terça-feira, 29 de outubro de 2013

SÚMULAS 500, 501 E 502 DO STJ

Novas súmulas do STJ:

Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Súmula 501: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
Súmula 502: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
Fonte: STJ

terça-feira, 22 de outubro de 2013

RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

A Constituição Federal trouxe à baila uma discussão bastante relevante acerca da responsabilização penal da pessoa jurídica. Isso porque previu em seu art. 225, §3º que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Ato seguinte, a Lei 9.605/98 regulamentou o dispositivo constitucional, estabelecendo, em seu art. 3º que “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade”.

A partir dos dois dispositivos supracitados, um de índole constitucional, outro de natureza legal, surgiu a indagação: existe responsabilização penal para a pessoa jurídica? Quatro correntes se digladiam, duas dizendo não ser possível e outras duas defendendo a responsabilização penal.

A primeira, minoritária, afirma que a Constituição de 88 na verdade previu uma responsabilização administrativa da pessoa jurídica. A interpretação dessa corrente é no sentido de que se o infrator for pessoa física, estará sujeito a sanções penais; se pessoa jurídica, a infrações administrativas (“... sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas...” – art. 225, §3º). Adotam essa posição, dentre outros, Cezar Roberto Bittencourt, Miguel Reale Jr. e José Cretella.

A segunda corrente também não admite a responsabilização penal da pessoa jurídica. O fundamento é que a responsabilização penal da pessoa jurídica não é compatível com a teoria do crime adotada no Brasil. Conceitos como culpabilidade, por exemplo, só podem ser atribuíveis a seres humanos. Pessoa jurídica não tem consciência, vontade e finalidade.  Essa corrente apóia-se na doutrina de Savigny, que considera a pessoa jurídica uma ficção (societas delinquere non potest). Adotada por Luis Régis Prado, Zaffaroni, Luiz Flávio Gomes, Fernando da Costa Tourinho Filho, Alberto Silva Franco, dentre outros.

Por sua vez, a terceira corrente afirma que é plenamente possível a responsabilização penal no caso de crimes ambientais, simplesmente pelo fato de a Constituição ter determinado isso. Não é necessário punir pessoas físicas em conjunto com pessoas jurídicas (dupla imputação). É a posição do STF, em sua 1ª turma.

A quarta teoria é a da dupla imputação. É possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica, desde que em conjunto com uma pessoa física. Era a posição do STJ, no Resp 610.114/RN. Para o Colendo Tribunal nesse julgado, o Ministério Público, ao denunciar, “deve, obrigatoriamente, identificar e apontar as pessoas físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso, sob pena da exordial não ser recebida (Resp 610.114/RN). Hoje, o entendimento mudou: RMS 39.193. Vejamos a ementa do recente julgado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA.
 

1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação." (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014).
 

2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte.
 

3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.
 

4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
 

(RMS 39.173/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
 

 Perfilhamos o entendimento de que é plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, independentemente da responsabilização conjunta de uma pessoa física (portanto, adotamos a terceira corrente). Nesse sentido, é válida a denúncia contra a pessoa jurídica tão somente, uma vez que é muito difícil, em muitos casos, determinar-se os reais causadores dos danos. Mais difícil ainda é também imputar fato delituoso a pessoas que, às vezes, nem residem no Brasil, como é o caso de multinacionais. Ficamos, portanto, com o entendimento da 1ª turma do STF.