terça-feira, 28 de julho de 2015

TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS

1. Direitos humanos

“direitos essenciais e indispensáveis à vida digna“ (André de Carvalho Ramos); 

 “conjunto de direitos que materializam a dignidade humana” (Rafael Barreto). 


2..A dignidade da pessoa humana é uma categoria jurídica que confere conteúdo ético aos direitos humanos. Ainda, a dignidade humana dá o que a doutrina chama de “unidade axiológica” a um sistema jurídico, fornecendo um substrato material para que os direitos possam florescer. Não trata de um aspecto particular da existência, mas de uma qualidade inerente a todo ser humano, sendo um valor que o identifica como tal.

3. A dignidade da pessoa humana, no direito brasileiro, tem quatro aplicações no âmbito jurisprudencial, segundo André de Carvalho Ramos: 1) fundamentação da criação jurisprudencial de novos direitos (eficácia positiva do princípio da dignidade humana); 2) Formatação da interpretação adequada das características de um determinado direito; 3) criação de limites à ação do Estado (eficácia negativa do princípio); 4) Fundamentação do juízo de ponderação e escolha da prevalência de um direito em prejuízo de outro.

4. Direitos humanos e Direitos fundamentais: diferenciam-se no plano de positivação: os direitos humanos positivam-se internacionalmente; os fundamentais, no plano nacional. André de Carvalho Ramos entende que essa diferenciação está superada, por dois motivos: primeiro, em decorrência da maior penetração dos direitos humanos no plano nacional, com a incorporação doméstica dos tratados, inclusive, no caso do Brasil, com a possibilidade de serem equivalentes à emenda constitucional (art. 5º, §3º); segundo, pela força vinculante dos direitos humanos, graças ao reconhecimento da jurisdição de órgãos como a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

5. É possível haver direito humano que não esteja positivado como direito fundamental; e direito fundamental que não esteja positivado internacionalmente como direito humano. André de Carvalho Ramos explicita que a fundamentalidade dos direitos humanos pode ser formal, ou seja, previstos no rol de direitos das Constituições  e Tratados, ou material, ou seja, mesmo não expresso, o direito é parte integrante da noção de direitos humanos por ser indispensável para a promoção da dignidade humana.

6. Direitos humanos (tipos): direitos civis, direitos políticos, direitos sociais, direitos econômicos, direitos culturais, direitos difusos.

7. Direitos x Garantias: direitos são bens em si mesmos; garantias são instrumentos dos direitos. Ex:liberdade de locomoção é um direito; o habeas corpus é uma garantia (instrumental).

8. André de Carvalho Ramos explicita quatro estruturações dos direitos humanos: direito-pretensão; direito-liberdade; direito-poder; direito-imunidade. Direito, para o referido autor, é a faculdade de se exigir de terceiro (Estado ou outro particular) determinada obrigação.

9. Características dos direitos humanos: historicidade; universalidade; relatividade; irrenunciabilidade; inalienabilidade; imprescritibilidade; unidade, indivisibilidade e interdependência.

10. Historicidade: os direitos humanos são frutos do processo histórico. Não surgiram ao mesmo tempo, mas sim gradativamente (expansão). Refuta-se a tese, portanto, de que os direitos humanos são direitos naturais. Direitos humanos não são direitos naturais.

11. Não é possível suprimir direitos (princípio da proibição do retrocesso, ou da proibição da evolução reacionária, ou ainda efeito cliquet), mas é possível restringir no âmbito de aplicação.  

12. Universalidade: dois sentidos. No primeiro, abrange todas as pessoas do mundo; no segundo, abrange todos os lugares. Assim, sendo universal

13. Relativismo cultural x Universalidade: o relativismo cultural, ou seja, os costumes de determinado povo que seja atentados ao direitos humanos, exerce grande influência quando em confronto com a universalidade. No entanto, prevalece a ideia de forte proteção a os direitos humanos e fraco relativismocultural, concepção que afirma que o relativismo cultural não pode ser ignorado, mas que não pode ser defendido ao ponto de legitimar violações a direitos humanos.

14. O que se deve entender por universal é a ideia de que o ser humano é titular de um conjunto de direitos, independentemente das vicissitudes de cada Estado, e, não, a ideia de que o direito "x", "y" ou "z" tem que se reconhecido em todos os Estados.

15. Relatividade: Direitos humanos não são absolutos, podem sofrer restrições.

16. há sim direitos de caráter absoluto, como, por exemplo, os direitos à proibição de tortura e proibição de escravidão, não se me aparentando possível relativizar tais direitos.

17. Irrenunciabilidade: A irrenunciabilidade transmite a mensagem que as pessoas não têm poder de dispor sobre a proteção à sua dignidade, não possuindo a faculdade de renunciar à proteção inerente à dignidade humana.

18. Inalienabilidade: significa que os direitos humanos não são objeto de comércio e, portanto, não podem ser alienados.

19. Imprescritibilidade: quer dizer que o pretensão de respeito e concretização de direitos humanos não se esgoto pelo possor dos anos, podendo ser exigida a qualquer momento.

20. A imprestitibilidade da pretensão de respeito aos direitos humanos não se confunde com a prescritibilidade da pretensão de reparação oriunda da violação ao direito.

21.Unidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos: quer dizer que os direitos humanos devem ser compreendidos como um conjunto, como um bloco único, indivisível e interdependente de direitos.

22. Essa compreensão afasta a ideia de que haveria hierarquia entre os direitos, como se uns fossem superiores aos outros, e propõe que todos os direitos são exigíveis, por serem todos importantes para a materialização da dignidade humana.

23. André de Carvalho Ramos trabalha com “ideias-chaves” ou “marcas distintivas” dos direitos humanos: universalidade, essencialidade, superioridade normativa (preferenciabilidade) e reciprocidade. A universalidade consiste no reconhecimento de que os direitos humanos são direitos de todos, combatendo a visão estamental de privilégios de uma casta de seres superiores. Por sua vez, a essencialidade implica que os direitos humanos apresentam valores indispensáveis e que todos devem protegê-los. Além disso, os direitos humanos são superiores a demais normas, não se admitindo o sacrifício de um direito essencial para atender as razões de Estado; logo, os direitos humanos representam preferências preestabelecidas que, diante de outras normas, devem prevalecer. Finalmente, a reciprocidade é fruto da teia de direitos que une toda a comunidade humana, tanto na titularidade (são direitos de todos) quanto na sujeição passiva: não há só o estabelecimento de deveres de proteção de direitos ao Estado e seus agentes públicos, mas também à coletividade como um todo. Essas quatro ideias tornam os direitos humanos como vetores de uma sociedade humana pautada na igualdade e na ponderação dos interesses de todos (e não somente de alguns).

24. Karel Vasak desenvolveu, em 1979, a “Teoria das Gerações” (ou dimensões) de direitos: Primeira Geração (direitos civis e políticos; liberdades); Segunda Geração (Direitos sociais, econômicos e culturais; igualdades); Terceira Geração (Direitos Difusos, dos povos, da humanidade, do consumidor, do ambiente, desenvolvimento; fraternidade).

25. Existem outras classificações que englobam a quarta e quinta gerações de direitos.  Nesse sentido, Paulo Bonavides fala em quarta geração( direito à democracia) e quinta geração (direito à paz); e Norberto Bobbio fala em quarta geração – direitos decorrentes da manipulação genética.

26. A característico básica dos direitos de primeira geração é o fato de serem direitos negativos, no sentido de negarem o intervenção estatal, de serem exercidos contra o Estado.

27. A característica básica dos direitos da segunda geração é o fato de serem direitos positivos, de natureza prestacional, no sentido de obrigarem o Estado a atuar positivamente, intervindo no domínio econômico e prestando políticas públicas de caráter social visando implementar u m bem estar social. Acontecimentos históricos marcantes foram a Revolução Mexicana e a Russa; referenciais jurídico-positivos a Constituição Mexicana de 1917 e a Constiuição de Weimar de 1919.

28. A característica mais importante da terceira geração, por sua vez,  não estará relacionada com o papel do Estado, mas sim com o fato de serem direitos reconhecidos ao homem pela mera condição humana, direitos pertencentes à Humanidade, independente de qualquer condicionamento quanto à origem, etnia, sexo ou qualquer outro fator q u e configure uma discriminação.

29. Jellinek desenvolveu, no final do século XIX, a “Teoria do Status”. Essa teoria repudiava o “jusnaturalismo” dos direitos humanos, ou seja, pregava que os direitos humanos devem ser traduzidas em normas jurídicas estatais. O indivíduo teria quatro posições, ou status, frente ao Estado: estado de submissão (subordinação do indivíduo ao Estado); estado negativo (limitação da ação do Estado frente ao indivíduo); estado positivo (pretensões do indivíduo invocáveis ao Estado); e estado ativo (exercício de direitos políticos).

30. No desenvolver histórico dos direitos humanos o reconhecimento de novos direitos não ocasiona a substituição, ou supressão, dos direitos já reconhecidos, de modo que uma "n ova gera ção" não vem ocupar o lugar da "velha geração".

31. A palavra geração transmite a ideia de substituição de algo antigo por algo novo, o q u e não ocorre com o processo evolutivo dos direitos humanos. O surgimento de novos direitos não implica substituir os direitos já reconhecidos, senão que implica ampliar a proteção à pessoa, trazendo novos direitos que irão se somar aos já reconhecidos. Em virtude d isso, o uso da palavra geração tem sido abandonado, se optando por utilizar a palavra dimensão para se referir ao processo histórico de desenvolvimento dos direitos humanos.

32. Eficácia vertical dos direitos humanos é a oponibilidade dos direitos humanos ao Estado; eficácia horizontal (Drittwirkung), é a oponibilidade dos direitos aos particulares, no âmbito de suas relações privadas; eficácia diagonal é uma expressão utilizada para se referir à oponibilidade dos direitos humanos nas relações de trabalho, entre empregado e empregador; eficácia vertical com repercussão lateral refere-se à eficácia em relação aos particulares decorrente da incidência do direito fundamental à tutela jurisdicional (juiz tutela um direito não previsto pelo legislador).

33. A teoria dos limites da limitação traduz a ideia de q u e a faculdade de limitar direitos é uma faculdade limitada, q u e não pode ser exercida em desacordo com os parâmetros expressos ou implícitos do texto constitucional. Significa dizer que a atividade estatal de impor limites aos direitos é, ela própria, uma atividade limitada, vinculada aos parâmetros constitucionais.

34. Um limite que deve ser observado no exercício da faculdade de limitar direitos é a proporcionalidade, que traduz a ideia de que os atos estatais não podem ser excessivos, desmedidos, arbitrários, devendo ser ponderados, equilibrados, na justa medida. Tem-se que o ato estatal que for arbitrário, d esmedido, excessivo, não será um ato proporcional e , portanto, será inválido.

35. A noção de proporcionalidade compreende três aspectos, que são o da adequação, o da necessidade e o da proporciona/idade em sentido estrito, de modo que o ato limitador do direito, para ser válido, deve ser, a um só tempo, adequado, necessário e proporciona/ em sentido estrito.

36. Além da proibição de excesso, a ideia de proporcionalidade traz também a ideia de proibição de proteção insuficiente ou deficiente, segundo a qual o Poder Público não pode atuar de maneira insuficiente na efetivação dos direitos.

37. A proporcionalidade, que alguns chamam de princípio, não está prevista expressamente no texto constitucional brasileiro, mas é pacífico o entendimento de ser uma garantia implícita, extraída da ideia de Estado de Direito, na linha de estudo alemã, ou ainda da ideia de devido processo legal substantivo(EUA).