LEI DE IMPROBIDADE – LEI 8.429/92
Carlos Henrique Bicalho
I –
Fundamentos da LIA.
1. Improbidade: Conforme expressa Marino Pazzaglini Filho, “a improbidade administrativa,
sinônimo jurídico de corrupção e malversação administrativas, exprime o
exercício da função pública com desconsideração aos princípios constitucionais
expressos e implícitos que regem a Administração Pública” (in “Lei de
Improbidade Administrativa Comentada. São Paulo: Atlas, 2002. pág. 16)
2. Fundamento
constitucional - art. 37, §4 : os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão
dos direitos políticos (também previsto no art. 15, V, CR/88), a
perda da função pública,
a indisponibilidade dos
bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
3. Inconstitucionalidade
da LIA : A questão envolvendo a insconstitucionalidade da LIA, no aspecto formal,
encontra-se superada (STF, ADI 2182). A inconstitucionalidade material
encontra-se ainda pendente de apreciação pelo STF (ADI 4295).
4. Aplicabilidade da Lei de Improbidade, notadamente as
suas sanções, a fatos ocorridos entre a 05/10/1988 (Constituição) e 02/06/1992
(entrada em vigor da LIA) : Segundo entendimento
do STJ, o artigo 37, §4º da Constituição não era auto-aplicável,
dependendo, portanto, de lei regulamentadora. Dessa forma, não se aplica a
LIA a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência (STJ, Resp 1.153.656,
Rel. Teori Albino Zavaski). Mas existe entendimento contrário (Resp.
401.437/SP).
5. Vale destacar que, no tocante ao ressarcimento ao
erário, antes da Constituição de 1988, o fundamento legal para o
ressarcimento era o Código Civil de 1916 (ação ou omissão dolosa ou culposa do
agente mais dano ao erário mais nexo de causalidade entre a conduta do
requerido e os prejuízos causados).
6. Segundo o STJ, o Ministério Público tem legitimidade
para a propositura de ação civil pública objetivando o ressarcimento de danos
ao erário, decorrentes de atos de improbidade administrativa praticados antes
da vigência da Constituição de 1988, em razão das disposições encartadas na
Lei 7.347/85 (Resp 1.113.294/mg, Rel. Luiz Fux).
7. “A lei de improbidade
administrativa, juntamente com a lei de ação civil pública, da ação popular, do
mandado de segurança coletivo, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto
da Criança e do Adolescente e do Idoso, compõem um microssistema de tutela dos
interesses transindividuais e sob esse enfoque interdisciplinar,
interpenetram-se e subsidiam-se” (STJ,
Resp. 510.150)
II – Sujeitos ativo e passivo na
LIA
7. Atos de improbidade são praticados por
agente público (conceito amplo). Terceiro só responde
se induzir ou concorrer com o ato do
agente público ou ainda dele se beneficiar, direta ou
indiretamente.
8. No
tocante aos sujeitos ativos do ato de improbidade, o STF
entendeu que os agentes políticos que respondam por crime de responsabilidade
nos termos do art. 2º c/c 74 da Lei 1.079/50 (Presidente da
República, Ministros de Estado, Procurador-Geral da República, Ministros do
Supremo Tribunal Federal, Governadores e Secretários de Estado) não estão
sujeitos à incidência da Lei 8.429/92 (RE 579799, DJ 19-12-2008), dada a
similitude das sanções nas duas esferas (buscou evitar o bis in idem ou
a dupla punição pelo mesmo fato). Todavia, o STF não incluiu os prefeitos nesse
rol, apesar destes responderem por crime de responsabilidade – com base no Dec.
Lei 201/67 (Rcl 6034, DJ 29-08-2008). Também estão excluídos do rol (podendo,
portanto, responder por improbidade) os ex-prefeitos, os parlamentares
e os membros dos Tribunais de Contas.
9. O STJ
entendeu, diversamente do Pretório Excelso, que, em que pese a existência do
Decreto-Lei 201/67, e de possíveis figuras incriminadoras no mesmo sentido das
presentes na lei de improbidade administrativa, aplica-se a Lei de
Improbidade Administrativa aos Prefeitos e Vereadores. Destaca-se que a posição majoritária na
doutrina é no sentido de que os agentes políticos em geral (não só prefeitos e
vereadores) respondem por improbidade administrativa.
10. O
STJ também entendeu que, excetuados os atos de improbidade administrativa
praticados pelo Presidente da República, cujo julgamento será em regime
especial pelo Senado Federal, “não há norma constitucional alguma que
imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer
das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, §4º da CF/88” .(STJ,
Informativo 418).
11. No
que pertine à existência de foro por prerrogativa de função na
ação por improbidade, a questão acabou se esvaziando com a não submissão da maior
parte dos agentes políticos à Lei 8.429/92. Hoje, prevalece no STF e no STJ o entendimento de que não há foro por prerrogativa de função no âmbito da improbidade administrativa. Nesse ponto, vale lembrar que o
STF declarou inconstitucional a alteração feita no art. 84, § 2º, do Código de
Processo Penal, que estendia o foro privilegiado da esfera penal às ações de
improbidade, que são consideradas ações cíveis (ADI 2.797, DJ 19-12-2006).
12. Sujeitos passivos dos atos de improbidade
administrativa à
Administração direta/indireta/fundacional, além de empresa em que o Estado
tenha mais de 50 por cento do patrimônio.
13. Também é sujeito passivo do
ato de improbidade entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo de
órgão público, bem como aquelas cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido com menos de 50% do patrimônio ou renda. Nesses casos, a
sanção patrimonial limita-se à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos
cofres públicos.
14. O sucessor daquele que causar
lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às
cominações da Lei 8.429/92 até o limite do valor da herança.
III
– Das espécies de atos de improbidade administrativa
15. Três são as espécies de atos de improbidade
administrativa: os que importam enriquecimento ilícito; os que
causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os
princípios da administração pública.
16. Os atos de improbidade que
importam em enriquecimento ilícito são os mais graves,
seguidos dos que causam prejuízo ao erário e, por fim, os que atentam contra os
princípios da administração pública, menos graves tendo em vista as sanções
previstas no art. 12 da Lei de Improbidade.
17. São sanções previstas ao ímprobo na Lei de Improbidade
(LIA): perda dos bens; ressarcimento integral do dano; perda da função pública;
suspensão dos direitos políticos; multa civil;
proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. Muitos doutrinadores
consideram este rol inconstitucional, uma vez que extrapola as sanções
previstas na Constituição da República, notadamente no que se refere à perda de
bens, multa civil e proibição de contratar com o poder público.
18. Sanções para o enriquecimento
ilícito (as mais graves): perda de bens; ressarcimento do dano, quando
houver; suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos; multa civil de até 3
vezes o acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público pelo
prazo de 10 anos.
19. Sanções para os atos que
causam prejuízo ao erário: perda de bens; ressarcimento do dano;
suspensão dos direitos políticos de 5 a 8
anos; multa civil de até 2 vezes o valor do dano e proibição de
contratar pelo prazo de 5 anos.
20. Sanções para os atos que atentam contra a
administração pública (as menos graves): suspensão dos direitos
políticos de 3 a 5 anos; multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração
recebida pelo agente público e proibição de contratar com o poder público pelo
prazo de 3 anos.
21. Não
há responsabilidade objetiva na seara da improbidade administrativa à O STJ consagrou
entendimento de que as modalidades dos arts. 9º e 11 requerem o elemento
subjetivo dolo para se configurarem. Já a modalidade do art. 10 pode-se
configurar mediante dolo ou culpa (Eresp 875.163). E, no caso de dolo,
esclareceu-se que se trata do dolo genérico, consistente na “vontade de
realizar fato descrito na norma incriminadora” (Resp 765.212).
22. No
tocante à cumulação das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92,
o STJ entendeu que estas não podem ser cumuladas de modo indistinto, em
obediência ao princípio da proporcionalidade (REsp 626.204/RS, DJ 06.09.2007).
Na prática, somente em casos gravíssimos, como de enriquecimento ilícito do
agente (art. 9º), justifica-se a cumulação de todas as sanções previstas no
art. 12. Há casos, porém, em que a aplicação isolada da multa civil é
suficiente (AgRg no Ag 1261659/TO, DJ 07/06/2010).
23. Rol dos atos de improbidade é
exemplificativo.
24. Alguns atos que importam
em enriquecimento ilícito: auferir vantagem patrimonial indevida em razão
do cargo; receber ou perceber vantagem econômica para facilitar ou burlar algo;
utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou
materiais de qualquer natureza, bem
como o trabalho de servidores públicos.
25. Alguns atos que causam
prejuízo ao erário: permitir ou facilitar alienação, doação,
aquisição, permuta ou locação de bem; frustrar a licitiude de processo
licitatório; agir negligentemente na arrecadação de tributo; permitir,
facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; permitir
que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos, bem como trabalho de servidor público.
26. Alguns atos que atentam
contra os princípios da administração pública: praticar ato visando fim
proibido em lei ou regulamento ou diverso do previsto na regra de competência;
frustar a licitude de concurso público; negar publicidade aos atos oficiais;
retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
27. Observe que utilizar-se
de bens, veículos, trabalho de servidor é ato de improbidade que importa em
enriquecimento ilícito; já “permitir que se utilize” os mesmos
bens e trabalhos é ato de improbidade que causa prejuízo ao erário.
Utilizar-se de bens, veículos, etc à Enriquecimento ilícito
Permitir que se utilize de
bens, veículos, etc à Prejuízo ao erário
28. Também é importante destacar
que frustrar processo licitatório é ato que causa prejuízo ao erário;
frustrar concurso público é ato
que atenta contra a administração pública.
Frustar processo licitatório à prejuízo ao erário
Frustrar concurso público à
atentando contra a administração pública
IV - Da Ação de Improbidade
29. A ação principal, que
terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa
jurídica interessada, dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar.
30. Vale destacar que são
legitimados ativos para a propositura de ação civil por improbidade administrativa
apenas o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada.
31.Transação, acordo ou
conciliação à
vedadas nas ações de improbidade.
32. O Ministério Público, se não intervier como parte, será fiscal
da lei, obrigatoriamente, sob pena de nulidade.
33. Juízo prévio de
admissibilidade na ação de improbidade administrativa: primeiramente, o
juiz notifica o acusado para apresentação de manifestação por escrito (a
chamada “defesa preliminar ou prévia”), no prazo de 15 dias; após, o
magistrado tem 30 dias para, em decisão fundamentada, receber a ação ou
rejeitá-la. Rejeição da ação de improbidade: juiz convencido da inexistência
do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação
da via eleita.
34. O
Colendo STJ ainda não tem posição pacífica sobre se a ausência de oportunidade
para os réus apresentarem defesa preliminar antes do
recebimento da inicial (art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92) constitui cerceamento
de defesa que gera nulidade absoluta do processo desde sua origem. Há acórdãos
nesse sentido (REsp 883.795/SP, DJ 26.03.2008), mas também há decisões no
sentido de que a nulidade só existirá se houver demonstração do efetivo
prejuízo- ou seja, nulidade relativa (REsp 1174721/SP, DJ 29/06/2010).
35. Da decisão que receber a
ação caberá agravo de instrumento. Da decisão que rejeitar a ação
por improbidade caberá apelação.
36.A sentença que julgar
procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos
ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em
favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
37. A perda da função pública e a
suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da
sentença condenatória.
38. Não se aplica o princípio
da insignificância em matéria de improbidade administrativa (RESP
892.818). Fundamento: indisponibilidade
do interesse público e preservação da moralidade administrativa à
“não se admitindo que haja apenas um pouco de ofensa, sendo incabível o
julgamento basear-se exclusivamente na ótica econômica”.
V – Das medidas
cautelares da LIA
39. Liminares possíveis em ação
de improbidade: indisponibilidade dos bens; seqüestro dos bens; afastamento
do agente público do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração.
40. No
campo processual, a jurisprudência do STJ vem fixando vários entendimentos
acerca da medida cautelar de indisponibilidade de bens, tutela
de urgência que visa garantir eventual condenação pecuniária resultante de
improbidade administrativa.
41.
Entendeu-se que a indisponibilidade de bens pode alcançar bens adquiridos
anteriormente à prática do ato de improbidade (REsp 839936/PR, DJ
01.08.2007), mesmo que se tratem de bem de família (REsp 806.301/PR, DJ
03.03.2008).
42.
Ademais, o STJ entende que a decretação da medida de indisponibilidade de
bens prescinde da individualização de bens na petição inicial e requer
apenas o fumus boni juris, estando o periculum in mora
implícito na lei (REsp 1177290/MT, DJ 01/07/2010).
43. O
STJ entende que a indisponibilidade de bens só incide sobre as bases
patrimoniais da futura sentença condenatória, incluído o valor de eventual
multa civil (AgRg nos EDcl no REsp 1163537/SP, DJ 01/07/2010), não
podendo atingir todo o patrimônio do acusado de ato ímprobo, se não for necessário.
44. Seqüestro: havendo fundados
indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público
ou à Procuradoria do órgão para que requeira ao juiz competente a decretação do
seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou
causado dano ao patrimônio público.
45. O seqüestro na LIA segue os
preceitos do CPC.
46. Pedido de seqüestro poderá
incluir a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e
aplicações financeiras.
VI – Prescrição na Lei
de Improbidade Administrativa
47. Prescrição: até 5 anos
após o término do mandato, cargo em comissão ou função de confiança; dentro do
prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares
puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo
efetivo ou emprego.
48. A ação para ressarcimento
de danos ao erário é imprescritível, com fundamento no art. 37, §4º
da Constituição da República.
49.
Ainda em matéria de prescrição, consagrou-se o entendimento de que quando o
servidor é efetivo, mas ocupa cargo em comissão quando da prática do ato,
prevalece o prazo prescricional aplicável aos servidores efetivos (REsp
1060529/MG, DJe 18/09/2009).
50. No
caso de mais de um réu, o STJ entende que o prazo prescricional corre
individualmente, de acordo com a as condições de cada um (STJ, REsp
1185461/PR, DJ 17/06/2010).
51. No
caso de reeleição de Prefeito, entendeu-se que o prazo prescricional
começa a fluir do término do segundo mandato (REsp 1153079/BA, DJ
29/04/2010).
52. Com relação aos particulares, prevalece na doutrina o entendimento de que o prazo deverá ser o mesmo previsto para o agente público envolvido em conjunto com o particular no ato de improbidade.
53. Interrupção do prazo prescricional: se dá com a simples propositura da ação. Assim, eventual demora da citação do réu após ajuizada a ação não prejudica a pretensão condenatória da parte autora.
54. Não há prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa. Desse modo, não há problema em relação à prescrição no que tange a eventual demora no julgamento.
VII – Outros temas
55. Competência para legislar sobre improbidade
administrativa é privativa da união.
56. Declaração de bens: é
condição para posse e exercício no cargo de agente público; anualmente
atualizada; declarante pode entregar cópia da declaração anual realizada junto
à receita federal.
57. Lei da ficha limpa e
improbidade: São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados à suspensão
dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa
que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a
condenação ou o transito em julgado até o transcurso do prazo de 8 anos após o
cumprimento de pena”.
58. Para que incida a ficha limpa
em matéria de improbidade é mister: que haja condenação para suspensão dos
direitos políticos, não valendo, portanto, para outras sanções por improbidade
administrativa (a exemplo de multa civil, perda da função pública, etc); que
seja ato doloso, ou seja, não incide nas condenações por prejuízo ao erário por
atos culposos; que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento
ilícito, não incidindo, portanto, caso o agente público seja condenado nas
penas do art. 11 da Lei 8.429/92 (atos que atentam contra os princípios da
administração pública).
59. Lei da Ficha Limpa e
improbidade 2: São inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável
que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou
anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos
seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no
inciso II do art. 71 da Constituição Federal,
a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que
houverem agido nessa condição.
60. Improbidade administrativa
no Estatuto das Cidades( Lei 10.257/01) à A Lei 10.257/01
(“Estatuto das Cidades”) tipifica várias condutas do Prefeito como improbidade
administrativa. São elas: deixar de proceder, no prazo de 5 anos, o adequado
aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público; utilizar
áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o art. 26 da
lei; aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de
construir e de alteração de uso em
desacordo com o previsto no art. 31 da lei; aplicar os recursos auferidos com
operações consorciadas em desacordo com o previsto no par. primeiro de 33; impedir ou deixar de garantir os requisitos
para aprovação do Plano Diretor; deixar
de tomar as providências necessárias para revisar a lei do plano diretor a cada
dez anos; adquirir imóvel objeto do direito de preempção, pelo valor da
proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.
61. Nepotismo: A nomeação de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada
na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste
mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
62. A vedação do nepotismo
comporta duas importantes exceções: a permissão para contratação de
primos, já que estes são parentes colaterais em quarto grau;
a possibilidade de contratação de parentes para compor o secretariado
municipal, sob a alegação de que os secretários são agentes políticos,
escapando à vedação da Súmula 13.