convenção.
2.As reservas poderão ser retiradas a qualquer
momento.
Artigo 47
Emendas
1.Qualquer Estado Parte poderá propor emendas à
presente Convenção e submetê-las ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O
Secretário-Geral comunicará aos Estados Partes quaisquer emendas propostas,
solicitando-lhes que o notifiquem se são favoráveis a uma Conferência dos
Estados Partes para considerar as propostas e tomar decisão a respeito delas.
Se, até quatro meses após a data da referida comunicação, pelo menos um terço
dos Estados Partes se manifestar favorável a essa Conferência, o
Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a Conferência, sob os auspícios
das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por maioria de dois terços dos
Estados Partes presentes e votantes será submetida pelo Secretário-Geral à
aprovação da Assembléia Geral das Nações Unidas e, posteriormente, à aceitação
de todos os Estados Partes.
2.Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o
disposto no parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor no trigésimo dia
após a data na qual o número de instrumentos de aceitação tenha atingido dois
terços do número de Estados Partes na data de adoção da emenda. Posteriormente,
a emenda entrará em vigor para todo Estado Parte no trigésimo dia após o
depósito por esse Estado do seu instrumento de aceitação. A emenda será
vinculante somente para os Estados Partes que a tiverem aceitado.
3.Se a Conferência dos Estados Partes assim o
decidir por consenso, qualquer emenda adotada e aprovada em conformidade com o
disposto no parágrafo 1 deste Artigo, relacionada exclusivamente com os artigos
34, 38, 39 e 40, entrará em vigor para todos os Estados Partes no trigésimo dia
a partir da data em que o número de instrumentos de aceitação depositados tiver
atingido dois terços do número de Estados Partes na data de adoção da
emenda.
Artigo 48
Denúncia
Qualquer Estado Parte poderá denunciar a
presente Convenção mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das
Nações Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de recebimento
da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 49
Formatos acessíveis
O texto da presente Convenção será colocado à
disposição em formatos acessíveis.
Artigo 50
Textos autênticos
Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês,
inglês e russo da presente Convenção serão igualmente autênticos.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo
assinados, devidamente autorizados para tanto por seus respectivos Governos,
firmaram a presente Convenção.
PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS
DIREITOS
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Os Estados Partes do presente Protocolo
acordaram o seguinte:
Artigo 1
1.Qualquer Estado Parte do presente Protocolo
(“Estado Parte”) reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência (“Comitê”) para receber e considerar comunicações
submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua
jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção
pelo referido Estado Parte.
2.O Comitê não receberá comunicação referente a
qualquer Estado Parte que não seja signatário do presente Protocolo.
Artigo 2
O Comitê considerará inadmissível a comunicação
quando:
a) A comunicação for anônima;
b) A comunicação constituir abuso do direito de
submeter tais comunicações ou for incompatível com as disposições da Convenção;
c) A mesma matéria já tenha sido examinada pelo
Comitê ou tenha sido ou estiver sendo examinada sob outro procedimento de
investigação ou resolução internacional;
d) Não tenham sido esgotados todos os recursos
internos disponíveis, salvo no caso em que a tramitação desses recursos se
prolongue injustificadamente, ou seja improvável que se obtenha com eles
solução efetiva;
e) A comunicação estiver precariamente
fundamentada ou não for suficientemente substanciada; ou
f) Os fatos que motivaram a comunicação tenham
ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em
apreço, salvo se os fatos continuaram ocorrendo após aquela data.
Artigo 3
Sujeito ao disposto no Artigo 2 do presente
Protocolo, o Comitê levará confidencialmente ao conhecimento do Estado Parte
concernente qualquer comunicação submetida ao Comitê. Dentro do período de seis
meses, o Estado concernente submeterá ao Comitê explicações ou declarações por
escrito, esclarecendo a matéria e a eventual solução adotada pelo referido
Estado.
Artigo 4
1.A qualquer momento após receber uma
comunicação e antes de decidir o mérito dessa comunicação, o Comitê poderá
transmitir ao Estado Parte concernente, para sua urgente consideração, um
pedido para que o Estado Parte tome as medidas de natureza cautelar que forem
necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima ou às vítimas da
violação alegada.
2.O exercício pelo Comitê de suas faculdades
discricionárias em virtude do parágrafo 1 do presente Artigo não implicará
prejuízo algum sobre a admissibilidade ou sobre o mérito da comunicação.
Artigo 5
O Comitê realizará sessões fechadas para
examinar comunicações a ele submetidas em conformidade com o presente
Protocolo. Depois de examinar uma comunicação, o Comitê enviará suas sugestões
e recomendações, se houver, ao Estado Parte concernente e ao requerente.
Artigo 6
1.Se receber informação confiável indicando que
um Estado Parte está cometendo violação grave ou sistemática de direitos
estabelecidos na Convenção, o Comitê convidará o referido Estado Parte a
colaborar com a verificação da informação e, para tanto, a submeter suas
observações a respeito da informação em pauta.
2.Levando em conta quaisquer observações que
tenham sido submetidas pelo Estado Parte concernente, bem como quaisquer outras
informações confiáveis em poder do Comitê, este poderá designar um ou mais de
seus membros para realizar investigação e apresentar, em caráter de urgência,
relatório ao Comitê. Caso se justifique e o Estado Parte o consinta, a
investigação poderá incluir uma visita ao território desse Estado.
3.Após examinar os resultados da investigação, o
Comitê os comunicará ao Estado Parte concernente, acompanhados de eventuais
comentários e recomendações.
4.Dentro do período de seis meses após o
recebimento dos resultados, comentários e recomendações transmitidos pelo
Comitê, o Estado Parte concernente submeterá suas observações ao Comitê.
5.A referida investigação será realizada
confidencialmente e a cooperação do Estado Parte será solicitada em todas as
fases do processo.
Artigo 7
1.O Comitê poderá convidar o Estado Parte
concernente a incluir em seu relatório, submetido em conformidade com o
disposto no Artigo 35 da Convenção, pormenores a respeito das medidas tomadas
em conseqüência da investigação realizada em conformidade com o Artigo 6 do
presente Protocolo.
2.Caso necessário, o Comitê poderá, encerrado o
período de seis meses a que se refere o parágrafo 4 do Artigo 6, convidar o
Estado Parte concernente a informar o Comitê a respeito das medidas tomadas em
conseqüência da referida investigação.
Artigo 8
Qualquer Estado Parte poderá, quando da
assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou de sua adesão a ele,
declarar que não reconhece a competência do Comitê, a que se referem os Artigos
6 e 7.
Artigo 9
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o
depositário do presente Protocolo.
Artigo 10
O presente Protocolo será aberto à assinatura
dos Estados e organizações de integração regional signatários da Convenção, na
sede das Nações Unidas em Nova York, a partir de 30 de março de 2007.
Artigo 11
O presente Protocolo estará sujeito à
ratificação pelos Estados signatários do presente Protocolo que tiverem
ratificado a Convenção ou aderido a ela. Ele estará sujeito à confirmação
formal por organizações de integração regional signatárias do presente
Protocolo que tiverem formalmente confirmado a Convenção ou a ela aderido. O
Protocolo ficará aberto à adesão de qualquer Estado ou organização de
integração regional que tiver ratificado ou formalmente confirmado a Convenção
ou a ela aderido e que não tiver assinado o Protocolo.
Artigo 12
1.“Organização de integração regional” será entendida
como organização constituída por Estados soberanos de determinada região, à
qual seus Estados membros tenham delegado competência sobre matéria abrangida
pela Convenção e pelo presente Protocolo. Essas organizações declararão, em
seus documentos de confirmação formal ou adesão, o alcance de sua competência
em relação à matéria abrangida pela Convenção e pelo presente Protocolo.
Subseqüentemente, as organizações informarão ao depositário qualquer alteração
substancial no alcance de sua competência.
2.As referências a “Estados Partes” no presente
Protocolo serão aplicáveis a essas organizações, nos limites da competência de
tais organizações.
3.Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 13 e do
parágrafo 2 do Artigo 15, nenhum instrumento depositado por organização de
integração regional será computado.
4.As organizações de integração regional, em
matérias de sua competência, poderão exercer o direito de voto na Conferência
dos Estados Partes, tendo direito ao mesmo número de votos que seus Estados
membros que forem Partes do presente Protocolo. Essas organizações não
exercerão seu direito de voto se qualquer de seus Estados membros exercer seu
direito de voto, e vice-versa.
Artigo 13
1.Sujeito à entrada em vigor da Convenção, o
presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do décimo
instrumento de ratificação ou adesão.
2.Para cada Estado ou organização de integração
regional que ratificar ou formalmente confirmar o presente Protocolo ou a ele
aderir depois do depósito do décimo instrumento dessa natureza, o Protocolo
entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado ou
organização tenha depositado seu instrumento de ratificação, confirmação formal
ou adesão.
Artigo 14
1.Não serão permitidas reservas incompatíveis
com o objeto e o propósito do presente Protocolo.
2.As reservas poderão ser retiradas a qualquer
momento.
Artigo 15
1.Qualquer Estado Parte poderá propor emendas ao
presente Protocolo e submetê-las ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O
Secretário-Geral comunicará aos Estados Partes quaisquer emendas propostas,
solicitando-lhes que o notifiquem se são favoráveis a uma Conferência dos
Estados Partes para considerar as propostas e tomar decisão a respeito delas.
Se, até quatro meses após a data da referida comunicação, pelo menos um terço
dos Estados Partes se manifestar favorável a essa Conferência, o
Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a Conferência, sob os auspícios
das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados
Partes presentes e votantes será submetida pelo Secretário-Geral à aprovação da
Assembléia Geral das Nações Unidas e, posteriormente, à aceitação de todos os
Estados Partes.
2.Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o
disposto no parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor no trigésimo dia
após a data na qual o número de instrumentos de aceitação tenha atingido dois
terços do número de Estados Partes na data de adoção da emenda. Posteriormente,
a emenda entrará em vigor para todo Estado Parte no trigésimo dia após o
depósito por esse Estado do seu instrumento de aceitação. A emenda será
vinculante somente para os Estados Partes que a tiverem aceitado.
Artigo 16
Qualquer Estado Parte poderá denunciar o
presente Protocolo mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das
Nações Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de recebimento
da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 17
O texto do presente Protocolo será colocado à
disposição em formatos acessíveis.
Artigo 18
Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês,
inglês e russo e do presente Protocolo serão igualmente autênticos.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo
assinados, devidamente autorizados para tanto por seus respectivos governos,
firmaram o presente Protocolo.
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