quarta-feira, 11 de junho de 2014

RESERVA DE COTAS PARA NEGROS EM CONCURSOS

1. A reserva de cotas para negros e pardos (critério do IBGE) foi instituída pela Lei Federal 12.990, de 09 de junho de 2014.

2. A lei é aplicável às entidades ligadas ao Poder Executivo Federal, tanto para a administração direta (órgãos públicos federais) quanto para a administração indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias federais).

3. A reserva de cotas para negros e pardos, prevista na Lei 12.990/2014, não é válida para o Ministério Público da União e o Poder Judiciário da União. Nesses dois casos, a justificativa é a necessidade de edição de lei de iniciativa do MP e do Judiciário para que a reserva passe a valer.

4. No tocante à Defensoria Pública da União, a questão é polêmica, mas predomina o entendimento que a reserva de cotas para negros não abrange essa instituição. A justificativa é que a Defensoria Pública da União deve, assim como o Judiciário Federal e o MP Federal, editar lei de sua própria iniciativa contendo a reserva. Ademais, a instituição goza de autonomia administrativa (art. 134, §2º da CF/88), o que leva à conclusão de que é um órgão que não pertence ao Poder Executivo Federal.

5. A lei reserva 20 por cento das vagas dos concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos para negros e pardos. Com relação aos pardos, o critério do que seja essa categoria de pessoas é impreciso.
6. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
7. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). Exemplos: Se o concurso tiver a previsão de 8 vagas, vinte por cento seria 1,6 à assim, duas vagas seriam reservadas para negros e pardos; se o concurso prever 16 vagas, vinte por cento seria 3,2 à assim, arredonda-se para baixo, o que daria 3 vagas.
8. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive no âmbito criminal.
9. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
10. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
11. Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
12. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.