Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras
de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Os direitos
e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta
Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor,
sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade,
família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu
transtorno, ou qualquer outra.
Art.
2o Nos atendimentos
em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou
responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo
único. São direitos da
pessoa portadora de transtorno mental:
I
- ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas
necessidades;
II
- ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar
sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no
trabalho e na comunidade;
III
- ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV
- ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V
- ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a
necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI
- ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII
- receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu
tratamento;
VIII
- ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX
- ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
Art.
3o É
responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a
assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos
mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será
prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições
ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos
mentais.
Art.
4o A internação, em qualquer de
suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se
mostrarem insuficientes.
§
1o O tratamento
visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu
meio.
§
2o O tratamento
em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência
integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos,
de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§
3o É vedada a internação de pacientes
portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares,
ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os
direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
Art.
5o O paciente
há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave
dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de
suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e
reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade
sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder
Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Art.
6o A internação psiquiátrica
somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os
seus motivos.
Parágrafo
único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I
- internação voluntária:
aquela que se dá com o consentimento
do usuário;
II
- internação
involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro;
e
III
- internação
compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art.
7o A pessoa que solicita
voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da
admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.
Parágrafo
único. O término da
internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do
médico assistente.
Art.
8o A internação voluntária ou
involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no
Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o
estabelecimento.
§
1o A internação psiquiátrica
involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao
Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual
tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da
respectiva alta.
§
2o O término da internação
involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável
legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
Art.
9o A internação
compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz
competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento,
quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
Art.
10. Evasão,
transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento
serão comunicados pela
direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante
legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e
quatro horas da data da ocorrência.
Art.
11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão
ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu
representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais
competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.
Art.
12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão
nacional para acompanhar a implementação desta Lei.
Art.
13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
6 de abril de 2001; 180o da
Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jose Gregori
José Serra
Roberto Brant
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