1. Direitos humanos:
“direitos essenciais e indispensáveis à vida digna“ (André de Carvalho Ramos);
“conjunto de direitos que materializam a dignidade humana” (Rafael Barreto).
2..A dignidade da pessoa humana é uma categoria jurídica que confere conteúdo ético aos direitos humanos. Ainda, a dignidade humana dá o que a doutrina chama de “unidade axiológica” a um sistema jurídico, fornecendo um substrato material para que os direitos possam florescer. Não trata de um aspecto particular da existência, mas de uma qualidade inerente a todo ser humano, sendo um valor que o identifica como tal.
3.
A dignidade da pessoa humana, no direito brasileiro, tem quatro aplicações no
âmbito jurisprudencial, segundo André de Carvalho Ramos: 1) fundamentação da
criação jurisprudencial de novos direitos (eficácia positiva do
princípio da dignidade humana); 2) Formatação da interpretação
adequada das características de um determinado direito; 3) criação de
limites à ação do Estado (eficácia negativa do princípio); 4)
Fundamentação do juízo de ponderação e escolha da prevalência de um direito
em prejuízo de outro.
4. Direitos humanos e
Direitos fundamentais: diferenciam-se no plano de positivação: os
direitos humanos positivam-se internacionalmente; os fundamentais, no plano
nacional. André de Carvalho Ramos entende que essa diferenciação está
superada, por dois motivos: primeiro, em decorrência da maior
penetração dos direitos humanos no plano nacional, com a incorporação doméstica
dos tratados, inclusive, no caso do Brasil, com a possibilidade de serem
equivalentes à emenda constitucional (art. 5º, §3º); segundo, pela força
vinculante dos direitos humanos, graças ao reconhecimento da jurisdição de
órgãos como a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
5.
É possível haver direito humano que não esteja positivado como direito
fundamental; e direito fundamental que não esteja positivado internacionalmente
como direito humano. André de Carvalho Ramos explicita que a fundamentalidade
dos direitos humanos pode ser formal, ou seja, previstos no rol de direitos das
Constituições e Tratados, ou material,
ou seja, mesmo não expresso, o direito é parte integrante da noção de direitos
humanos por ser indispensável para a promoção da dignidade humana.
6. Direitos humanos
(tipos): direitos civis, direitos políticos, direitos sociais, direitos
econômicos, direitos culturais, direitos difusos.
7. Direitos x Garantias: direitos são bens
em si mesmos; garantias são instrumentos dos direitos. Ex:liberdade de
locomoção é um direito; o habeas corpus é uma garantia (instrumental).
8. André de Carvalho Ramos explicita quatro estruturações
dos direitos humanos: direito-pretensão; direito-liberdade; direito-poder;
direito-imunidade. Direito, para o referido autor, é a faculdade de se exigir
de terceiro (Estado ou outro particular) determinada obrigação.
9. Características dos direitos
humanos: historicidade; universalidade; relatividade; irrenunciabilidade;
inalienabilidade; imprescritibilidade; unidade, indivisibilidade e
interdependência.
10. Historicidade:
os direitos humanos são frutos do processo histórico. Não surgiram ao mesmo
tempo, mas sim gradativamente (expansão). Refuta-se a tese, portanto, de que os
direitos humanos são direitos naturais. Direitos humanos não são direitos
naturais.
11. Não é possível suprimir
direitos (princípio da proibição do retrocesso, ou da
proibição da evolução reacionária, ou ainda efeito cliquet), mas é possível restringir
no âmbito de aplicação.
12. Universalidade:
dois sentidos. No primeiro, abrange todas as pessoas do mundo; no segundo,
abrange todos os lugares. Assim, sendo universal
13. Relativismo cultural x Universalidade: o
relativismo cultural, ou seja, os costumes de determinado povo que seja
atentados ao direitos humanos, exerce grande influência quando em confronto com
a universalidade. No entanto, prevalece a ideia de forte proteção a os direitos humanos e fraco relativismocultural,
concepção que
afirma que o relativismo cultural não pode ser ignorado, mas que não pode ser
defendido ao ponto de legitimar violações a direitos humanos.
14. O
que se deve entender por universal é a ideia de que o ser humano é titular de
um conjunto de direitos, independentemente das vicissitudes de cada Estado, e, não, a
ideia de que o direito "x", "y" ou "z" tem que se reconhecido em todos os Estados.
15. Relatividade:
Direitos humanos não são absolutos, podem sofrer restrições.
16. há sim direitos de caráter absoluto, como, por exemplo, os direitos à proibição de tortura e proibição
de escravidão, não se me
aparentando possível relativizar tais direitos.
17.
Irrenunciabilidade: A irrenunciabilidade transmite a mensagem que as
pessoas não têm poder de dispor
sobre a proteção à sua dignidade, não possuindo a faculdade de renunciar à proteção inerente à dignidade
humana.
18. Inalienabilidade:
significa que os direitos humanos
não são objeto de comércio e,
portanto, não podem ser alienados.
19.
Imprescritibilidade: quer dizer que o pretensão de respeito e concretização de direitos humanos não se
esgoto pelo possor dos anos, podendo
ser exigida a qualquer momento.
20. A imprestitibilidade da pretensão de respeito
aos direitos humanos não se confunde com a prescritibilidade da pretensão de
reparação oriunda da violação ao direito.
21.Unidade,
indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos: quer dizer que os direitos humanos devem ser compreendidos como
um conjunto, como um bloco único, indivisível e interdependente de direitos.
22. Essa compreensão afasta a ideia de que haveria hierarquia entre
os direitos, como se uns fossem
superiores aos outros, e propõe que todos os direitos são exigíveis, por serem todos importantes para a materialização da dignidade humana.
23. André de
Carvalho Ramos trabalha com “ideias-chaves” ou “marcas distintivas”
dos direitos humanos: universalidade, essencialidade, superioridade normativa
(preferenciabilidade) e reciprocidade. A universalidade consiste
no reconhecimento de que os direitos humanos são direitos de todos, combatendo
a visão estamental de privilégios de uma casta de seres superiores. Por sua
vez, a essencialidade implica que os direitos humanos apresentam valores
indispensáveis e que todos devem protegê-los. Além disso, os direitos humanos são
superiores a demais normas, não se admitindo o sacrifício de um direito
essencial para atender as “razões de Estado”; logo, os direitos humanos representam preferências
preestabelecidas que, diante de outras normas, devem prevalecer.
Finalmente, a reciprocidade é fruto da teia de direitos que une toda a
comunidade humana, tanto na titularidade (são direitos de todos) quanto
na sujeição passiva: não há só o estabelecimento de deveres de proteção
de direitos ao Estado e seus agentes públicos, mas também à coletividade como
um todo. Essas quatro ideias tornam os direitos humanos como vetores de uma
sociedade humana pautada na igualdade e na ponderação dos interesses de
todos (e não somente de alguns).
24. Karel Vasak
desenvolveu, em 1979, a “Teoria das Gerações” (ou dimensões) de direitos:
Primeira Geração (direitos civis e políticos; liberdades); Segunda Geração
(Direitos sociais, econômicos e culturais; igualdades); Terceira Geração
(Direitos Difusos, dos povos, da humanidade, do consumidor, do ambiente,
desenvolvimento; fraternidade).
25. Existem
outras classificações que englobam a quarta e quinta gerações de direitos. Nesse sentido, Paulo Bonavides fala em
quarta geração( direito à democracia) e quinta geração (direito à paz); e
Norberto Bobbio fala em quarta geração – direitos decorrentes da manipulação
genética.
26. A característico
básica dos direitos de primeira
geração é o fato de serem
direitos negativos, no sentido de
negarem o intervenção estatal, de serem exercidos contra o Estado.
27. A característica
básica dos direitos da segunda
geração é o fato de serem direitos
positivos, de natureza prestacional, no sentido de obrigarem o Estado a atuar
positivamente, intervindo no domínio econômico e prestando políticas públicas
de caráter social visando implementar u m bem estar social. Acontecimentos
históricos marcantes foram a Revolução Mexicana e a Russa; referenciais
jurídico-positivos a Constituição Mexicana de 1917 e a Constiuição de Weimar de
1919.
28. A
característica mais importante da terceira geração, por sua vez, não estará relacionada com o papel do Estado,
mas sim com o fato de serem direitos
reconhecidos ao homem pela mera condição humana, direitos pertencentes à Humanidade, independente de qualquer
condicionamento quanto à origem, etnia, sexo ou qualquer outro fator q u e
configure uma discriminação.
29. Jellinek
desenvolveu, no final do século XIX, a “Teoria do Status”. Essa
teoria repudiava o “jusnaturalismo” dos direitos humanos, ou seja, pregava que
os direitos humanos devem ser traduzidas em normas jurídicas estatais. O
indivíduo teria quatro posições, ou status, frente ao Estado: estado de
submissão (subordinação do indivíduo ao Estado); estado negativo (limitação da
ação do Estado frente ao indivíduo); estado positivo (pretensões do indivíduo
invocáveis ao Estado); e estado ativo (exercício de direitos políticos).
30. No
desenvolver histórico dos direitos humanos o reconhecimento de novos direitos
não ocasiona a substituição, ou supressão, dos direitos já reconhecidos, de
modo que uma "n ova gera ção" não vem ocupar o lugar da "velha
geração".
31. A palavra geração transmite a ideia de
substituição de algo antigo por algo novo, o q u e não ocorre com o processo
evolutivo dos direitos humanos. O surgimento de novos direitos não implica
substituir os direitos já reconhecidos, senão que implica ampliar a proteção à
pessoa, trazendo novos direitos que irão se somar aos já reconhecidos. Em virtude d isso, o uso da palavra geração
tem sido abandonado, se optando por utilizar a palavra dimensão para se referir
ao processo histórico de desenvolvimento dos direitos humanos.
32. Eficácia vertical dos direitos humanos é a oponibilidade dos direitos
humanos ao Estado; eficácia horizontal (Drittwirkung), é a oponibilidade dos direitos
aos particulares, no âmbito de suas relações privadas; eficácia
diagonal é uma expressão utilizada para se referir à oponibilidade dos direitos humanos nas
relações de trabalho, entre empregado e empregador; eficácia vertical com
repercussão lateral refere-se
à eficácia em relação aos particulares decorrente da incidência do direito
fundamental à tutela jurisdicional (juiz tutela um direito não previsto pelo
legislador).
33. A teoria dos limites da limitação traduz a ideia
de q u e a faculdade de limitar direitos é uma faculdade limitada, q u e não
pode ser exercida em desacordo com os parâmetros expressos ou implícitos do
texto constitucional. Significa dizer que a atividade estatal de impor limites
aos direitos é, ela própria, uma atividade limitada, vinculada aos parâmetros
constitucionais.
34. Um limite que deve ser observado no
exercício da faculdade de limitar direitos é a proporcionalidade, que traduz a
ideia de que os atos estatais não podem ser excessivos, desmedidos,
arbitrários, devendo ser ponderados, equilibrados, na justa medida. Tem-se que
o ato estatal que for arbitrário, d esmedido, excessivo, não será um ato
proporcional e , portanto, será inválido.
35. A noção de
proporcionalidade compreende três aspectos, que são o da adequação, o da necessidade e o da proporciona/idade em
sentido estrito, de modo que o ato limitador do direito, para ser válido, deve
ser, a um só tempo, adequado,
necessário e proporciona/ em sentido estrito.
36. Além da proibição de excesso, a ideia de
proporcionalidade traz também a ideia de proibição de proteção insuficiente ou deficiente, segundo a qual o Poder Público não pode atuar
de maneira insuficiente na efetivação dos direitos.
37. A proporcionalidade, que alguns chamam de princípio, não está prevista
expressamente no texto constitucional brasileiro, mas é pacífico o entendimento
de ser uma garantia implícita, extraída da ideia de Estado de Direito, na linha de estudo alemã, ou ainda da ideia de
devido processo legal
substantivo(EUA).