O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º O partido
político, pessoa
jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do
regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os
direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Art. 2º É livre a
criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas
respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os
direitos fundamentais da pessoa humana.
Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura
interna, organização e funcionamento.
Parágrafo único. É assegurada aos
candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma
das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário,
observados os limites estabelecidos em lei. (Incluído
pela Lei nº 12.891, de 2013)
Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.
Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu
estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.
Art. 6º É vedado ao
partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de
organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.
Art. 7º O partido
político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra
seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido
político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele
que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos,
0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a
Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço),
ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado
que haja votado em cada um deles. (Redação
dada pela Lei nº 13.107, de 2015)
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior
Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo
Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados
nesta Lei.
§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral
assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a
utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou
confusão.
TÍTULO II
Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos
CAPÍTULO I
Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos
Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório
competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal,
deve ser subscrito
pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no
mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:
I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do
partido;
II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu
inteiro teor, o programa e o estatuto;
III - relação de todos os fundadores com o nome completo,
naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado,
profissão e endereço da residência.
§ 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes
provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal.
§ 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do
Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de
inteiro teor.
§ 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste
artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se
refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição
definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.
Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º
do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto
do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento
acompanhado de:
I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do
estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;
II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se
refere o § 2º do artigo anterior;
III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o
partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art.
7º.
§ 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por
meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral,
em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas
assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral.
§ 2º O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de cada lista
que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias, lavra o seu atestado,
devolvendo-a ao interessado.
§ 3º Protocolado
o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no
prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a
Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para
sanar eventuais falhas do processo.
§ 4º Se
não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Tribunal
Superior Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias.
Art. 10. As alterações programáticas ou estatutárias, após
registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo
fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. O
Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e
os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem
promovidas, para anotação: (Incluído pela
Lei nº 9.259, de 1996)
Art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior
Eleitoral pode credenciar, respectivamente:
I - delegados perante o Juiz Eleitoral;
II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
III - delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de
direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes
Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal
Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito
Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante
o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.
CAPÍTULO II
Do Funcionamento Parlamentar
Art. 12. O partido político funciona, nas Casas
Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas
lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das
respectivas Casas e as normas desta Lei.
Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas
para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para
a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos
apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um
terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles. (Vide
Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)
CAPÍTULO III
Do Programa e do Estatuto
Art. 14. Observadas as disposições constitucionais e as
desta Lei, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos
políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna,
organização e funcionamento.
Art. 15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras,
normas sobre:
I - nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede
na Capital Federal;
II - filiação e desligamento de seus membros;
III - direitos e deveres dos filiados;
IV - modo como se organiza e administra, com a definição de
sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos
partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e
processo de eleição dos seus membros;
V - fidelidade e disciplina partidárias, processo para
apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de
defesa;
VI - condições e forma de escolha de seus candidatos a
cargos e funções eletivas;
VII - finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive,
normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam
despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos
filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas
previstas nesta Lei;
VIII - critérios de distribuição dos recursos do Fundo
Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem
o partido;
IX - procedimento de reforma do programa e do estatuto.
Art. 15-A. A responsabilidade,
inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário
municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da
obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito,
excluída a solidariedade de outros órgãos de direção
partidária. (Redação
dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. O órgão nacional
do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado
judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas
ações de natureza cível ou trabalhista. (Incluído
pela Lei nº 12.891, de 2013)
CAPÍTULO IV
Da Filiação Partidária
Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver
no pleno gozo de seus direitos políticos.
Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a
filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.
Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será
entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.
Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao
respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições,
majoritárias ou proporcionais.
Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido,
por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá
remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos
prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a
relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de
filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão
inscritos. (Redação dada
pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
§ 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados
neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante
da relação remetida anteriormente.
§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer,
diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste
artigo.
Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu
estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com
vistas a candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados
no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem
ser alterados no ano da eleição.
Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz
comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona
em que for inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da
comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária
verifica-se nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação
obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
CAPÍTULO V
Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias
Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres
partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do
que disponha o estatuto de cada partido.
§ 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição
por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.
§ 2º Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.
Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de
partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e
programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção
partidários, na forma do estatuto.
Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das
medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades,
inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto
nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que
exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva
Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às
diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa
Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o
partido sob cuja legenda tenha sido eleito.
CAPÍTULO VI
Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos Políticos
Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal
Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se
dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.
Art. 28.
O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o
cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique
provado:
I - ter recebido ou
estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II - estar
subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado,
nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
IV - que mantém
organização paramilitar.
§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser
precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.
§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à
vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de
representação do Procurador-Geral Eleitoral.
§ 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a
suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como
conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais. (Incluído pela Lei
nº 9.693, de 1998)
§ 4o
Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por
candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e
pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo
expresso com órgão de outra esfera partidária. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o
Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente
dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora
exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida
executada. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6o
O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos
nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal
Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do
estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou
municipais. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 29.
Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos
poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos
comuns de estatuto e programa;
II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em
processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os
projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do
novo partido.
§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá
ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão
nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra
agremiação.
§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido
incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de
deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
§ 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo
partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital
Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas
das decisões dos órgãos competentes.
§ 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve
ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do
partido incorporado a outro.
§ 6º No
caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil
competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a
outro. (Redação
dada pela Lei nº 13.107, de 2015)
§ 7º Havendo
fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos
fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos
Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do
acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Redação
dada pela Lei nº 13.107, de 2015)
§ 8º O novo estatuto ou instrumento de
incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício
Civil e no Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído
pela Lei nº 13.107, de 2015)
§ 9º Somente
será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o
registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco)
anos. (Incluído
pela Lei nº 13.107, de 2015)
TÍTULO III
Das Finanças e Contabilidade dos Partidos
CAPÍTULO I
Da Prestação de Contas
Art. 30. O partido político, através de seus órgãos
nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma
a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas
despesas.
Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer
forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro,
inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou
governo estrangeiros;
II - autoridade ou
órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
III - autarquias,
empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de
economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos
concorram órgãos ou entidades governamentais;
IV - entidade de
classe ou sindical.
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o
balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
§ 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao
Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais
Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.
§ 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a
publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à
afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.
§ 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar
balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os
dois meses posteriores ao pleito.
Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os
seguintes itens:
I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos
do fundo partidário;
II - origem e valor das contribuições e doações;
III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e
comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda,
publicações, comícios, e demais atividades de campanha;
IV - discriminação detalhada das receitas e despesas.
Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a
escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de
campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real
movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas
eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:
I - obrigatoriedade de constituição de comitês e designação
de dirigentes partidários específicos, para movimentar recursos financeiros nas
campanhas eleitorais;
II - caracterização da responsabilidade dos dirigentes do
partido e comitês, inclusive do tesoureiro, que responderão, civil e
criminalmente, por quaisquer irregularidades;
III - escrituração contábil, com documentação que comprove a
entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;
IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a
documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior
a cinco anos;
V - obrigatoriedade de prestação de contas, pelo partido
político, seus comitês e candidatos, no encerramento da campanha eleitoral, com
o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros
eventualmente apurados.
§ 1o A fiscalização de que trata o caput tem por escopo identificar a
origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e
eleitorais, mediante o exame formal dos documentos contábeis e fiscais
apresentados pelos partidos políticos, comitês e candidatos, sendo vedada a
análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua
autonomia. (Incluído
pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 2o Para efetuar os exames
necessários ao atendimento do disposto no caput,
a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da
União ou dos Estados, pelo tempo que for
necessário. (Incluído
pela Lei nº 12.891, de 2013)
Art. 35. O Tribunal Superior Eleitoral e
os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiado
ou delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de
iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da escrituração do partido e a
apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que,
em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive,
determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos para o
esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia.
Parágrafo único. O partido pode examinar,
na Justiça Eleitoral, as prestações de contas mensais ou anuais dos demais partidos,
quinze dias após a publicação dos balanços financeiros, aberto o prazo de cinco
dias para impugná-las, podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir
abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole as prescrições
legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus
filiados estejam sujeitos.
Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias,
ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
I
- no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o
recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito
pela Justiça Eleitoral;
II
- no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a
participação no fundo partidário por um ano;
III
- no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos
no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo
partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder
aos limites fixados.
Art. 37. A falta de prestação de contas
ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do
Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei. (Redação dada pela
Lei nº 9.693, de 1998)
§ 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar
diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de
irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de
candidatos. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693, de 1998)
§ 3o A sanção de suspensão do repasse de
novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da
prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e
razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do
desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não
podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja
julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua
apresentação. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a
prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais
Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o
qual deverá ser recebido com efeito suspensivo. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o As prestações de contas desaprovadas
pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para
fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento
ofertado nos autos da prestação de contas. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6o O exame da prestação de contas dos
órgãos partidários tem caráter jurisdicional. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
CAPÍTULO II
Do Fundo Partidário
Art. 38. O Fundo Especial de Assistência
Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
I - multas e penalidades pecuniárias
aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
II - recursos financeiros que lhe forem
destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
III - doações de pessoa física ou
jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta
do Fundo Partidário;
IV - dotações orçamentárias da União em
valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de
dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta
e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
Art. 39. Ressalvado o disposto no art.
31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para
constituição de seus fundos.
§ 1º As doações de que trata este artigo
podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e
municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente
superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva
destinação, juntamente com o balanço contábil.
§ 2º Outras doações, quaisquer que sejam,
devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda
corrente.
§ 3º As doações em recursos financeiros
devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido
político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político.
Art. 40. A previsão orçamentária de
recursos para o Fundo Partidário deve ser consignada, no Anexo do Poder
Judiciário, ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º O Tesouro Nacional depositará,
mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição
do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º Na mesma conta especial serão
depositadas as quantias arrecadadas pela aplicação de multas e outras
penalidades pecuniárias, previstas na Legislação Eleitoral.
Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral,
dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 1º do
artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos,
obedecendo aos seguintes critérios: (Vide
Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)
I - um por cento do total do Fundo
Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos
que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; (Vide
Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)
II - noventa e nove por cento do total do
Fundo Partidário serão distribuídos aos partidos que tenham preenchido as
condições do art. 13, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral
para a Câmara dos Deputados.(Vide
Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)
I - 5% (cinco por cento) serão destacados
para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos
registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e (Incluído
pela Lei nº 12.875, de 2013)
II - 95% (noventa e cinco por cento)
serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última
eleição geral para a Câmara dos Deputados. (Incluído
pela Lei nº 12.875, de 2013)
Parágrafo único. Para efeito do disposto
no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em
quaisquer hipóteses. (Redação
dada pela Lei nº 13.107, de 2015)
Art. 42. Em caso de cancelamento ou
caducidade do órgão de direção nacional do partido, reverterá ao Fundo
Partidário a quota que a este caberia.
Art. 43. Os depósitos e movimentações dos
recursos oriundos do Fundo Partidário serão feitos em estabelecimentos
bancários controlados pelo Poder Público Federal, pelo Poder Público Estadual
ou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido.
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo
Partidário serão aplicados:
I - na
manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a
qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta
por cento) do total recebido; (Redação
dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - na propaganda doutrinária e
política;
III - no alistamento e campanhas
eleitorais;
IV - na criação e manutenção de instituto
ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta
aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
V - na criação
e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das
mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção
partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do
total. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1º Na prestação de contas dos órgãos de
direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas
realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da
Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste
artigo.
§ 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer
tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.
§ 5o O partido que não cumprir o disposto
no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano
subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por
cento) do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo
para finalidade diversa. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6o No
exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a
totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser
revertida para outras atividades partidárias, conforme previstas no caput deste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 12.891, de 2013)
TÍTULO IV
Do Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão
Art. 45. A propaganda partidária
gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e
televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e
duas horas para, com exclusividade:
I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados
sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e
das atividades congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em
relação a temas político-comunitários.
IV - promover e
difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que
será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de
10% (dez por cento). (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1º Fica vedada, nos programas de que
trata este Título:
I - a participação de pessoa filiada a
partido que não o responsável pelo programa;
II - a divulgação de propaganda de
candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros
partidos;
III - a utilização de imagens ou cenas
incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam
ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
§ 2o O partido que contrariar o disposto neste artigo
será punido: (Redação
dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do
direito de transmissão no semestre
seguinte; (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de
tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre
seguinte. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o A representação, que somente poderá ser oferecida
por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar
de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais
Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos
Estados correspondentes. (Redação
dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o O prazo para o oferecimento da representação
encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado,
ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período,
até o 15o(décimo quinto) dia do semestre
seguinte. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais
que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de
propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que
será recebido com efeito suspensivo. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6o A propaganda partidária, no rádio e na televisão,
fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de
propaganda paga. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 46. As emissoras de rádio e de
televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, na forma
desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa
e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção.
§ 1º As transmissões serão em bloco, em
cadeia nacional ou estadual, e em inserções de trinta segundos e um minuto, no
intervalo da programação normal das emissoras.
§ 2º A formação das cadeias, tanto
nacional quanto estaduais, será autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral,
que fará a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão,
mediante requerimento dos órgãos nacionais dos partidos, com antecedência
mínima de quinze dias.
§ 3º No requerimento a que se refere o
parágrafo anterior, o órgão partidário solicitará conjuntamente a fixação das
datas de formação das cadeias, nacional e estaduais.
§ 4º O Tribunal Superior Eleitoral,
independentemente do âmbito nacional ou estadual da transmissão, havendo
coincidência de data, dará prioridade ao partido que apresentou o requerimento
em primeiro lugar.
§ 5o O material de áudio e vídeo com
os programas em bloco ou as inserções será entregue às emissoras com
antecedência mínima de 12 (doze) horas da transmissão, podendo as inserções de
rádio ser enviadas por meio de correspondência
eletrônica. (Redação
dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 6º As inserções a serem feitas na
programação das emissoras serão determinadas:
I - pelo Tribunal Superior Eleitoral,
quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido;
II - pelo Tribunal Regional Eleitoral,
quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido.
§ 7º Em cada rede somente serão
autorizadas até dez inserções de trinta segundos ou cinco de um minuto por dia.
§ 8o É vedada a veiculação de
inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de
inserções de que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis, sendo
vedada a transmissão em sequência para o mesmo partido
político. (Incluído
pela Lei nº 12.891, de 2013)
Art. 47. Para agilizar os procedimentos,
condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio
e de televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos os limites
estabelecidos nesta Lei, dando-se conhecimento ao Tribunal Eleitoral da
respectiva jurisdição.
Art. 48. O partido registrado no Tribunal
Superior Eleitoral que não atenda ao disposto no art. 13 tem assegurada a
realização de um programa em cadeia nacional, em cada semestre, com a duração
de dois minutos. (Vide
Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)
I - a realização de um programa, em
cadeia nacional e de um programa, em cadeia estadual em cada semestre, com a
duração de vinte minutos cada;
II - a utilização do tempo total de
quarenta minutos, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto,
nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais.
TÍTULO V
Disposições Gerais
Art.
51. É assegurado ao partido
político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral o direito à
utilização gratuita de escolas públicas ou Casas Legislativas para a realização
de suas reuniões ou convenções, responsabilizando-se pelos danos porventura
causados com a realização do evento.
Parágrafo único. As emissoras de rádio e
televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito
previsto nesta Lei. (Regulamento) (Regulamento)
Art. 53. A fundação ou instituto de
direito privado, criado por partido político, destinado ao estudo e pesquisa, à
doutrinação e à educação política, rege-se pelas normas da lei civil e tem
autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços
e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda,
manter intercâmbio com instituições não nacionais.
Art. 54. Para fins de aplicação das
normas estabelecidas nesta Lei, consideram-se como equivalentes a Estados e
Municípios o Distrito Federal e os Territórios e respectivas divisões
político-administrativas.
TÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 55. O partido político que, nos
termos da legislação anterior, tenha registro definitivo, fica dispensado da
condição estabelecida no § 1º do art. 7º, e deve providenciar a adaptação de
seu estatuto às disposições desta Lei, no prazo de seis meses da data de sua publicação.
§ 1º A alteração estatutária com a
finalidade prevista neste artigo pode ser realizada pelo partido político em
reunião do órgão nacional máximo, especialmente convocado na forma dos
estatutos, com antecedência mínima de trinta dias e ampla divulgação, entre
seus órgãos e filiados, do projeto do estatuto.
§ 2º Aplicam-se as disposições deste
artigo ao partido que, na data da publicação desta Lei:
I - tenha completado seu processo de
organização nos termos da legislação anterior e requerido o registro
definitivo;
II - tenha seu pedido de registro sub
judice, desde que sobrevenha decisão favorável do órgão judiciário competente;
III - tenha requerido registro de seus
estatutos junto ao Tribunal Superior Eleitoral, após o devido registro como entidade
civil.
Art. 56. No período entre a data da
publicação desta Lei e o início da próxima legislatura, será observado o
seguinte: (Vide
Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)
I - fica assegurado o direito ao
funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados ao partido que tenha elegido
e mantenha filiados, no mínimo, três representantes de diferentes Estados;
II - a Mesa Diretora da Câmara dos
Deputados disporá sobre o funcionamento da representação partidária conferida,
nesse período, ao partido que possua representação eleita ou filiada em número
inferior ao disposto no inciso anterior;
III - ao partido que preencher as
condições do inciso I é assegurada a realização anual de um programa, em cadeia
nacional, com a duração de dez minutos;
IV - ao partido com representante na
Câmara dos Deputados desde o início da Sessão Legislativa de 1995, fica
assegurada a realização de um programa em cadeia nacional em cada semestre, com
a duração de cinco minutos, não cumulativos com o tempo previsto no inciso III;
Art. 57. No período entre o início da
próxima Legislatura e a proclamação dos resultados da segunda eleição geral
subseqüente para a Câmara dos Deputados, será observado o
seguinte: (Vide
Adins nºs 1.351-3 e1.354-8)
I - direito a funcionamento parlamentar
ao partido com registro definitivo de seus estatutos no Tribunal Superior
Eleitoral até a data da publicação desta Lei que, a partir de sua fundação
tenha concorrido ou venha a concorrer às eleições gerais para a Câmara dos
Deputados, elegendo representante em duas eleições consecutivas:
a) na Câmara dos Deputados, toda vez que
eleger representante em, no mínimo, cinco Estados e obtiver um por cento dos
votos apurados no País, não computados os brancos e os nulos;
b) nas Assembléias Legislativas e nas
Câmaras de Vereadores, toda vez que, atendida a exigência do inciso anterior,
eleger representante para a respectiva Casa e obtiver um total de um por cento
dos votos apurados na Circunscrição, não computados os brancos e os nulos;
III - é assegurada, aos Partidos a que se
refere o inciso I, observadas, no que couber, as disposições do Título IV:
a) a realização de um programa, em cadeia
nacional, com duração de dez minutos por semestre;
b) a utilização do tempo total de vinte
minutos por semestre em inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes
nacionais e de igual tempo nas emissoras dos Estados onde hajam atendido ao
disposto no inciso I, b.
Art. 58. A requerimento de partido, o
Juiz Eleitoral devolverá as fichas de filiação partidária existentes no cartório
da respectiva Zona, devendo ser organizada a primeira relação de filiados, nos
termos do art. 19, obedecidas as normas estatutárias.
Parágrafo único. Para efeito de
candidatura a cargo eletivo será considerada como primeira filiação a constante
das listas de que trata este artigo.
"Art.16. .................................................................
........................................................................
III - os partidos políticos.
........................................................................
§ 3º Os partidos políticos reger-se-ão pelo
disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei
específica.”
"Art. 114. ..............................................................
........................................................................
III
- os atos constitutivos e os
estatutos dos partidos políticos.
........................................................................
Art.
120. O registro das
sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em
livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie
do ato constitutivo, com as seguintes indicações:
........................................................................
Parágrafo
único. Para o registro dos
partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os
estabelecidos em lei específica."
Art. 61. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução
desta Lei.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Nelson
A. Jobim