segunda-feira, 17 de outubro de 2016

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA (troca de partido)

Cargo eletivo majoritário (Prefeito, Governador, Presidente): não há perda de mandato.
Justificativa: soberania popular prevalece.

Cargo eletivo proporcional (Vereadores, Deputados e Senadores): há perda de mandato.
Justificativa: o cargo, nas eleições proporcionais (legislativas) é do partido político. A exceção é se houver justa causa para a troca de partido.


Justas causas (Resolução TSE 22.610/2007):  incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação pessoal.

STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).