sexta-feira, 1 de novembro de 2013

AÇÕES POSSESSÓRIAS

1. São três as ações possessórias, chamadas também de “interditos possessórios”: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.

2. A ação de reintegração de posse deverá ser proposta pela pessoa que sofreu esbulho, ou seja, perdeu a posse.

3. A manutenção de posse diz respeito à turbação, ou seja, quando estão sendo praticados contra a pessoa atos materiais concretos de agressão à posse, sem que ela ainda tenha sido desapossada integralmente. Por exemplo, invasão parcial ou quando o agressor invade várias vezes, mas sai novamente.

4. O interdito proibitório é ajuizado contra ameaças de efetiva ofensa a posse. Não há ato material concreto.

5. O procedimento das ações possessórias é previsto nos arts. 926 a 933 do CPC.

6. Posse pode ser nova ou velha. Nova é aquela que tem menos de 1 ano e 1 dia; velha, a que tem mais de 1 ano e 1 dia.

7. A ação pode ser de força nova e de força velha.

8. Se a ação for proposta contra turbação ou esbulho que ocorreu há menos de 1 ano e 1 dia, a ação é de força nova, seguindo o rito procedimental previsto nos arts. 926 a 931 do CP.

9. Se a ação for proposta contra turbação ou esbulho que ocorreu há mais de 1 ano e 1 dia, a ação é de força velha, seguindo o procedimento ordinário.

10. Na petição inicial da ação possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada (na ação de manutenção) ou a perda da posse (na reintegração).

11. É possível a concessão de liminar inaudita altera partes. Ao autor incumbe demonstrar que o ato de agressão à posse deu-se há menos de 1 ano e 1 dia (posse nova) e o fumus boni iuris. Não é necessária a demonstração de periculum in mora.

12.  Não é possível a concessão de liminar inaudita contra a fazenda pública (art. 928, parágrafo único do CPC).

13. Audiência de justificação prévia: ocorre quando o magistrado não estiver convencido dos requisitos para a concessão de liminar. Chama o autor para que este justifique previamente o que alegou na inicial.

14. O réu na audiência de justificação: deve ser citado; não será ouvido, em regra; não poderá levar testemunhas suas; poderá formular perguntas e oferecer contradita por meio de advogado.

15. O juiz, na audiência de justificação, deverá tentar obter a conciliação entre as partes.

16. Não gera nulidade absoluta a ausência de citação do réu na audiência de justificação prévia em ação de reintegração de posse. Nesse caso, o termo “citação” foi utilizado de forma imprópria no art. 928, pois o réu não é chamado para se defender, mas apenas para participar da audiência.

17. O juiz, depois de colher as provas na audiência de justificação prévia, deverá decidir sobre a medida liminar, pondendo faze-lo na própria audiência ou no prazo de 10 dias.

18. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou reintegração.

19. O recurso cabível contra a decisão que concede ou denega a liminar é o agravo de instrumento.

20. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.

21. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

22. Quanto ao mais, aplica-se o procedimento ordinário.

terça-feira, 29 de outubro de 2013

SÚMULAS 500, 501 E 502 DO STJ

Novas súmulas do STJ:

Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Súmula 501: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
Súmula 502: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
Fonte: STJ

terça-feira, 22 de outubro de 2013

RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

A Constituição Federal trouxe à baila uma discussão bastante relevante acerca da responsabilização penal da pessoa jurídica. Isso porque previu em seu art. 225, §3º que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Ato seguinte, a Lei 9.605/98 regulamentou o dispositivo constitucional, estabelecendo, em seu art. 3º que “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade”.

A partir dos dois dispositivos supracitados, um de índole constitucional, outro de natureza legal, surgiu a indagação: existe responsabilização penal para a pessoa jurídica? Quatro correntes se digladiam, duas dizendo não ser possível e outras duas defendendo a responsabilização penal.

A primeira, minoritária, afirma que a Constituição de 88 na verdade previu uma responsabilização administrativa da pessoa jurídica. A interpretação dessa corrente é no sentido de que se o infrator for pessoa física, estará sujeito a sanções penais; se pessoa jurídica, a infrações administrativas (“... sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas...” – art. 225, §3º). Adotam essa posição, dentre outros, Cezar Roberto Bittencourt, Miguel Reale Jr. e José Cretella.

A segunda corrente também não admite a responsabilização penal da pessoa jurídica. O fundamento é que a responsabilização penal da pessoa jurídica não é compatível com a teoria do crime adotada no Brasil. Conceitos como culpabilidade, por exemplo, só podem ser atribuíveis a seres humanos. Pessoa jurídica não tem consciência, vontade e finalidade.  Essa corrente apóia-se na doutrina de Savigny, que considera a pessoa jurídica uma ficção (societas delinquere non potest). Adotada por Luis Régis Prado, Zaffaroni, Luiz Flávio Gomes, Fernando da Costa Tourinho Filho, Alberto Silva Franco, dentre outros.

Por sua vez, a terceira corrente afirma que é plenamente possível a responsabilização penal no caso de crimes ambientais, simplesmente pelo fato de a Constituição ter determinado isso. Não é necessário punir pessoas físicas em conjunto com pessoas jurídicas (dupla imputação). É a posição do STF, em sua 1ª turma.

A quarta teoria é a da dupla imputação. É possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica, desde que em conjunto com uma pessoa física. Era a posição do STJ, no Resp 610.114/RN. Para o Colendo Tribunal nesse julgado, o Ministério Público, ao denunciar, “deve, obrigatoriamente, identificar e apontar as pessoas físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso, sob pena da exordial não ser recebida (Resp 610.114/RN). Hoje, o entendimento mudou: RMS 39.193. Vejamos a ementa do recente julgado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA.
 

1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação." (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014).
 

2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte.
 

3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.
 

4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
 

(RMS 39.173/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
 

 Perfilhamos o entendimento de que é plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, independentemente da responsabilização conjunta de uma pessoa física (portanto, adotamos a terceira corrente). Nesse sentido, é válida a denúncia contra a pessoa jurídica tão somente, uma vez que é muito difícil, em muitos casos, determinar-se os reais causadores dos danos. Mais difícil ainda é também imputar fato delituoso a pessoas que, às vezes, nem residem no Brasil, como é o caso de multinacionais. Ficamos, portanto, com o entendimento da 1ª turma do STF. 

terça-feira, 23 de julho de 2013

PROGRESSÃO DE REGIME EM CRIMES HEDIONDOS. LEI PENAL NO TEMPO.

Progressão de regime em crimes hediondos. Lei Penal no tempo.

A exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica a crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007, que, ao alterar a redação do art. 2º da Lei 8.072/90, exigiria o cumprimento de dois quintos da pena, para condenado primário, e três quintos, para reincidente.

Fundamento:

Asseverou-se que a irretroatividade de lei seria condição da segurança jurídica e que, no âmbito penal, essa regra teria especificidades (CF, art. 5º, XL). Registrou-se que, no caso, a prática delituosa de crime hediondo teria ocorrido antes do advento da referida lei. O Min. Teori Zavascki rememorou o teor do julgamento do RHC 91300/DF (DJe de 3.4.2009), oportunidade em que decidido que o sistema jurídico anterior à edição da Lei 11.464/2007 seria mais benéfico ao condenado em matéria de requisito temporal. Ademais, nos autos do HC 94025/SP (DJe de 1º.8.2008), deliberara-se que, relativamente aos crimes hediondos perpetrados antes da vigência do aludido diploma, a progressão de regime deveria observar o critério previsto nos artigos 33 do CP e 112 da LEP, a preconizar a fração de um sexto. Nesse sentido, o art. 1º, § 2º, da Lei 8.072/90, na sua redação original, não poderia ser usado como parâmetro de comparação com a Lei 11.464/2007, porque declarado inconstitucional no julgamento do HC 82959/SP (DJU de 1º.9.2006). O Min. Luiz Fux lembrou, ainda, precedente firmado no AI 757480/RJ (DJe de 27.11.2009), no sentido de que a Lei 11.464/2007 apenas seria aplicável aos fatos cometidos após o início de sua vigência.

PREFEITO ITINERANTE. INCONSTITUCIONALIDADE.

Prefeito itinerante. Impossibilidade.

É inconstitucional um prefeito, que exerceu dois mandatos seguidos em um município, exercer um mandato consecutivo em outro, contíguo (“prefeito itinerante”).

Fundamento:

Aduziu que, de acordo com a interpretação do art. 14, § 5º, da CF, à luz do princípio republicano (CF, art. 1º, caput), não seria permitida a reeleição do requerente ao cargo de Chefe do Poder Executivo municipal, pois o novo Município teria surgido, em 1988, como desmembramento do primeiro, onde já exercido o mesmo cargo em 2 gestões. Dessa forma, assinalou estar presente a figura do “Prefeito itinerante”, caracterizada pela alteração do domicílio eleitoral com a finalidade de burla à regra constitucional que tolera a reeleição por uma única vez. Ademais, afirmou que a assertiva relativa à segurança jurídica não mereceria acolhida, visto que o preenchimento de requisitos para candidatura em determinado pleito não teria o condão de assegurar, ad infinitum, suposto direito adquirido à elegibilidade em eleições futuras.

CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE.

Controle jurisdicional de políticas públicas. Possibilidade.

Não ofende o princípio da separação dos poderes a implantação, a partir de decisão do Poder Judiciário, da Defensoria Pública no estado do Paraná. É legítima a atuação do Judiciário no sentido de se suprir a omissão estatal.

Fundamentos:

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, considerada a dimensão política da jurisdição constitucional de que se acham investidos os órgãos do Poder Judiciário, tem enfatizado que os juízes e Tribunais não podem demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivas as determinações constantes do texto constitucional, inclusive aquelas fundadas em normas de conteúdo programático (RTJ 164/158-161, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

É que, se tal não ocorrer, restarão comprometidas a integridade e a eficácia da própria Constituição, por efeito de violação negativa do estatuto constitucional motivada por inaceitável inércia governamental no adimplemento de prestações positivas impostas ao Poder Público, consoante já advertiu o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, em tema de inconstitucionalidade por omissão (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 185/794-796, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Impende assinalar, no entanto, que tal incumbência poderá atribuir-se, embora excepcionalmente, ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter vinculante, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, como sucede na espécie ora em exame.

Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, criar obstáculo artificial que revele – a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – o arbitrário, ilegítimo e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência e de gozo de direitos fundamentais (ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004), a significar, portanto, que se revela legítima a possibilidade de controle jurisdicional da invocação estatal da cláusula da “reserva do possível”, considerada, para tanto, a teoria dasrestrições das restrições”, segundo a qual – consoante observa LUÍS FERNANDO SGARBOSSA (“Crítica à Teoria dos Custos dos Direitos”, vol. 1/273-274, item n. 2, 2010, Fabris Editor) – as limitações a direitos fundamentais, como o de que ora se cuida, sujeitam-se, em seu processo hermenêutico, a uma exegese necessariamente restritiva, sob pena de ofensa a determinados parâmetros de índole constitucional, como, p. ex., aqueles fundados na proibição de retrocesso social, na proteção ao mínimo existencial (que deriva do princípio da dignidade da pessoa humana), na vedação da proteção insuficiente e, também, na proibição de excesso.

A cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.

As dúvidas sobre a margem de discricionariedade devem ser dirimidas pelo Judiciário, cabendo ao Juiz dar sentido concreto à norma e controlar a legitimidade do ato administrativo (omissivo ou comissivo), verificando se o mesmo não contraria sua finalidade constitucional, no caso, a concretização da ordem social constitucional.”

segunda-feira, 22 de julho de 2013

PORTE DE ARMAS DE FOGO. PROCURADORES DE ESTADO. LEI ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE.

Porte de armas de fogo. Procuradores de Estado. Impossibilidade da prerrogativa por lei estadual.

Apenas à União fora atribuída competência privativa para legislar sobre matéria penal, somente ela poderia dispor sobre regra de isenção de porte de arma. Portanto, é inconstitucional lei complementar estadual que defere porte de arma de fogo a Procurador de Estado.

Fundamentos:

Somente a União pode legislar sobre matéria penal – competência privativa (art. 22, I). Além disso, foi invocado ainda a constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento (que centralizou a matéria em âmbito federal – dispôs sobre registro, posse, comercialização das armas) e o fato de que é competência privativa da União  autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF, art. 21, VI).


No mesmo julgamento, o Supremo considerou inconstitucionais o deferimento aos Procuradores por lei estadual as seguintes prerrogativas: vitaliciedade; prisão domiciliar ou em sala especial de Estado-Maior; apresentação do procurador preso ao Procurador-Geral; foro privativo no TJ (para crimes comuns e de responsabilidade).

No tocante à escolha do dia e local para oitiva, o Tribunal entendeu ser parcialmente inconstitucional--> é constitucional no tocante ao Inquérito Policial, ou seja, é possível este tema esta relacionado aos procedimentos em matéria processual, que poderia ser legislado em nível estadual; mas é inconstitucional no que se refere ao processo.



PROPAGANDA PARTIDÁRIA IRREGULAR. LEGITIMIDADE DO MP PARA REPRESENTAR.

MP e representação contra propaganda partidária irregular.

(DIREITO ELEITORAL)

O Ministério Público tem legitimidade para representar contra propagandas partidárias irregulares.

Fundamento:

A discussão da ADI refere-se à propaganda partidária, tão somente.

Lembrando que, em Direito Eleitoral, há quatro tipos de propagandas: a intrapartidária (ou pré-eleitoral); a eleitoral stricto sensu (captação de votos perante o eleitorado); a institucional; e a partidária (para cooptar filiados para o partido).


Assim, no que se refere à propaganda partidária, o julgamento ressaltou o art. 45, § 1º da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, que estabelece vedação à participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa e a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos. Além disso, impediria a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, e a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que pudessem distorcer ou falsear os fatos ou a sua comunicação. Apontou-se que essas proibições resguardariam princípios caros ao Direito Eleitoral, como a igualdade de chances entre os partidos políticos, a moralidade eleitoral, a defesa das minorias e, em última análise, a democracia. Consignou-se que a Constituição atribuiria ao parquet a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis, por isso mesmo não lhe poderia tolher a legitimidade para representar contra propagandas partidárias irregulares. Sublinhou-se que a expressão impugnada, ao dispor que a representação “somente poderá ser oferecida por partido político”, vulneraria de forma substancial o papel constitucional do Ministério Público na defesa das instituições democráticas.

terça-feira, 2 de julho de 2013

DISTINÇÕES ENTRE CRIMES

1. Homicídio qualificado pela tortura x Tortura qualificada pela morte

No homicídio qualificado pela tortura, o dolo do agente é matar, usando a tortura como meio. É um crime doloso.


Na tortura qualificada pela morte, o dolo do agente é causar sofrimento físico ou mental na vítima, sendo a morte um resultado involuntário. É crime preterdoloso.


2. Infantícidio x Abandono de recém-nascido qualificado pela morte


No infantícidio, que é crime contra a vida, a mãe age com dolo de dano, almejando acabar com a existência do filho, durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal.


No abandono qualificado pela morte, que é crime de perigo, a finalidade da mãe é ocultar a gravidez, por questões de honra, tendo como resultado a morte culposa do filho. É crime preterdoloso.



3. Lesão Corporal x Vias de Fato (Contravenção Penal)

O que distingue é o dolo do agente. Na lesão, a finalidade do agente é ofender efetivamente a integridade corporal ou a saúde da vítima; nas vias de fato, não há a magnitude das lesões corporais (ex, quando alguém empurra o outro, puxar o cabelo do outro). 

Grande parte dos doutrinadores defende a abolição da contravenção das vias de fato. Fundamento: princípio da lesividade.

4. Omissão de Socorro (Código Penal) x Omissão de Socorro (Código de Trânsito Brasileiro) x Omissão de Socorro (Estatuto do Idoso)

A omissão de socorro no Código de Trânsito só se aplica aos condutores de veículo que, de alguma forma, estiverem envolvidos no acidente de trânsito.


A omissão de socorro no Estatuto do Idoso é especial em relação ao Código Penal.


Se o condutor que provoca o acidente age de maneira culposa e não socorre, responde por homicídio ou lesão culposa + causa de aumento de pena da omissão de socorro.


5. Maus-tratos x Maus-tratos contra idoso


Maus-tratos do CP: se o agente atua contra pessoa acima de 60 anos, com especial fim de agir - educação, ensino, tratamento ou custódia - aplica-se o CP.


Se o agente expõe o idoso a perigo para integridade e saúde, sem as motivações acima destacadas, aplica-se maus-tratos do Estatuto do Idoso.


6. Maus-tratos x Tortura


O dolo, na tortura, é de dano.á


No delito de maus-tratos, o agente atua para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia. Na tortura, como medida de caráter preventivo ou para aplicar castigo pessoal.


7. Calúnia x Injúria x Difamação


Na calúnia e na difamação há imputação de um fato concreto. Ocorre que, na calúnia, o falso deve ser definido como crime (por exemplo, afirmar que sicrano estuprou fulana, sabendo ser falsa a imputação). Na difamação, é qualquer fato, sem ser definido como crime (ex, sicrano afirma que viu beltrana na esquina se prostituindo).


Na injúria, a acusação é genérica, encerrando, em tese, um vício, um defeito ou má qualidade da vítima, fazendo menoscabo dela . Por exemplo: afirmar que alguém é prostituta.


8. Apropriação indébita x furto com abuso de confiança.


Na apropriação indébita, o agente exerce a posse em nome de outrem. O dolo é superveniente à posse.


No furto com abuso de confiança, o agente tem mero contato, mas não a posse da coisa. O dolo é, nesse caso, desde o início da posse.



9. Furto com fraude x Estelionato


No furto com fraude, o comportamento insidioso, como regra, é utilizado para que seja facilitada a subtração pelo próprio agente dos bens pertencentes à vítima. Há dissenso da vítima.


No estelionato, o artifício e o ardil são utilizados pelo agente para que, induzindo ou mantendo a vítima em erro, ela própria possa entregar-lhe a vantagem ilícita. Há consenso da vítima.


10. Tentativa de Latrocínio x Roubo qualificado pelas lesões graves


Somente quando o agente tiver o dolo de produzir as lesões graves na vítima, ou se estas forem produzidas a título de culpa, para efeitos de subtração patrimonial, e que poderá ser responsabilizado pelo roubo qualificado; caso contrário, se o dolo era o de matar para roubar, sobrevivendo à vitima, mesmo com lesões graves, o caso é de latrocínio tentado.


11. Roubo x Extorsão


Na extorsão, há necessidade de colaboração da vítima, conjugado com espaço de tempo, mesmo que não muito longo, para que a vítima anua ao constrangimento e entregue o bem.


No roubo, o mal é imediato. Aqui, o agente não tem tempo para refletir sobre a exigência que lhe é feita.


Outra diferença: roubo só se refere a bens móveis; extorsão pode configurar bem móvel ou imóvel.


12. Concussão x Extorsão


Na extorsão, a vítima é constrangida mediante violência ou grave ameaça a entregar a vantagem econômica ao agente.


Na concussão, o funcionário público exige a indevida vantagem, sem violência ou grave ameaça.


Outra diferença: na extorsão, a indevida vantagem é sempre econômica; na concussão, qualquer vantagem indevida.


13. Exercício arbitrário das próprias razões x extorsão


No exercício, a violência é empregada para satisfazer pretensão legítima do agente. Na extorsão, visa-se obter indevida vantagem econômica.


14. Estelionato x Furto de energia elétrica


Se for "gato", ou seja, puxa a energia elétrica diretamente, é furto.


Se modificar o medidor, há fraude, e o crime é estelionato.


15. Estelionato x Curandeirismo


O curandeiro acredita que com suas fórmulas, poções, gestos conseguirá realmente resolver os problemas da vítima, enquanto o estelionatário as utiliza sabendo que nada resolverá.


16. Concussão x Corrupção Passiva


Na concussão, o agente exige vantagem indevida; na corrupção passiva, solicita uma vantagem indevida.


17. Resistência x Desacato


No desacato, a violência ou ameaça serve para desprestigiar a função de funcionário; na resistência, visa à não realização do ato de ofício.


18. Crime contra a honra de servidor público x Desacato


Desacato: é pressuposto do crime que a ofensa seja praticada na presença do servidor vítima, isto é, que o ofendido esteja no local do ultraje, vendo, ouvindo ou de qualquer outro modo tomando conhecimento diretamente do que foi dito. Assim, há delito contra a honra quando há insulto por telefone, por imprensa, por escrito, em razões de recurso, etc.


19. Favorecimento pessoal x Participação no crime


Para que ocorra o favorecimento pessoal aquele a quem o agente auxilia já deverá ter consumado o delito anterior.


Se o auxílio, qualquer que seja, for oferecido anteriormente à prática do crime, o agente deverá responder a título de participação no delito.


20. Receptação x Favorecimento real


Na receptação, o agente adquire ou oculta a coisa produto de crime em benefício próprio ou de outrem  (pessoa diversa do autor do crime precedente).


No favorecimento real, o agente oculta a coisa em proveito do próprio autor do crime antecedente.


21. Calúnia x Denunciação caluniosa


Na calúnia, o sujeito ativo se limita a imputar a alguém, falsamente, fato definido como crime. Na denunciação caluniosa, ele vai além - leva essa calúnia ao conhecimento de autoridade pública, dando causa a investigação policial, inquérito civil público, processo judicial, processo administrativo ou mesmo ação civil por improbidade administrativa. 


Outras diferenças: 

- a calúnia enseja ação penal privada, enquanto a denunciação caluniosa enseja ação penal pública incondicionada; 

- não se admite calúnia relacionada a imputação falsa por contravenção penal; já na denunciação caluniosa, ser o fato contravenção penal apenas importa na diminuição da pena pela metade.






sexta-feira, 28 de junho de 2013

AÇÃO POPULAR

1. Qualquer cidadão (eleitor, comprovado mediante apresentação do título de eleitor) será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos

2. Não tem legitimidade ativa para propor ação popular apátrida, estrangeiro, conscrito e pessoa jurídica. Podem propor os naturalizados e os portugueses com reciprocidade.


3.O rol dos objetos da ação popular é taxativo: patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente, patrimônio histórico e cultural. Não cabe, portanto, com relação ao consumidor, à saúde, etc.


4. Ação popular não pode atacar decisão judicial.


5. Ação popular tem natureza civil, podendo ser preventiva ou repressiva.


6. Ministério Público não pode propor ação popular, mas pode assumi-la.


7. O STJ não aceita reconvenção em ação popular.


8. O STJ reconhece a possibilidade de liminar em ação popular, com ou sem a oitiva do poder público. Nesses processos, o autor não litiga contra o Estado, mas como seu substituto processual.


9.  O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

10. É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

11. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

a)      além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;

b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.

12. O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

13. A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz. O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.

14. Coisa Julgada: se a improcedência for por falta de provas, não faz coisa julgada material; se a procedência e a improcedência forem amplamente fundamentadas, faz coisa julgada erga omnes e não cabe nova ação.

15. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

16. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

17.. Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

18. Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.

19. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

quarta-feira, 22 de maio de 2013

ARTIGOS

Artigos de minha autoria publicados na Revista "MPMG Jurídico".


1) A Fiscalização das Subvenções Sociais pelo Ministério Público.

BICALHO, Carlos Henrique. A fiscalização das subvenções sociais pelo Ministério Público. MPMG Jurídico, Belo Horizonte, v.4, n.17, p.22-23, jul./set., 2009.

link: https://aplicacao.mp.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/490?show=full


2) Possibilidade de Licitação para Serviços Advocatícios.

BICALHO, Carlos Henrique. Possibilidade de licitação para serviços advocatícios. MPMG Jurídico, Belo Horizonte, v.5, n.20, p.18-19, abr./jun., 2010.

link: https://aplicacao.mp.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/446?show=full


3) Cargos Comissionados, Confiança Objetiva e Princípios Constitucionais.

BICALHO, Carlos Henrique. Cargos comissionados, confiança objetiva e princípios constitucionais. MPMG Jurídico, Belo Horizonte, v.5, n.21, p.30-31, set./dez., 2010.

link: https://aplicacao.mp.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/529?show=full

4) Princípio da Insignificância, Irregularidade Administrativa e Improbidade Administrativa.

BICALHO, Carlos Henrique. Princípio da insignificância, irregularidade administrativa e improbidade administrativa. MPMG Jurídico, Belo Horizonte, n.23, p.22-23, 2012.

link:https://aplicacao.mp.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/1050?show=full

sexta-feira, 22 de março de 2013

LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PONTOS FUNDAMENTAIS


LEI DE IMPROBIDADE – LEI 8.429/92
Carlos Henrique Bicalho


I – Fundamentos da LIA.

1. Improbidade:  Conforme expressa Marino Pazzaglini Filho, “a improbidade administrativa, sinônimo jurídico de corrupção e malversação administrativas, exprime o exercício da função pública com desconsideração aos princípios constitucionais expressos e implícitos que regem a Administração Pública” (in “Lei de Improbidade Administrativa Comentada. São Paulo: Atlas, 2002. pág. 16)

2. Fundamento constitucional - art. 37, §4 : os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos (também previsto no art. 15, V, CR/88), a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

3. Inconstitucionalidade da LIA : A questão envolvendo a insconstitucionalidade da LIA, no aspecto formal, encontra-se superada (STF, ADI 2182). A inconstitucionalidade material encontra-se ainda pendente de apreciação pelo STF (ADI 4295).

4. Aplicabilidade da Lei de Improbidade, notadamente as suas sanções, a fatos ocorridos entre a 05/10/1988 (Constituição) e 02/06/1992 (entrada em vigor da LIA) : Segundo entendimento do STJ, o artigo 37, §4º da Constituição não era auto-aplicável, dependendo, portanto, de lei regulamentadora. Dessa forma, não se aplica a LIA a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência (STJ, Resp 1.153.656, Rel. Teori Albino Zavaski). Mas existe entendimento contrário (Resp. 401.437/SP).

5. Vale destacar que, no tocante ao ressarcimento ao erário, antes da Constituição de 1988, o fundamento legal para o ressarcimento era o Código Civil de 1916 (ação ou omissão dolosa ou culposa do agente mais dano ao erário mais nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os prejuízos causados).

6. Segundo o STJ, o Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade administrativa praticados antes da vigência da Constituição de 1988, em razão das disposições encartadas na Lei 7.347/85 (Resp 1.113.294/mg, Rel. Luiz Fux).

7. “A lei de improbidade administrativa, juntamente com a lei de ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Idoso, compõem um microssistema de tutela dos interesses transindividuais e sob esse enfoque interdisciplinar, interpenetram-se e subsidiam-se”  (STJ, Resp. 510.150)


II – Sujeitos ativo e passivo na LIA

7. Atos de improbidade são praticados por agente público (conceito amplo). Terceiro responde se induzir ou concorrer com o ato do agente público ou ainda dele se beneficiar, direta ou indiretamente.

8. No tocante aos sujeitos ativos do ato de improbidade, o STF entendeu que os agentes políticos que respondam por crime de responsabilidade nos termos do art. 2º c/c 74 da Lei 1.079/50 (Presidente da República, Ministros de Estado, Procurador-Geral da República, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Governadores e Secretários de Estado) não estão sujeitos à incidência da Lei 8.429/92 (RE 579799, DJ 19-12-2008), dada a similitude das sanções nas duas esferas (buscou evitar o bis in idem ou a dupla punição pelo mesmo fato). Todavia, o STF não incluiu os prefeitos nesse rol, apesar destes responderem por crime de responsabilidade – com base no Dec. Lei 201/67 (Rcl 6034, DJ 29-08-2008). Também estão excluídos do rol (podendo, portanto, responder por improbidade) os ex-prefeitos, os parlamentares e os membros dos Tribunais de Contas.

9. O STJ entendeu, diversamente do Pretório Excelso, que, em que pese a existência do Decreto-Lei 201/67, e de possíveis figuras incriminadoras no mesmo sentido das presentes na lei de improbidade administrativa, aplica-se a Lei de Improbidade Administrativa aos Prefeitos e Vereadores.  Destaca-se que a posição majoritária na doutrina é no sentido de que os agentes políticos em geral (não só prefeitos e vereadores) respondem por improbidade administrativa.

10. O STJ também entendeu que, excetuados os atos de improbidade administrativa praticados pelo Presidente da República, cujo julgamento será em regime especial pelo Senado Federal, “não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, §4º da CF/88” .(STJ, Informativo 418). 

11. No que pertine à existência de foro por prerrogativa de função na ação por improbidade, a questão acabou se esvaziando com a não submissão da maior parte dos agentes políticos à Lei 8.429/92. Hoje, prevalece no STF e no STJ o entendimento de que não há foro por prerrogativa de função no âmbito da improbidade administrativa. Nesse ponto, vale lembrar que o STF declarou inconstitucional a alteração feita no art. 84, § 2º, do Código de Processo Penal, que estendia o foro privilegiado da esfera penal às ações de improbidade, que são consideradas ações cíveis (ADI 2.797, DJ 19-12-2006). 

12. Sujeitos passivos dos atos de improbidade administrativa à Administração direta/indireta/fundacional, além de empresa em que o Estado tenha mais de 50 por cento do patrimônio.

13. Também é sujeito passivo do ato de improbidade entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo de órgão público, bem como aquelas cuja criação ou custeio o erário haja concorrido com menos de 50% do patrimônio ou renda. Nesses casos, a sanção patrimonial limita-se à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

14. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações da Lei 8.429/92 até o limite do valor da herança.

III – Das espécies de atos de improbidade administrativa

15. Três são as espécies de atos de improbidade administrativa: os que importam enriquecimento ilícito; os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da administração pública.

16. Os atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito são os mais graves, seguidos dos que causam prejuízo ao erário e, por fim, os que atentam contra os princípios da administração pública, menos graves tendo em vista as sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade.

17. São sanções previstas ao ímprobo na Lei de Improbidade (LIA): perda dos bens; ressarcimento integral do dano; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos; multa civil;  proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. Muitos doutrinadores consideram este rol inconstitucional, uma vez que extrapola as sanções previstas na Constituição da República, notadamente no que se refere à perda de bens, multa civil e proibição de contratar com o poder público.

18. Sanções para o enriquecimento ilícito (as mais graves): perda de bens; ressarcimento do dano, quando houver; suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos; multa civil de até 3 vezes o acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 10 anos.

19. Sanções para os atos que causam prejuízo ao erário: perda de bens; ressarcimento do dano; suspensão dos direitos políticos de 5 a 8  anos; multa civil de até 2 vezes o valor do dano e proibição de contratar pelo prazo de 5 anos.

20. Sanções para os atos que atentam contra a administração pública (as menos graves): suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos; multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração recebida pelo agente público e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 3 anos.

21. Não há responsabilidade objetiva na seara da improbidade administrativa à O STJ consagrou entendimento de que as modalidades dos arts. 9º e 11 requerem o elemento subjetivo dolo para se configurarem. Já a modalidade do art. 10 pode-se configurar mediante dolo ou culpa (Eresp 875.163). E, no caso de dolo, esclareceu-se que se trata do dolo genérico, consistente na “vontade de realizar fato descrito na norma incriminadora” (Resp 765.212).

22. No tocante à cumulação das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, o STJ entendeu que estas não podem ser cumuladas de modo indistinto, em obediência ao princípio da proporcionalidade (REsp 626.204/RS, DJ 06.09.2007). Na prática, somente em casos gravíssimos, como de enriquecimento ilícito do agente (art. 9º), justifica-se a cumulação de todas as sanções previstas no art. 12. Há casos, porém, em que a aplicação isolada da multa civil é suficiente (AgRg no Ag 1261659/TO, DJ 07/06/2010).

23. Rol dos atos de improbidade é exemplificativo.

24. Alguns atos que importam em enriquecimento ilícito: auferir vantagem patrimonial indevida em razão do cargo; receber ou perceber vantagem econômica para facilitar ou burlar algo; utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou materiais  de qualquer natureza, bem como o trabalho de servidores públicos.

25. Alguns atos que causam prejuízo ao erário: permitir ou facilitar alienação, doação, aquisição, permuta ou locação de bem; frustrar a licitiude de processo licitatório; agir negligentemente na arrecadação de tributo; permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos, bem como trabalho de servidor público.

26. Alguns atos que atentam contra os princípios da administração pública: praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso do previsto na regra de competência; frustar a licitude de concurso público; negar publicidade aos atos oficiais; retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

27. Observe que utilizar-se de bens, veículos, trabalho de servidor é ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito; já “permitir que se utilize” os mesmos bens e trabalhos é ato de improbidade que causa prejuízo ao erário.

Utilizar-se de bens, veículos, etc à Enriquecimento ilícito
Permitir que se utilize de bens, veículos, etc à Prejuízo ao erário

28. Também é importante destacar que frustrar processo licitatório é ato que causa prejuízo ao erário; frustrar concurso público é  ato que atenta contra a administração pública.

Frustar processo licitatório à prejuízo ao erário
Frustrar concurso público à atentando contra a administração pública


IV - Da Ação de Improbidade 

29. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar.

30. Vale destacar que são legitimados ativos para a propositura de ação civil por improbidade administrativa apenas o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada.

31.Transação, acordo ou conciliação à vedadas nas ações de improbidade.

32.  O Ministério Público, se não intervier como parte, será fiscal da lei, obrigatoriamente, sob pena de nulidade.

33. Juízo prévio de admissibilidade na ação de improbidade administrativa: primeiramente, o juiz notifica o acusado para apresentação de manifestação por escrito (a chamada “defesa preliminar ou prévia”), no prazo de 15 dias; após, o magistrado tem 30 dias para, em decisão fundamentada, receber a ação ou rejeitá-la. Rejeição da ação de improbidade: juiz convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 

34. O Colendo STJ ainda não tem posição pacífica sobre se a ausência de oportunidade para os réus apresentarem defesa preliminar antes do recebimento da inicial (art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92) constitui cerceamento de defesa que gera nulidade absoluta do processo desde sua origem. Há acórdãos nesse sentido (REsp 883.795/SP, DJ 26.03.2008), mas também há decisões no sentido de que a nulidade só existirá se houver demonstração do efetivo prejuízo- ou seja, nulidade relativa (REsp 1174721/SP, DJ 29/06/2010).

35. Da decisão que receber a ação caberá agravo de instrumento. Da decisão que rejeitar a ação por improbidade caberá apelação.

36.A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

37. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

38. Não se aplica o princípio da insignificância em matéria de improbidade administrativa (RESP 892.818).  Fundamento: indisponibilidade do interesse público e preservação da moralidade administrativa à “não se admitindo que haja apenas um pouco de ofensa, sendo incabível o julgamento basear-se exclusivamente na ótica econômica”.


V – Das medidas cautelares da LIA

39. Liminares possíveis em ação de improbidade: indisponibilidade dos bens; seqüestro dos bens; afastamento do agente público do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração.

40. No campo processual, a jurisprudência do STJ vem fixando vários entendimentos acerca da medida cautelar de indisponibilidade de bens, tutela de urgência que visa garantir eventual condenação pecuniária resultante de improbidade administrativa.

41. Entendeu-se que a indisponibilidade de bens pode alcançar bens adquiridos anteriormente à prática do ato de improbidade (REsp 839936/PR, DJ 01.08.2007), mesmo que se tratem de bem de família (REsp 806.301/PR, DJ 03.03.2008).

42. Ademais, o STJ entende que a decretação da medida de indisponibilidade de bens prescinde da individualização de bens na petição inicial e requer apenas o fumus boni juris, estando o periculum in mora implícito na lei (REsp 1177290/MT, DJ 01/07/2010).

43. O STJ entende que a indisponibilidade de bens só incide sobre as bases patrimoniais da futura sentença condenatória, incluído o valor de eventual multa civil (AgRg nos EDcl no REsp 1163537/SP, DJ 01/07/2010), não podendo atingir todo o patrimônio do acusado de ato ímprobo, se não for necessário.

44. Seqüestro: havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à Procuradoria do órgão para que requeira ao juiz competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

45. O seqüestro na LIA segue os preceitos do CPC.

46. Pedido de seqüestro poderá incluir a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras.

VI – Prescrição na Lei de Improbidade Administrativa

47. Prescrição: até 5 anos após o término do mandato, cargo em comissão ou função de confiança; dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

48. A ação para ressarcimento de danos ao erário é imprescritível, com fundamento no art. 37, §4º da Constituição da República.

49. Ainda em matéria de prescrição, consagrou-se o entendimento de que quando o servidor é efetivo, mas ocupa cargo em comissão quando da prática do ato, prevalece o prazo prescricional aplicável aos servidores efetivos (REsp 1060529/MG, DJe 18/09/2009).

50. No caso de mais de um réu, o STJ entende que o prazo prescricional corre individualmente, de acordo com a as condições de cada um (STJ, REsp 1185461/PR, DJ 17/06/2010).

51. No caso de reeleição de Prefeito, entendeu-se que o prazo prescricional começa a fluir do término do segundo mandato (REsp 1153079/BA, DJ 29/04/2010).

52. Com relação aos particulares, prevalece na doutrina o entendimento de que o prazo deverá ser o mesmo previsto para o agente público envolvido em conjunto com o particular no ato de improbidade.


53. Interrupção do prazo prescricional: se dá com a simples propositura da ação. Assim, eventual demora da citação do réu após ajuizada a ação não prejudica a pretensão condenatória da parte autora. 


54. Não há prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa. Desse modo, não há problema em relação à prescrição no que tange a eventual demora no julgamento. 


VII – Outros temas

55. Competência para legislar sobre improbidade administrativa é privativa da união.

56. Declaração de bens: é condição para posse e exercício no cargo de agente público; anualmente atualizada; declarante pode entregar cópia da declaração anual realizada junto à receita federal.

57. Lei da ficha limpa e improbidade: São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o transito em julgado até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento de pena”.

58. Para que incida a ficha limpa em matéria de improbidade é mister: que haja condenação para suspensão dos direitos políticos, não valendo, portanto, para outras sanções por improbidade administrativa (a exemplo de multa civil, perda da função pública, etc); que seja ato doloso, ou seja, não incide nas condenações por prejuízo ao erário por atos culposos; que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, não incidindo, portanto, caso o agente público seja condenado nas penas do art. 11 da Lei 8.429/92 (atos que atentam contra os princípios da administração pública). 

59. Lei da Ficha Limpa e improbidade 2: São inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal,  a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

60. Improbidade administrativa no Estatuto das Cidades( Lei 10.257/01) à A Lei 10.257/01 (“Estatuto das Cidades”) tipifica várias condutas do Prefeito como improbidade administrativa. São elas: deixar de proceder, no prazo de 5 anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público; utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o art. 26 da lei; aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir  e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 da lei; aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no par. primeiro de 33;  impedir ou deixar de garantir os requisitos para aprovação do Plano Diretor;  deixar de tomar as providências necessárias para revisar a lei do plano diretor a cada dez anos; adquirir imóvel objeto do direito de preempção, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

61. Nepotismo: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

62. A vedação do nepotismo comporta duas importantes exceções: a permissão para contratação de primos, já que estes são parentes colaterais em quarto grau; a possibilidade de contratação de parentes para compor o secretariado municipal, sob a alegação de que os secretários são agentes políticos, escapando à vedação da Súmula 13.