1. Antecedentes históricos dos direitos sociais: Constituição Mexicana de 1917 e Constituição da República de Weimar (Alemanha) de 1919.
2. São direitos sociais a a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados (art. 6º da Constituição).
4. Os direitos sociais são de segunda geração (gestação ou dimensão).
5. Os direitos sociais são direitos prestacionais ou de promoção,
pois exigem prestação positiva por parte dos Estados.
6. A ordem social tem como base o primado do
trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.
7.
A seguridade
social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social.
8.
Seguridade social diferente de previdência social. Seguridade social é gênero e
previdência é espécie.
9.
Diferenças entre saúde, previdência e assistência quanto à contribuição e
beneficiários
- Saúde: não há
contribuição e todos são beneficiários;
- Previdência: há
contribuição e é beneficiário quem contribuir;
- Assistência: não há contribuição e os beneficiários são os necessitados.
- Assistência: não há contribuição e os beneficiários são os necessitados.
10.
Seguridade Social – Princípios orientadores (ou objetivos):
I
– universalidade da cobertura e do atendimento;
II
– uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
III
– seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV
– irredutibilidade do valor dos benefícios;
V
– equidade na forma de participação no custeio;
VI
– diversidade da base de financiamento;
VII
– caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados.
11. Financiamento da
seguridade social: toda a sociedade e por contribuições sociais (do empregador,
da empresa e da entidade a ela equiparada; do trabalhador e dos demais
segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobreaposentadoria
e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art.
201 da Constituição; receita de concursos de prognósticos; importador de bens ou serviços do
exterior)
12. As contribuições sociais para a seguridade podem ser dispostas por lei
ordinária ou medida provisória, desde que obedecido o determinado no art. 62.
13. A competência para
instituir contribuição
previdenciária residual é da União, por meio de lei complementar.
14.
As contribuições
sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o
princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, b).
15.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
16.
Saúde é competência administrativa comum
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II).
17.
Por ser dever prestacional do Estado, infindáveis são as ações em que o Poder
Judiciário, com postura ativista,
determina que a União, Estado, Distrito Federal e Município, solidariamente,
forneçam remédios, realizem internação, cirurgias, coloquem próteses e assim
por diante.
18.
Diretrizes da saúde:
I
– descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II
– atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
III
– participação da comunidade.
19.
O sistema único de saúde
será financiado
com recursos do
orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, além de outras fontes.
20. Os gestores locais do
sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às
endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
Esta regra, insculpida no art. 198, § 4.º, é exceção à exigência de concurso
público para contratação de pessoas pelo Poder Público prevista no art. 37, II.
21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. A
Constituição possibilita ainda que as instituições privadas participem de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante
contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
22. É vedada a destinação de recursos públicos para
auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
23.
É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros
na assistência à saúde no País.
24.
Existem dois tipos de previdência social: a previdência social aberta, em que
todos que queiram podem contribuir e dela participar, e a previdência social
fechada, voltada para determinados grupos ou categorias, geralmente abertos por
empresas.
25. Os regimes previdenciários podem ser próprio, geral ou complementar. O regime próprio de
previdência social (RPPS) é o regime aplicado aos servidores públicos estatutários (art.
40). Já o regime geral
de previdência social (RGPS) é voltado para os servidores celetistas,
os trabalhadores da
iniciativa privada e quem mais quiser contribuir, desde que não beneficiados
pelo regime próprio de previdência social. O regime de previdência complementar, por
sua vez, pode atuar em paralelo com os dois primeiros, tem a função
de ser um complemento nos proventos recebidos, pois, no mais das vezes, os
proventos de aposentadoria são inferiores ao salário recebido quando a pessoa
estava na ativa.
26.
A previdência social, do tipo RGPS (regime geral de previdência social) será
organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória
27.
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
28.
No tocante à idade e tempo de contribuição necessários para concessão de
aposentadoria, o art. 201, § 7.º, estabelece:
a)
trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. Estas idades deverão
ser reduzidas em cinco
anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
b) sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco
anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
29.
Para efeito de
aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.
30. A EC 20/1998 incluiu na Constituição a previsão de um
regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social (RPGS).
31.
O art. 202 da Constituição estabelece um regime de previdência complementar que
deverá ter as seguintes características:
a)
caráter complementar;
b)
facultativo;
c)
organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social;
d)
independência financeira;
e)
regulado por lei complementar;
f)
publicidade de gestão.
32.
A assistência
social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição
à seguridade social, e tem por objetivos:
I
– a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II
– o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III
– a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV
– a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de
um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
33.
É facultado aos
Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e
promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida,
vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e
encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa
corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
34. Princípios
constitucionais do ensino:
I
– igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento,
a arte e o saber;
III – pluralismo
de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas
e privadas de ensino. Desta sorte, está claro que educação não é monopólio estatal,
afirmação reforçada pelo art. 209, que estabelece que o ensino é livre à
iniciativa privada;
IV
– gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
V
– valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da
lei,
planos
de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos,
aos das redes públicas;
VI
– gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII
– garantia de padrão de qualidade;
VIII
– piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar
pública,
nos termos de lei federal.
35. O STF editou a Súmula
Vinculante 12, estabelecendo
ser inconstitucional a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas,
verbis: “12. A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas
viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal”.
36.
Sobre a
gratuidade, o art. 242 da Constituição lembra que este princípio não se aplica
às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e
existentes na data da promulgação da Constituição (05.10.1988), que não sejam
total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos
37. Educação:
I
– educação básica
obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela nãotiveram
acesso na idade própria;
II
– progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III
– atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV
– educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de
idade;
V
– acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística,
segundo
a capacidade de cada um;
VI
– oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII
– atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de
programas
suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
38.
O ensino é livre à iniciativa privada, desde que cumpra as normas gerais da
educação nacional e se submeta à autorização e avaliação de qualidade pelo
Poder Público.
39.
Anualmente, a União
aplicará nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
40. O descumprimento desses
limites gera violação aos princípios constitucionais sensíveis, podendo ensejar
intervenção federal (art. 34, VII, c/c o art. 36, III).
41.
A educação básica
pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do
salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei, sendo
que as cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do
salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos
matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. Os
recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei.
42.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB), criado pela EC 53/2006 é mais abrangente
que o anterior, pois abarca toda a educação básica, isto é, a educação infantil
(creche e pré-escola), o ensino fundamental e o ensino médio.
43.
FUNDEB (aspectos importantes):
a)
Prazo de vigência de 14 anos (a contar da promulgação da EC 53, de 19.12.2006),
tendo validade até 2020;
b) Fonte de recursos: I – 20% dos impostos e
transferências estaduais; II – 20% das transferências municipais (levando em
conta que os impostos municipais não estão abrangidos), implementados
gradativamente na forma do art. 60, § 5.º, do ADCT; III – complementação dos
recursos pela União na forma do art.
60, VI e VII;
c)
Busca valorizar os profissionais da educação básica, dispondo que pelo menos
60% do FUNDEB devem ser destinados a estes profissionais que estejam em efetivo
exercício;
d)
Condiciona o uso dos recursos à manutenção e desenvolvimento da educação
(construção de escolas, equipamentos, materiais didáticos etc.), não se
permitindo utilizar tais recursos para despesas com alimentação, assistência
médica, odontológica e social;
e)
Vincula o salário-educação (art. 212, § 5.º) à educação básica;
f)
Regula a distribuição de recursos do fundo com base no número de alunos que
cursam a educação básica.
44.
O Poder
Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio
cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de
outras formas de acautelamento e preservação.
45.
Com a promulgação da Constituição, foram tombados todos os documentos e os sítios
detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
46.
É facultado aos Estados e ao
Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco
décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o
financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses
recursos no pagamento de:
I
– despesas com pessoal e encargos sociais;
II
– serviço da dívida;
III
– qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos
ou ações apoiados.
47.
O Sistema
Nacional de Cultura será organizado em regime de colaboração, de forma
descentralizada e participativa, instituindo um processo de gestão e promoção
conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes,
pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo
promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos
direitos culturais.
48. Exceção ao princípio da inafastabilidade do controle
jurisdicional: justiça desportiva, que terá jurisdição condicionada (ou
instância administrativa de curso forçado).
49.
A justiça desportiva terá o
prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para
proferir decisão final. Escoado o prazo, o acesso ao Poder Judiciário passa a ser
pleno (art. 127, § 2.º).
50.
O art. 52 da Lei Pelé concede autonomia e independência aos órgãos da Justiça
Desportiva, quais sejam:
a)
Superior Tribunal de Justiça Desportiva – funciona junto às entidades nacionais
de administração do desporto;
b) Tribunal de
Justiça Desportiva – funciona junto às entidades regionais da administração do
desporto;
c)
Comissões disciplinares – com competência para processar e julgar as questões
previstas nos Códigos de Justiça Desportiva.
51.
o STF,
entendendo que bingo é competência privativa da União (art. 22,
XX),
editou a Súmula Vinculante 2, in expressis: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual
ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive
bingos e loterias”.
52.
A propriedade de
empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa
de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de
pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no
País.
53.
Em qualquer caso, pelo
menos 70% (setenta por cento) do capital total e do capital votante das
empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá
pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das
atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
54.
Cabe à lei ordinária disciplinar a participação de capital estrangeiro nessas
empresas (art. 221, § 4.º), que não poderá ser superior a 30% (trinta por
cento) do capital votante da empresa.
55.
Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e
autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens,
observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e
estatal. A não renovação
da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso
Nacional, em votação nominal. O órgão legiferante federal apreciará
o ato do executivo no prazo de quarenta e cinco dias em cada casa, a contar do
recebimento da mensagem.
56.
O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação
do Congresso Nacional.
57.
Direito de Antena: concedido pelo Poder
Executivo, após o crivo do Poder Legislativo. Direito de antena [e a possibilidade de captar ou transmitir
informações por meio de ondas mecânicas ou eletromagnéticas.
58. O prazo da
concessão ou permissão será de dez
anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
59.
O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de
decisão judicial.
60.
O art. 225 concede a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
61.
Visando a evitar práticas que submetam animais à crueldade, o STF já declarou inconstitucional
lei estadual que autorizava e regulamentava as “brigas de galo”
(rinha de galo)
62.
O STF declarou
inconstitucional a chamada “farra do boi”, em razão da crueldade perpetrada
contra esses animais durante a “festa”.
63.
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
64.
A Floresta Amazônica
brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a
Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far se-á, na
forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais
65.
São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
66.
Famílias (tipos) à família em mosaico ou plural (que
decorre da união de pessoas que possuem filhos de uniões anteriores); família anaparental
(grupo de pessoas, parentes ou não, que se unem com propósito de vida e
comprometimento mútuo, como irmãos que moram juntos), família eudemonista
(em que o único propósito é buscar a felicidade, independentemente dos padrões
formais), família
isoparental (formada por uma única pessoa, neste caso a inclusão
dentro do termo “família” se dá porque esta modalidade também gera efeitos
jurídicos, como a constituição de bem de família) e a família homoafetiva
(formada por pessoas do mesmo sexo).
67.
União estável: constitui união pública,
contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Inicialmente,
somente podem ser convertidas em casamento a união estável formada por pessoas
de sexos diferentes. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo julgados
de tribunais inferiores, já sinaliza para a possibilidade de conversão de união
estável homoafetiva em casamento. Em decisão emblemática, por quatro votos a
um, a 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a conversão da
união estável homoafetiva em casamento formal
68.
Emenda Constitucional 66/2010 alterou o § 6.º do art. 226 para acabar com os
pré-requisitos para o divórcio. Atualmente, não é mais necessária prévia
separação judicial por mais de um ano ou separação de fato por mais de dois
anos. Basta o divórcio direto. O art. 226, § 6.º, afirma: “O casamento civil pode
ser dissolvido pelo divórcio”.
69.
A maior parte dos
doutrinadores já decretou o fim da separação judicial.
70.
São penalmente
inimputáveis os menores de dezoito anos
71.
Aos maiores de sessenta
e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
72.
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse
permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e
dos lagos nelas existentes.
73.
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são inalienáveis e
indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
74.
É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo ad referendum do
Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua
população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso
Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o
risco.
75. Os índios,
suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em
defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos
os atos do processo (art. 129, V, c/c o art. 232).