1. Contravenções penais, ou “crimes anões”, são infrações penais
de menor potencial ofensivo, o que gera efeitos processuais.
2. A ação penal é pública
incondicionada nas contravenções penais (art. 17 da LCP).
3. Vale aqui lembrar que o STF considerou que permanece em vigor o art. 17 da Lei das Contravenções
Penais mesmo em relação à contravenção penal das vias de fato, ainda que
o art. 88 da Lei 9.099/95 tenha tornado condicionada à representação da vítima
a ação penal relativa ao crime de lesões corporais leves (informativos 221 e
456 do STF).
4. A competência para julgamento é da Justiça Comum
Estadual (súmula 38 do STJ).
5. Em caso de conexão e
continência entre crime de competência da Justiça Federal e contravenção penal,
prevalece o entendimento de que haverá desmembramento
do feito, uma vez que o art. 109, IV, da Constituição Federal exclui da
competência da justiça federal o julgamento das ações penais.
6. É cabível transação penal e
suspensão condicional do processo nas contravenções penais.
7. Não será possível prisão em flagrante caso o acusado
comparecer ou fazer compromisso de comparecer no Juizado Especial Criminal.
8. O rito para as contravenções penais é o sumaríssimo (art. 77 e
seguintes da Lei 9099/95).
9. Se o contraventor for inimputável, estará sujeito às
medidas de segurança previstas no Código Penal. O mais recomendado, para alguns
doutrinadores, é o tratamento ambulatorial, dado o fato da contravenção penal
ser infração de menor potencial ofensivo.
10. As penas aplicáveis são prisão simples (regime
semiaberto ou aberto, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou
seção especial de prisão comum, condenado separado dos condenados à reclusão e
detenção) e multa
11. É proibida a conversão da prisão em multa.
12. É possível a conversão da prisão em pena restritiva
de direitos.
13. Em relação às penas de multa, o procedimento aplicável é
o do Código Penal.
14. É possível a concessão de sursis na prisão simples.
15. É possível livramento condicional na prisão simples.
16. Contravenções penais praticadas no exterior não serão
punidas no Brasil (territorialidade absoluta).
17. Aplica-se a teoria da ubiqüidade no tocante ao
lugar do crime.
18. O trabalho na execução da pena é facultativo, desde que a
pena aplicada não exceda a quinze dias.
19. A duração da pena de prisão simples não pode ser
superior a cinco anos.
20. Não cabe prisão preventiva em contravenções
penais.
21. Em caso de
violência doméstica, é inaplicável a lei 9.099/95, ainda que seja contravenção
penal (art. 41, lei 11.340/06).
22. É possível desclassificação de crime para
contravenção penal.
23. A desclassificação de crime para contravenção penal não pode
ser discutida em sede de habeas-corpus, pois demanda dilação probatória.
24. Caso ocorra a desclassificação pela via processual
própria, o juiz processante deve conferir oportunidade ao MP para manifestar-se
sobre o sursis processual e a transação penal.