Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição
Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
a) os inalistáveis (Estrangeiros e conscritos) e os analfabetos;
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias
Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais,
que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos
I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes
sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos
Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período
remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes
ao término da legislatura; (Redação
dada pela LCP 81, de 13/04/94)
c) o Governador e o Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal e o Prefeito
e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a
dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou
da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o
período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do
mandato para o qual tenham sido eleitos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada
procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada
em julgado ou
proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder
econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
e) os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a
condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena,
pelos crimes: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração
pública e o patrimônio público; (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o
mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
(Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
(Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de
liberdade; (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver
condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função
pública; (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo,
tortura, terrorismo e hediondos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
8. de redução à condição análoga à de escravo; (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
9. contra a vida e a dignidade sexual;
e (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
(Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com
ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da
data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso
II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa,
sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
h) os detentores de cargo na administração pública direta,
indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do
poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual
concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8
(oito) anos seguintes; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou
seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação
judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à
respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou
representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral,
por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de
recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas
eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8
(oito) anos a contar da eleição;
(Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do
Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias
Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a
seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de
autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição
Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da
Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período
remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos
subsequentes ao término da legislatura;
(Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos
políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao
patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o
trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento
da pena; (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por
decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de
infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver
sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou
simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar
caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão
que reconhecer a fraude; (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência
de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da
decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
(Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas
responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8
(oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento
previsto no art. 22; (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que
forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham
perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria
voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8
(oito) anos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
II - para Presidente e Vice-Presidente da
República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de
seus cargos e funções:
1.
os Ministros de Estado:
2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e
militar, da Presidência da República;
3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da
Presidência da República;
4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da
República;
6. os chefes do Estado-Maior da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
7. os Comandantes do Exército,
Marinha e Aeronáutica;
8. os Magistrados;
9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
públicas e as mantidas pelo poder público;
10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de
Territórios;
11. os Interventores Federais;
12, os Secretários de Estado;
13. os Prefeitos Municipais;
14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos
Estados e do Distrito Federal;
15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os
Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que
ocupem cargos equivalentes;
b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à
eleição, nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos
poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República,
sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;
c) (Vetado);
d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem
competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento,
arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter
obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com
essas atividades;
e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham
exercido cargo ou função de direção, administração ou representação nas
empresas de que tratam os arts.
3° e 5° da
Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de
suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional;
f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de
empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no
parágrafo único do art. 5° da lei citada na alínea anterior, não apresentarem à
Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram
cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiram, por força
regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas;
g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao
pleito, ocupado
cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades
representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições
impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela
Previdência Social;
h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das
funções, tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de
sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam
publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e
da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens
asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam
a cláusulas uniformes;
i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito,
hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em
pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de
prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou
sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;
j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham
afastado das suas funções até 6 (seis)) meses anteriores ao pleito;
I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos
órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações
mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao
pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal;
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste
artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública,
associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito
Federal, observados os mesmos prazos;
b) até 6 (seis) meses depois de
afastados definitivamente de seus cargos ou funções:
1. os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do
Estado ou do Distrito Federal;
2. os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona
Aérea;
3. os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de
assistência aos Municípios;
4. os secretários da administração municipal ou membros de
órgãos congêneres;
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações,
os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República,
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo
de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em
exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo
dos vencimentos integrais;
c) as autoridades policiais, civis ou militares, com
exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
V - para o Senado Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste
artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública,
associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos
prazos;
b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para
os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas,
observados os mesmos prazos;
VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia
Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de
situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições
estabelecidas, observados os mesmos prazos;
VII - para a Câmara Municipal:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações,
os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o
prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;
b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de
Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a
desincompatibilização .
§ 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem
renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.
§ 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito
poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos
respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não
tenham sucedido ou substituído o titular.
§ 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou
por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território,
do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6
(seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e
candidato à reeleição.
§ 4o A inelegibilidade prevista na
alínea e do inciso I deste artigo não se aplica
aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial
ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 5o A renúncia para atender à
desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção
de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça
Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar. (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as
argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A
argüição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal
Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da
República;
II - os Tribunais
Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado
Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes
Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador.
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político,
coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição
fundamentada.
§ 1° A impugnação,
por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do
Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2° Não poderá
impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos
4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo,
integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária. à 2 anos, pela LC 75/93, que é posterior.
§ 3° O impugnante
especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a
veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no
máximo de 6 (seis).
Art. 4° A partir da data em que
terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para
que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar
documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas,
inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros,
de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos,
salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
Art. 5° Decorrido o prazo para contestação, se não se
tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão
designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do
impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que
as tiverem arrolado, com notificação judicial.
§ 1° As testemunhas
do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.
§ 2° Nos 5 (cinco)
dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que
determinar, de ofício ou a requerimento das partes.
§ 3° No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir
terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos
e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.
§ 4° Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder
de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o
respectivo depósito.
§ 5° Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer
a juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar
processo por crime de desobediência.
Art. 6° Encerrado o prazo da dilação probatória, nos
termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão
apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Art. 7° Encerrado o prazo para
alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato,
para sentença ou julgamento pelo Tribunal.
Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre
apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos
autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que
motivaram seu convencimento.
Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições
municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias
após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três)
dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1° A partir da data em que for
protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias
para a apresentação de contrarrazões.
§ 2° Apresentadas as contrarrazões, serão os autos imediatamente remetidos ao
Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade,
decorrente da exigüidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta
do recorrente, se tiver condições de pagá-las.
Art. 9° Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no
prazo do artigo anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a
publicação da mesma por edital, em cartório.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Corregedor
Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal
Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Art. 10. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal
Regional Eleitoral, estes serão autuados e apresentados no mesmo dia ao
Presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a um Relator e mandará
abrir vistas ao Procurador Regional pelo prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Findo
o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que os
apresentará em mesa para julgamento em 3 (três) dias, independentemente de
publicação em pauta.
Art. 11. Na sessão do julgamento, que
poderá se realizar em até 2 (duas) reuniões seguidas, feito o relatório,
facultada a palavra às partes e ouvido o Procurador Regional, proferirá o
Relator o seu voto e serão tomados os dos demais Juízes.
§ 1° Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para lavratura do acórdão,
no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias com base nos
fundamentos do Relator ou do voto vencedor.
§ 2° Terminada a sessão, far-se-á a leitura e a publicação do acórdão, passando
a correr dessa data o prazo de 3 (três) dias, para a interposição de recurso
para o Tribunal Superior Eleitoral, em petição fundamentada.
Art. 12. Havendo recurso para o Tribunal Superior
Eleitoral, a partir da data em que for protocolizada a petição passará a
correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contrarrazões,
notificado por telegrama o recorrido.
Parágrafo único. Apresentadas as contrarrazões, serão os autos imediatamente remetidos
ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 13. Tratando-se de registro a ser
julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto
no art. 6° desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação,
será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.
Parágrafo único. Proceder-se-á ao julgamento na forma estabelecida no art. 11
desta lei complementar e, havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral,
observar-se-á o disposto no artigo anterior.
Art. 14. No Tribunal Superior
Eleitoral, os recursos sobre registro de candidatos serão processados e
julgados na forma prevista nos arts. 10 e 11 desta lei complementar.
Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida
por órgão colegiado que
declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou
cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Parágrafo único. A decisão a que se
refere o caput,
independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de
imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral
competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do
réu. (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes
desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou
Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de
candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
Art. 17. É facultado ao partido
político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando
inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha
sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva
Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.
Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à
Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito
Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou
Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.
Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores
pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto,
serão apuradas mediante
investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores
Regionais Eleitorais.
Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões
mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e
fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 20. O candidato, partido político ou coligação são
parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade; a
nenhum servidor público, inclusive de autarquias, de entidade paraestatal e de
sociedade de economia mista será lícito negar ou retardar ato de ofício
tendente a esse fim, sob pena de crime funcional.
Art. 21. As transgressões a que se refere o art. 19 desta
lei complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de
investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais
Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de
18 de março de 1952, 4.410,
de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta lei complementar.
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou
Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral,
diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando
provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial
para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de
autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social,
em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
(Vide Lei nº
9.504, de 1997)
I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais,
ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:
a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição,
entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias
dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa,
juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;
b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for
relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da
medida, caso seja julgada procedente;
c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe
faltar algum requisito desta lei complementar;
II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou
retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que
resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;
III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato
ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as
providências necessárias;
IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia
autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou
da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;
V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5
(cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas
pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um,
as quais comparecerão independentemente de intimação;
VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as
diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;
VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros,
referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e
circunstâncias que possam influir na decisão do feito;
VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em
poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o
Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou
requisitar cópias;
IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer
a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar
processo s por crime de desobediência;
X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério
Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;
XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor,
no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver
sido apurado;
XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os
autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia
imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para
julgamento na primeira sessão subseqüente;
XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos
autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e
conclusões do Relatório;
XIV – julgada procedente a
representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade
do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato,
cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se
verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato
diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo
desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos
autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo
disciplinar, se for o caso, e de ação penal,ordenando quaisquer outras providências que
a espécie comportar; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
XVI – para a configuração do ato
abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da
eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o
caracterizam. (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante,
não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.
Art. 23. O Tribunal formará sua
convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e
presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que
não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público
de lisura eleitoral.
Art. 24. Nas eleições municipais, o
Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação
prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao
Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta
lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em
função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e
Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei
complementar.
Art. 25. Constitui crime eleitoral a
argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por
interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade,
deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50
(cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua
extinção, de título público que o substitua.
Art. 26. Os prazos de desincompatibilização previstos nesta
lei complementar que já estiverem ultrapassados na data de sua vigência
considerar-se-ão atendidos desde que a desincompatibilização ocorra até 2
(dois) dias após a publicação desta lei complementar.
Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade
prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de
candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as
eleições. (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Art. 26-B. O Ministério Público e a
Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de
desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam
julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de
segurança. (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 1o É defeso às
autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto
nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das
funções regulares. (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 2o Além das polícias
judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e
órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de
Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público
Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas
atribuições regulares. (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 3o O Conselho
Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as
Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de
atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar
eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o
caso, a devida responsabilização. (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Art. 26-C. O órgão colegiado do
tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a
que se referem as alíneas d,
e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender
a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e
desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de
preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 1o Conferido
efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os
demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 2o Mantida a
condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar
mencionada no caput, serão
desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao
recorrente. (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 3o A prática de
atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação
do recurso, acarretará a revogação do efeito
suspensivo. (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Art. 27. Esta lei complementar entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se a Lei Complementar
nº 5, de 29 de abril de 1970 e
as demais disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Este texto não substitui o publicado no DOU de
21.5.1990
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