1. A reserva de cotas para negros e pardos (critério do IBGE)
foi instituída pela Lei Federal 12.990, de 09 de junho de 2014.
2. A lei é aplicável às entidades ligadas ao
Poder Executivo Federal, tanto para a administração direta (órgãos públicos federais)
quanto para a administração indireta (empresas públicas, sociedades de economia
mista, fundações e autarquias federais).
3. A reserva de cotas para negros e pardos,
prevista na Lei 12.990/2014, não é válida para o Ministério Público da União e
o Poder Judiciário da União. Nesses dois casos, a justificativa é a necessidade
de edição de lei de iniciativa do MP e do Judiciário para que a reserva passe a
valer.
4. No tocante à Defensoria Pública da União,
a questão é polêmica, mas predomina o entendimento que a reserva de cotas para
negros não abrange essa instituição. A justificativa é que a Defensoria Pública
da União deve, assim como o Judiciário Federal e o MP Federal, editar lei de
sua própria iniciativa contendo a reserva. Ademais, a instituição goza de
autonomia administrativa (art. 134, §2º da CF/88), o que leva à conclusão de
que é um órgão que não pertence ao Poder Executivo Federal.
5. A lei reserva 20 por cento das vagas dos
concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos para negros e
pardos. Com relação aos pardos, o critério do que seja essa categoria de
pessoas é impreciso.
6. A reserva
de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas
no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
7. Na hipótese de quantitativo fracionado para o
número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o
primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5
(cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente
inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). Exemplos: Se o
concurso tiver a previsão de 8 vagas, vinte por cento seria 1,6 à assim,
duas vagas seriam reservadas para negros e pardos; se o concurso prever 16
vagas, vinte por cento seria 3,2 à assim, arredonda-se para baixo,
o que daria 3 vagas.
8. Na hipótese
de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do
concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão
ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe
sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis, inclusive no âmbito criminal.
9. Os candidatos negros aprovados dentro do
número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento
das vagas reservadas.
10. Em caso de desistência de candidato negro
aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente
classificado.
11. Na hipótese de não haver número de
candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as
vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão
preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de
classificação.
12. Na hipótese
de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do
concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão
ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe
sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.