1. São três as ações possessórias, chamadas também de
“interditos possessórios”: reintegração de posse,
manutenção de posse e interdito proibitório.
2. A ação de reintegração de posse deverá ser proposta pela pessoa
que sofreu esbulho, ou seja, perdeu a posse.
3. A manutenção de posse
diz respeito à turbação, ou seja, quando estão
sendo praticados contra a pessoa atos materiais concretos de agressão à posse,
sem que ela ainda tenha sido desapossada integralmente. Por exemplo, invasão parcial
ou quando o agressor invade várias vezes, mas sai novamente.
4. O interdito
proibitório é ajuizado contra ameaças de
efetiva ofensa a posse. Não há ato material concreto.
5. O procedimento das ações
possessórias é previsto nos arts. 926 a 933 do CPC.
6. Posse pode ser nova ou velha.
Nova é aquela que tem menos de 1 ano e 1 dia; velha, a que tem mais de 1 ano e
1 dia.
7. A ação pode ser de força
nova e de força velha.
8. Se a ação for proposta contra turbação ou esbulho que
ocorreu há menos de 1 ano e 1 dia, a ação é de força nova, seguindo o rito procedimental previsto nos arts. 926 a 931
do CP.
9. Se a ação for proposta contra turbação ou esbulho que
ocorreu há mais de 1 ano e 1 dia, a ação é de força velha, seguindo o procedimento ordinário.
10. Na petição inicial da ação
possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho
praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse,
embora turbada (na ação de manutenção) ou a perda da posse (na reintegração).
11. É possível a concessão de
liminar inaudita altera partes. Ao autor incumbe demonstrar que o ato de
agressão à posse deu-se há menos de 1 ano e 1 dia (posse nova) e o fumus boni
iuris. Não é necessária a demonstração de periculum in mora.
12. Não é possível a concessão de liminar inaudita contra a fazenda
pública (art. 928, parágrafo único do CPC).
13. Audiência de justificação
prévia: ocorre quando o magistrado não estiver convencido dos requisitos para a
concessão de liminar. Chama o autor para que este justifique previamente o que
alegou na inicial.
14. O réu na audiência de
justificação: deve ser citado; não será ouvido, em regra; não poderá levar
testemunhas suas; poderá formular perguntas e oferecer contradita por meio de
advogado.
15. O juiz, na audiência de
justificação, deverá tentar obter a conciliação entre as partes.
16. Não gera nulidade absoluta a
ausência de citação do réu na audiência de justificação prévia em ação de
reintegração de posse. Nesse caso, o termo “citação” foi utilizado de forma
imprópria no art. 928, pois o réu não é chamado para se defender, mas apenas
para participar da audiência.
17. O juiz, depois de colher as
provas na audiência de justificação prévia, deverá decidir sobre a medida
liminar, pondendo faze-lo na própria audiência ou no prazo de 10 dias.
18. Julgada procedente a
justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou reintegração.
19. O recurso cabível contra a
decisão que concede ou denega a liminar é o agravo de instrumento.
20. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de
reintegração, o autor promoverá, nos 5 dias subseqüentes, a citação do réu para
contestar a ação.
21. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo
para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida
liminar.
22. Quanto ao mais, aplica-se o procedimento ordinário.