STF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL
PÚBLICA (ART. 5º, INC. II, DA LEI N. 7.347/1985, ALTERADO PELO ART. 2º
DA LEI N. 11.448/2007). TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS
STRITO SENSU E DIFUSOS) E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFENSORIA PÚBLICA:
INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL. ACESSO À SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. NECESSITADO:
DEFINIÇÃO SEGUNDO PRINCÍPIOS HERMENÊUTICOS GARANTIDORES DA FORÇA NORMATIVA DA
CONSTITUIÇÃO E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS: ART. 5º, INCS.
XXXV, LXXIV, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NORMA DE
EXCLUSIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA
DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
STJ.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS INFRINGENTES. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A
PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITADOR CONSTITUCIONAL. DEFESA DOS
NECESSITADOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. GRUPO DE CONSUMIDORES QUE NÃO É APTO A
CONFERIR LEGITIMIDADE ÀQUELA INSTITUIÇÃO.
2. Na hipótese, no tocante
à legitimidade ativa da Defensoria Pública para o ajuizamento de ação civil
pública, não bastou um mero exame taxativo da lei, havendo sim um controle
judicial sobre a representatividade adequada da legitimação coletiva. Com efeito, para chegar à conclusão da existência ou não
de pertinência temática entre o direito material em litígio e as atribuições
constitucionais da parte autora acabou-se adentrando no terreno do mérito.
3. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da
CF, "é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV". É, portanto, vocacionada pelo
Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que
"comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5°, LXXIV), dando
concretude a esse direito fundamental.
4. Diante das funções
institucionais da Defensoria Pública, há, sob o aspecto subjetivo, limitador constitucional ao
exercício de sua finalidade específica - "a defesa dos necessitados"
(CF, art. 134)-, devendo os demais normativos serem interpretados à luz desse
parâmetro.
5. A Defensoria Pública tem
pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses
difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que no tocante aos difusos,
sua legitimidade será ampla (basta que possa beneficiar grupo de pessoas
necessitadas), haja vista que o direito tutelado é pertencente a
pessoas indeterminadas. No
entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou
individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação
deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas.
6. No caso, a Defensoria
Pública propôs ação civil pública requerendo a declaração de abusividade dos
aumentos de determinado plano de saúde em razão da idade.
7. Ocorre que, ao optar por
contratar plano particular de saúde, parece intuitivo que não se está diante de
consumidor que possa ser considerado necessitado a ponto de ser patrocinado, de
forma coletiva, pela Defensoria Pública. Ao revés, trata-se de grupo que ao
demonstrar capacidade para arcar com assistência de saúde privada evidencia ter
condições de suportar as despesas inerentes aos serviços jurídicos de que
necessita, sem prejuízo de sua subsistência, não havendo falar em necessitado.
8. Diante do microssistema processual das ações coletivas, em interpretação
sistemática de seus dispositivos (art. 5°, § 3°, da Lei n. 7.347/1985 e art. 9°
da Lei n. 4.717/1965), deve ser dado aproveitamento ao processo coletivo, com a
substituição (sucessão) da parte tida por ilegítima para a condução da demanda.
Precedentes. 9. Recurso especial provido.
REsp 1.192.577-RS , DJe 15/08/2014
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