segunda-feira, 17 de outubro de 2016

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA (troca de partido)

Cargo eletivo majoritário (Prefeito, Governador, Presidente): não há perda de mandato.
Justificativa: soberania popular prevalece.

Cargo eletivo proporcional (Vereadores, Deputados e Senadores): há perda de mandato.
Justificativa: o cargo, nas eleições proporcionais (legislativas) é do partido político. A exceção é se houver justa causa para a troca de partido.


Justas causas (Resolução TSE 22.610/2007):  incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação pessoal.

STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787). 

Resolução nº 22.610, de 25 de outubro de 2007 - Brasília – DF

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes:
  • Res.-TSE nº 22866/2008: "A fidelidade partidária a que se refere o § 1º do art. 17 da Constituição Federal é a fidelidade encarada nas [...] relações entre o partido e o afiliado, somente. A relação institucional com o parlamento, com a consequência jurídica da perda do mandato por efeito de infidelidade partidária, não pode ser objeto da disciplina estatutária de partido político, até porque cada um deles poderia disciplinar de forma diversa".
  • Ac.-TSE, de 20.11.2007, no MSCOL nº 3668: inexistência de ilegalidade na Res.-TSE nº 22610/2007, eis que o citado diploma legal objetiva dar cumprimento ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos mandados de segurança nºs 26.602, 26.603 e 26.604, tendo por base, ainda, o disposto no art. 23, XVIII, do CE/65. Ac.-STF, de 12.11.2008, nas ADI nºs 3999 e 4086; e Ac.-TSE, de 11.10.2008, na AC nº 2424: constitucionalidade da citada resolução.
  • Res.-TSE nº 22526/2007: preservação, pelos partidos políticos e coligações partidárias, do direito à vaga obtida pelo sistema proporcional na hipótese de pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito para agremiação partidária diversa; Res.-TSE nºs 22563/2007 e 22580/2007: preservação da vaga, também, no caso de transferência para agremiação partidária integrante da coligação pela qual o candidato elegeu-se. Res.-TSE nº 22600/2007: entendimento aplicável às vagas obtidas pelo sistema majoritário.
  • EC nº 91/2016, art. 1º: facultou, no prazo de 30 dias subsequentes à sua promulgação, ocorrida em 18.2.2016, ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual tenha sido eleito.
Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
  • Ac.-TSE, de 31.3.2009, na AC nº 3233: configura usurpação da competência da Justiça Eleitoral ato de Presidência de Assembleia Legislativa que nega a suplente o direito à assunção ao cargo de deputado, sob o fundamento de infidelidade partidária.
  • Não incidência das disposições desta resolução: Ac.-TSE, de 14.4.2009, no RMS nº 640 (vacância de cargo eletivo por nomeação do titular como secretário de Estado); Ac.-TSE, de 19.2.2009, no AgR-Rp nº 1399 (desfiliação partidária de suplente por não exercer mandato eletivo); Ac.-TSE, de 19.3.2009, no AgR-Pet nº 2980 (desfiliação imposta pelo próprio partido político); Ac.-TSE, de 24.6.2014, no AgR-Pet nº 89853 e, de 27.11.2012, no AgR-REspe nº 67303 (desfiliação autorizada pelo próprio partido); Ac.-TSE, de 23.4.2009, no AgR-Pet nº 2778 (reintegração do detentor de cargo eletivo ao partido político).
  • V. nota ao art. 13, caput, desta resolução, sobre o Ac.-STF, de 27.5.2015, na ADI nº 5081.
  • Ac.-TSE, de 13.12.2011, no AgR-Pet nº 143957: partido político que promove o desligamento de filiado não tem interesse de agir para a propositura da ação prevista neste artigo.
  • Ac.-TSE, de 8.9.2015, na Cta nº 93721: o novo partido que recebe um parlamentar que, novamente, se transfere para outra legenda, não possui interesse em ajuizar ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária, em razão da inexistência de suplentes em seus quadros aptos a assumirem o mandato.
§ 1º Considera-se justa causa:
  • Ac.-TSE, de 3.3.2016, no AgR-REspe nº 6424 e, de 21.8.2014, no AgR-Pet nº 89416 e Res.-TSE nº 22705/2008: caracterização de justa causa quando o partido reconhecer fatos que justifiquem a desfiliação.
  • Ac.-TSE, de 7.10.2010 no AgR-AC nº 198464: não caracterização de justa causa por eventual resistência do partido à futura pretensão de o filiado concorrer a cargo eletivo ou pela intenção de viabilizar essa candidatura por outra agremiação; necessidade de que haja prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento da justa causa, para o reconhecimento das hipóteses previstas nesta resolução.
  • Dec.-TSE s/nº, de 12.3.2009, na Pet nº 2773: "A modificação da posição do partido em relação a tema de grande relevância configura justa causa para a migração partidária de filiado".
I – incorporação ou fusão do partido;
  • Ac.-TSE, de 7.8.2008, na AC nº 2380: decorrido extenso lapso temporal entre o ato de incorporação e o pedido de desfiliação partidária, resta impossibilitado o reconhecimento da justa causa.
  • Res.-TSE nº 22.885/2008: a justa causa prevista neste dispositivo incide apenas quanto ao parlamentar filiado ao partido político incorporado.
  • Ac.-TSE, de 29.4.2014, na Cta nº 18226: a fusão não abre a parlamentares de partidos que não a integraram a oportunidade de migrarem.
II – criação de novo partido;
  • Ac.-TSE, de 2.6.2011, na Cta nº 75535: possibilidade da filiação partidária no novo partido somente após o registro do estatuto na Justiça Eleitoral.
III – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV – grave discriminação pessoal.
  • Dec.-TSE s/nº, de 27.3.2008, na Pet nº 2756: "Divergência entre filiados partidários no sentido de ser alcançada projeção política não constitui justa causa para desfiliação".
§ 2º Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.
  • Ac.-TSE, de 25.8.2010, na Pet nº 3019: legitimidade ativa do primeiro suplente para formular o pedido de decretação de perda de cargo eletivo.
  • Res.-TSE nº 22.907/2008 e Ac.-TSE, de 5.6.2008, na AC nº 2374: os prazos previstos neste dispositivo são decadenciais.
  • Res.-TSE nº 23148/2009: "Acordos ou deliberações de qualquer esfera partidária não têm o condão de afastar as consequências impostas pela Resolução-TSE nº 22.610/2007, considerando a pluralidade de interessados habilitados a ingressar com o pedido de decretação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária".
  • Ac.-TSE, de 16.10.2012, no AgR-REspe nº 242755: o termo inicial do prazo para a propositura de ação de perda de mandato eletivo é contado a partir da primeira comunicação feita ao partido político e não da realizada perante a Justiça Eleitoral. Ac.-TSE, de 6.5.2014, no AgR-Pet nº 2882; e Ac.-TSE, de 25.5.2010, no RO nº 2275: o prazo para o ajuizamento da ação por infidelidade partidária de suplente é contado da data da posse no cargo eletivo.
  • Ac.-TSE, de 28.6.2012, no AgR-AC nº 45624: a legitimidade concorrente do diretório municipal e do diretório estadual para requerer o mandato municipal não implica a dobra do prazo previsto neste parágrafo.
  • Ac.-TSE, de 6.8.2015, no REspe nº 23517: o partido para o qual tenha migrado o parlamentar é litisconsorte passivo necessário em ação de perda de mandato eletivo por suposta infidelidade partidária.
§ 3º O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.
  • V. nota ao art. 1º, § 1º, II, desta resolução sobre o Ac.-TSE, de 2.6.2011, na Cta nº 75535.
Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.
  • V. nota ao art. 1º, caput, desta resolução sobre o Ac.-TSE, de 31.3.2009, na AC nº 3233.
Art. 3º Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 4º O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.
  • Ac.-TSE, de 6.8.2015, no REspe nº 23517: o partido para o qual tenha migrado o parlamentar é litisconsorte passivo necessário em ação de perda de mandato eletivo por suposta infidelidade partidária.
  • V. nota ao art. 1º, § 2º, desta resolução sobre o Ac.-TSE, de 6.8.2015, no REspe nº 23517.
Parágrafo único. Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Art. 5º Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 6º Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.
Art. 7º Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.
Parágrafo único. Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.
Art. 8º Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.
Art. 9º Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator preparará voto e pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) minutos.
Art. 10. Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.
  • Ac.-TSE, de 25.6.2015, na Cta nº 8271 e Ac.-STF, de 27.5.2015, na ADI nº 5081: declara inconstitucional a expressão “e, após 16 (dezesseis) de outubro do corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário” constante deste artigo. Tese fixada no sentido de que a perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
Art. 11. São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe o recurso previsto no art. 121, § 4º, da Constituição da República.
  • Artigo com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 22733/2008.
  • Dec.-TSE s/nº, de 17.4.2008, na Pet nº 2787: cabimento de agravo regimental contra decisão monocrática, nos termos do art. 36, § 8º, do RITSE.
Art. 12. O processo de que trata esta Resolução será observado pelos tribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias.
  • Ac.-TSE, de 27.11.2007, no MS nº 3671; dec. monocráticas, de 3.12.2007, no MS nº 3676 e, de 29.11.2007, no MS nº 3.674: a concessão da tutela antecipada encontra óbice no rito previsto nesta resolução, que contempla a celeridade processual.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.
  • Ac.-TSE, de 25.6.2015, na Cta nº 8271 e Ac.-STF, de 27.5.2015, na ADI nº 5081: declara inconstitucional a expressão “e, após 16 (dezesseis) de outubro do corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário” constante deste artigo. Tese fixada no sentido de que a perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
Parágrafo único. Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º, § 2º, conta-se a partir do início de vigência desta Resolução.
Brasília, 25 de outubro de 2007.
Ministro MARCO AURÉLIO, presidente – Ministro CEZAR PELUSO, relator – Ministro CARLOS AYRES BRITTO – Ministro JOSÉ DELGADO – Ministro ARI PARGENDLER – Ministro CAPUTO BASTOS – Ministro MARCELO RIBEIRO.
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Publicada no DJ de 30.10.2007 e republicada no DJ de 27.3.2008.

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