sexta-feira, 28 de junho de 2013

AÇÃO POPULAR

1. Qualquer cidadão (eleitor, comprovado mediante apresentação do título de eleitor) será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos

2. Não tem legitimidade ativa para propor ação popular apátrida, estrangeiro, conscrito e pessoa jurídica. Podem propor os naturalizados e os portugueses com reciprocidade.


3.O rol dos objetos da ação popular é taxativo: patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente, patrimônio histórico e cultural. Não cabe, portanto, com relação ao consumidor, à saúde, etc.


4. Ação popular não pode atacar decisão judicial.


5. Ação popular tem natureza civil, podendo ser preventiva ou repressiva.


6. Ministério Público não pode propor ação popular, mas pode assumi-la.


7. O STJ não aceita reconvenção em ação popular.


8. O STJ reconhece a possibilidade de liminar em ação popular, com ou sem a oitiva do poder público. Nesses processos, o autor não litiga contra o Estado, mas como seu substituto processual.


9.  O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

10. É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

11. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

a)      além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;

b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.

12. O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

13. A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz. O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.

14. Coisa Julgada: se a improcedência for por falta de provas, não faz coisa julgada material; se a procedência e a improcedência forem amplamente fundamentadas, faz coisa julgada erga omnes e não cabe nova ação.

15. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

16. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

17.. Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

18. Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.

19. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.