sexta-feira, 1 de novembro de 2013

AÇÕES POSSESSÓRIAS

1. São três as ações possessórias, chamadas também de “interditos possessórios”: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.

2. A ação de reintegração de posse deverá ser proposta pela pessoa que sofreu esbulho, ou seja, perdeu a posse.

3. A manutenção de posse diz respeito à turbação, ou seja, quando estão sendo praticados contra a pessoa atos materiais concretos de agressão à posse, sem que ela ainda tenha sido desapossada integralmente. Por exemplo, invasão parcial ou quando o agressor invade várias vezes, mas sai novamente.

4. O interdito proibitório é ajuizado contra ameaças de efetiva ofensa a posse. Não há ato material concreto.

5. O procedimento das ações possessórias é previsto nos arts. 926 a 933 do CPC.

6. Posse pode ser nova ou velha. Nova é aquela que tem menos de 1 ano e 1 dia; velha, a que tem mais de 1 ano e 1 dia.

7. A ação pode ser de força nova e de força velha.

8. Se a ação for proposta contra turbação ou esbulho que ocorreu há menos de 1 ano e 1 dia, a ação é de força nova, seguindo o rito procedimental previsto nos arts. 926 a 931 do CP.

9. Se a ação for proposta contra turbação ou esbulho que ocorreu há mais de 1 ano e 1 dia, a ação é de força velha, seguindo o procedimento ordinário.

10. Na petição inicial da ação possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada (na ação de manutenção) ou a perda da posse (na reintegração).

11. É possível a concessão de liminar inaudita altera partes. Ao autor incumbe demonstrar que o ato de agressão à posse deu-se há menos de 1 ano e 1 dia (posse nova) e o fumus boni iuris. Não é necessária a demonstração de periculum in mora.

12.  Não é possível a concessão de liminar inaudita contra a fazenda pública (art. 928, parágrafo único do CPC).

13. Audiência de justificação prévia: ocorre quando o magistrado não estiver convencido dos requisitos para a concessão de liminar. Chama o autor para que este justifique previamente o que alegou na inicial.

14. O réu na audiência de justificação: deve ser citado; não será ouvido, em regra; não poderá levar testemunhas suas; poderá formular perguntas e oferecer contradita por meio de advogado.

15. O juiz, na audiência de justificação, deverá tentar obter a conciliação entre as partes.

16. Não gera nulidade absoluta a ausência de citação do réu na audiência de justificação prévia em ação de reintegração de posse. Nesse caso, o termo “citação” foi utilizado de forma imprópria no art. 928, pois o réu não é chamado para se defender, mas apenas para participar da audiência.

17. O juiz, depois de colher as provas na audiência de justificação prévia, deverá decidir sobre a medida liminar, pondendo faze-lo na própria audiência ou no prazo de 10 dias.

18. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou reintegração.

19. O recurso cabível contra a decisão que concede ou denega a liminar é o agravo de instrumento.

20. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.

21. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

22. Quanto ao mais, aplica-se o procedimento ordinário.