Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3odo
art. 98 da Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei
institui a Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, é
considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de
síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e
clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada
por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação
social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de
comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos
motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados;
interesses restritos e fixos.
§ 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada
pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2o São diretrizes da Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista:
I - a intersetorialidade no
desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com
transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na
formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do
espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e
avaliação;
III - a atenção integral às necessidades
de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o
diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos
e nutrientes;
IV - (VETADO);
V - o estímulo à inserção da pessoa com
transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as
peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder público
quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e à
capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com
transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa científica,
com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude
e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no
País.
Parágrafo único. Para cumprimento
das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato
de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3o São direitos da pessoa com
transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e
moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de
abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de
saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde,
incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não
definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia
nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no
diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino
profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência
protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência
social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada
necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes
comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o,
terá direito a acompanhante especializado.
Art. 4o A pessoa com transtorno do
espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não
será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação
por motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de
necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o
que dispõe o art.
4o da Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 4o
A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os
recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 1o
O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do
paciente em seu meio.
§ 2o
O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer
assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo
serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer,
e outros.
§ 3o É
vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em
instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos
recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos
pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
Art. 5o A pessoa com transtorno do espectro autista não será
impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de
sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei
no9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 14. Em
razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de
deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de
assistência à saúde.
Art. 6o (VETADO).
Art. 7o O gestor escolar, ou autoridade competente,
que recusar a matrícula
de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de
deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1o Em caso de reincidência,
apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla
defesa, haverá a perda
do cargo.
§ 2o (VETADO).
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de
2012; 191o da
Independência e 124o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Nenhum comentário:
Postar um comentário