sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

ASPECTOS PROCESSUAIS - LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

1. Contravenções penais, ou “crimes anões”, são infrações penais de menor potencial ofensivo, o que gera efeitos processuais.

2. A ação penal é pública incondicionada nas contravenções penais (art. 17 da LCP).

3. Vale aqui lembrar que o STF considerou que permanece em vigor o art. 17 da Lei das Contravenções Penais mesmo em relação à contravenção penal das vias de fato, ainda que o art. 88 da Lei 9.099/95 tenha tornado condicionada à representação da vítima a ação penal relativa ao crime de lesões corporais leves (informativos 221 e 456 do STF).

4. A competência para julgamento é da Justiça Comum Estadual (súmula 38 do STJ).

5. Em caso de conexão e continência entre crime de competência da Justiça Federal e contravenção penal, prevalece o entendimento de que haverá desmembramento do feito, uma vez que o art. 109, IV, da Constituição Federal exclui da competência da justiça federal o julgamento das ações penais.

6. É cabível transação penal e suspensão condicional do processo nas contravenções penais.

7. Não será possível prisão em flagrante caso o acusado comparecer ou fazer compromisso de comparecer no Juizado Especial Criminal.

8. O rito para as contravenções penais é o sumaríssimo (art. 77 e seguintes da Lei 9099/95).

9. Se o contraventor for inimputável, estará sujeito às medidas de segurança previstas no Código Penal. O mais recomendado, para alguns doutrinadores, é o tratamento ambulatorial, dado o fato da contravenção penal ser infração de menor potencial ofensivo.

10. As penas aplicáveis são prisão simples (regime semiaberto ou aberto, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, condenado separado dos condenados à reclusão e detenção) e multa

11. É proibida a conversão da prisão em multa.

12. É possível a conversão da prisão em pena restritiva de direitos.

13. Em relação às penas de multa, o procedimento aplicável é o do Código Penal.

14. É possível a concessão de sursis na prisão simples.

15. É possível livramento condicional na prisão simples.

16. Contravenções penais praticadas no exterior não serão punidas no Brasil (territorialidade absoluta).

17. Aplica-se a teoria da ubiqüidade no tocante ao lugar do crime.

18. O trabalho na execução da pena é facultativo, desde que a pena aplicada não exceda a quinze dias.

19. A duração da pena de prisão simples não pode ser superior a cinco anos.

20. Não cabe prisão preventiva em contravenções penais.

21.  Em caso de violência doméstica, é inaplicável a lei 9.099/95, ainda que seja contravenção penal (art. 41, lei 11.340/06).

22. É possível desclassificação de crime para contravenção penal.

23.  A desclassificação de crime para contravenção penal não pode ser discutida em sede de habeas-corpus, pois demanda dilação probatória.

24. Caso ocorra a desclassificação pela via processual própria, o juiz processante deve conferir oportunidade ao MP para manifestar-se sobre o sursis processual e a transação penal.