Caminhão.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. ARMA ENCONTRADA NO INTERIOR DE CAMINHÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. ABOLITIO CRIMINIS.
INAPLICABILIDADE. PLEITO SUPERADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caracteriza-se o delito de posse irregular de arma
de fogo quando ela estiver guardada no interior da residência (ou dependência
desta) ou no trabalho do acusado, evidenciado o porte ilegal se a apreensão
ocorrer em local diverso.
2. O caminhão, ainda que seja instrumento de trabalho do
motorista, não pode ser considerado extensão de sua residência, nem local de
seu trabalho, mas apenas instrumento de trabalho.
3. No caso concreto, o recorrente
foi surpreendido com a arma na cabine do caminhão, no interior de uma bolsa de
viagem. Assim sendo, fica evidente que ele portava, efetivamente, a arma de
fogo, que estava ao seu alcance, possibilitando a utilização imediata.
4. Ante a impossibilidade de
desclassificação do crime de porte de arma para o delito de posse, está
superada a irresignação no tocante à incidência da abolitio criminis temporária.
5. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
(RHC 31.492/SP, Rel. Ministro CAMPOS
MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em
13/08/2013, DJe 19/08/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTATUTO
DO DESARMAMENTO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO NO
INTERIOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO COMO MEIO DE TRABALHO. CAMINHÃO NÃO É
EXTENSÃO DE LOCAL DE TRABALHO. TIPIFICAÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARTEFATO BÉLICO.
ABOLITIO CRIMINIS NÃO ALCANÇA O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. STF.
1. O
caminhão é instrumento de trabalho do motorista, assim como, mutatis
mutandis, a espátula serve ao artesão. Portanto, não pode ser considerado extensão de sua
residência, nem
local de seu trabalho, mas apenas um meio físico para se chegar ao
fim laboral.
2. Arma
de fogo apreendida no interior da boleia do caminhão tipifica o delito de porte
ilegal de arma (art. 14 da Lei n. 10.826/2003).
3. Ante a impossibilidade de
desclassificação do crime de porte de arma para o delito de posse, faz-se
superada a irresignação no tocante à incidência de abolitio criminis
temporária, situação que ocorre exclusivamente na hipótese de conduta
relacionada ao crime de posse de arma de fogo, acessórios e munição.
4. A violação de preceitos, de
dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à
competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário;
motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em
função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as
razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento
assentado na decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no
REsp 1362124/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 19/03/2013, DJe 10/04/2013)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO
PERMITIDO. ARMA DE FOGO ENCONTRADA DENTRO DO VEÍCULO DO RÉU - TAXISTA. PLEITO
DE EXTENSÃO DO CONCEITO DE LOCAL DE TRABALHO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI 10.826/2003.
IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 557, § 1º-A, DO CPC.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCONTROVERSO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE
PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
V. A conduta fática incontroversa
do agente taxista que transporta, no veículo de sua propriedade (táxi), arma de
fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, é
suficiente para caracterizar o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido, previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, afastando-se o
reconhecimento do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido
(art. 12 da Lei 10.826/2003), uma vez que o táxi, ainda que seja instrumento de trabalho, não pode
ser equiparável a seu local de trabalho.
Precedentes do STJ.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1341025/MG, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/05/2014)