quinta-feira, 14 de agosto de 2014

RED NOTICE OU DIFUSÃO VERMELHA

Red notice ou difusão vermelha é um instrumento utilizado pela polícia internacional (INTERPOL), cujo objetivo é auxiliar as autoridades no cumprimento de mandado de prisão de pessoa que se encontra no estrangeiro, ou daqueles que se encontram no território nacional, sendo procurados no estrangeiro.

São verdadeiros mandados de capturas internacionais, ou seja, registros da INTERPOL para divulgar entre os estados-membros da organização (são 188 países filiados) a existência de mandados de prisão em aberto, em procedimentos criminais, expedidos por autoridades nacionais ou mesmo tribunais penais internacionais.

Difusão vermelha a ser executada no exterior : Tendo ciência que a pessoa presa está fora do país, o juiz criminal deve remeter o instrumento ao Superintendente Regional da Polícia Federal; caso ocorra o cumprimento da difusão, caberá ao Brasil enviar a formalização do pedido de extradição.

Difusão vermelha a ser cumprida no Brasil : O STF entende que é necessário prévia ordem escrita de juiz brasileiro. Assim, caso a pessoa esteja no território nacional, ainda que seu nome conste na Interpol como procurada em razão de “red notice”,  deve haver prévio pedido de extradição tramitando no STF, ocasião em que o relator pode determinar preventiva para fins de extradição (art. 102, I, “g” da CF/88). Portanto, a execução do mandado de prisão estrangeiro, sem pedido prévio de extradição, caracteriza constrangimento ilegal. Há muitas críticas a esse entendimento, já que a interpretação é incompatível com o princípio da cooperação internacional; ademais,  o conceito de autoridade judiciária poderia ser estendido, para alcançar as autoridades judiciárias estrangeiras também.

Curiosidade: a Interpol não possui só a “red notice”. Existe ainda outros tipos de difusão no âmbito de atribuições da polícia internacional. Vejamos:

a “yellow notice” (“difusão amarela”), para localização de pessoas desaparecidas e também para ajudar na identificação de pessoas que não conseguem, por si sós, serem identificadas;

a “blue notice” (“difusão azul”), cujo objetivo é coletar o maior número possível de informações sobre a identidade da pessoa, localização ou atividades relacionadas ao crime;

a “black notice” (“difusão negra”), cujo objetivo é procurar informações acerca de corpos não identificados;

a “green notice” (“difusão verde”), para fornecer avisos e serviços de inteligência sobre pessoas que cometeram crimes e são tendentes a repetir os mesmos crimes em outros países;

a “orange notice” (“difusão laranja”), cujo fito é alertar sobre riscos iminentes à segurança pública em eventos;

a “purple notice”ou "difusão roxa", cujo objetivo é fornecer informações sobre métodos, modus operandi e aparelhamento de criminosos.

quarta-feira, 11 de junho de 2014

RESERVA DE COTAS PARA NEGROS EM CONCURSOS

1. A reserva de cotas para negros e pardos (critério do IBGE) foi instituída pela Lei Federal 12.990, de 09 de junho de 2014.

2. A lei é aplicável às entidades ligadas ao Poder Executivo Federal, tanto para a administração direta (órgãos públicos federais) quanto para a administração indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias federais).

3. A reserva de cotas para negros e pardos, prevista na Lei 12.990/2014, não é válida para o Ministério Público da União e o Poder Judiciário da União. Nesses dois casos, a justificativa é a necessidade de edição de lei de iniciativa do MP e do Judiciário para que a reserva passe a valer.

4. No tocante à Defensoria Pública da União, a questão é polêmica, mas predomina o entendimento que a reserva de cotas para negros não abrange essa instituição. A justificativa é que a Defensoria Pública da União deve, assim como o Judiciário Federal e o MP Federal, editar lei de sua própria iniciativa contendo a reserva. Ademais, a instituição goza de autonomia administrativa (art. 134, §2º da CF/88), o que leva à conclusão de que é um órgão que não pertence ao Poder Executivo Federal.

5. A lei reserva 20 por cento das vagas dos concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos para negros e pardos. Com relação aos pardos, o critério do que seja essa categoria de pessoas é impreciso.
6. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
7. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). Exemplos: Se o concurso tiver a previsão de 8 vagas, vinte por cento seria 1,6 à assim, duas vagas seriam reservadas para negros e pardos; se o concurso prever 16 vagas, vinte por cento seria 3,2 à assim, arredonda-se para baixo, o que daria 3 vagas.
8. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive no âmbito criminal.
9. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
10. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
11. Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
12. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.     

quarta-feira, 21 de maio de 2014

AÇÃO DE IMPROBIDADE SÓ CONTRA O PARTICULAR. INVIABILIDADE.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APENAS O PARTICULAR RESPONDER PELO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES.

1. Os particulares que induzam, concorram, ou se beneficiem de improbidade administrativa estão sujeitos aos ditames da Lei nº 8.429/1992, não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos (inteligência do art.
3º da LIA).

2. Inviável, contudo, o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

3. Recursos especiais improvidos.

(REsp 1171017/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014)

DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. CAMINHÃO E TÁXI (INTERIOR).

Caminhão.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA ENCONTRADA NO INTERIOR DE CAMINHÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. INAPLICABILIDADE. PLEITO SUPERADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Caracteriza-se o delito de posse irregular de arma de fogo quando ela estiver guardada no interior da residência (ou dependência desta) ou no trabalho do acusado, evidenciado o porte ilegal se a apreensão ocorrer em local diverso.

2. O caminhão, ainda que seja instrumento de trabalho do motorista, não pode ser considerado extensão de sua residência, nem local de seu trabalho, mas apenas instrumento de trabalho.

3. No caso concreto, o recorrente foi surpreendido com a arma na cabine do caminhão, no interior de uma bolsa de viagem. Assim sendo, fica evidente que ele portava, efetivamente, a arma de fogo, que estava ao seu alcance, possibilitando a utilização imediata.

4. Ante a impossibilidade de desclassificação do crime de porte de arma para o delito de posse, está superada a irresignação no tocante à incidência da abolitio criminis temporária.

5. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(RHC 31.492/SP, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 19/08/2013)


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO COMO MEIO DE TRABALHO. CAMINHÃO NÃO É EXTENSÃO DE LOCAL DE TRABALHO. TIPIFICAÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARTEFATO BÉLICO. ABOLITIO CRIMINIS NÃO ALCANÇA O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.

1. O caminhão é instrumento de trabalho do motorista, assim como, mutatis mutandis, a espátula serve ao artesão. Portanto, não pode ser considerado extensão de sua residência, nem local de seu trabalho, mas apenas um meio físico para se chegar ao fim laboral.

2. Arma de fogo apreendida no interior da boleia do caminhão tipifica o delito de porte ilegal de arma (art. 14 da Lei n. 10.826/2003).

3. Ante a impossibilidade de desclassificação do crime de porte de arma para o delito de posse, faz-se superada a irresignação no tocante à incidência de abolitio criminis temporária, situação que ocorre exclusivamente na hipótese de conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, acessórios e munição.

4. A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.

5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1362124/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 10/04/2013)


Táxi.


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA DE FOGO ENCONTRADA DENTRO DO VEÍCULO DO RÉU - TAXISTA. PLEITO DE EXTENSÃO DO CONCEITO DE LOCAL DE TRABALHO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCONTROVERSO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

(...)

V. A conduta fática incontroversa do agente taxista que transporta, no veículo de sua propriedade (táxi), arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é suficiente para caracterizar o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, afastando-se o reconhecimento do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), uma vez que o táxi, ainda que seja instrumento de trabalho, não pode ser equiparável a seu local de trabalho.

Precedentes do STJ.

VI. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1341025/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/05/2014)

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

AÇÕES POSSESSÓRIAS

1. São três as ações possessórias, chamadas também de “interditos possessórios”: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.

2. A ação de reintegração de posse deverá ser proposta pela pessoa que sofreu esbulho, ou seja, perdeu a posse.

3. A manutenção de posse diz respeito à turbação, ou seja, quando estão sendo praticados contra a pessoa atos materiais concretos de agressão à posse, sem que ela ainda tenha sido desapossada integralmente. Por exemplo, invasão parcial ou quando o agressor invade várias vezes, mas sai novamente.

4. O interdito proibitório é ajuizado contra ameaças de efetiva ofensa a posse. Não há ato material concreto.

5. O procedimento das ações possessórias é previsto nos arts. 926 a 933 do CPC.

6. Posse pode ser nova ou velha. Nova é aquela que tem menos de 1 ano e 1 dia; velha, a que tem mais de 1 ano e 1 dia.

7. A ação pode ser de força nova e de força velha.

8. Se a ação for proposta contra turbação ou esbulho que ocorreu há menos de 1 ano e 1 dia, a ação é de força nova, seguindo o rito procedimental previsto nos arts. 926 a 931 do CP.

9. Se a ação for proposta contra turbação ou esbulho que ocorreu há mais de 1 ano e 1 dia, a ação é de força velha, seguindo o procedimento ordinário.

10. Na petição inicial da ação possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada (na ação de manutenção) ou a perda da posse (na reintegração).

11. É possível a concessão de liminar inaudita altera partes. Ao autor incumbe demonstrar que o ato de agressão à posse deu-se há menos de 1 ano e 1 dia (posse nova) e o fumus boni iuris. Não é necessária a demonstração de periculum in mora.

12.  Não é possível a concessão de liminar inaudita contra a fazenda pública (art. 928, parágrafo único do CPC).

13. Audiência de justificação prévia: ocorre quando o magistrado não estiver convencido dos requisitos para a concessão de liminar. Chama o autor para que este justifique previamente o que alegou na inicial.

14. O réu na audiência de justificação: deve ser citado; não será ouvido, em regra; não poderá levar testemunhas suas; poderá formular perguntas e oferecer contradita por meio de advogado.

15. O juiz, na audiência de justificação, deverá tentar obter a conciliação entre as partes.

16. Não gera nulidade absoluta a ausência de citação do réu na audiência de justificação prévia em ação de reintegração de posse. Nesse caso, o termo “citação” foi utilizado de forma imprópria no art. 928, pois o réu não é chamado para se defender, mas apenas para participar da audiência.

17. O juiz, depois de colher as provas na audiência de justificação prévia, deverá decidir sobre a medida liminar, pondendo faze-lo na própria audiência ou no prazo de 10 dias.

18. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou reintegração.

19. O recurso cabível contra a decisão que concede ou denega a liminar é o agravo de instrumento.

20. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.

21. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

22. Quanto ao mais, aplica-se o procedimento ordinário.

terça-feira, 29 de outubro de 2013

SÚMULAS 500, 501 E 502 DO STJ

Novas súmulas do STJ:

Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Súmula 501: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
Súmula 502: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
Fonte: STJ

terça-feira, 22 de outubro de 2013

RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

A Constituição Federal trouxe à baila uma discussão bastante relevante acerca da responsabilização penal da pessoa jurídica. Isso porque previu em seu art. 225, §3º que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Ato seguinte, a Lei 9.605/98 regulamentou o dispositivo constitucional, estabelecendo, em seu art. 3º que “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade”.

A partir dos dois dispositivos supracitados, um de índole constitucional, outro de natureza legal, surgiu a indagação: existe responsabilização penal para a pessoa jurídica? Quatro correntes se digladiam, duas dizendo não ser possível e outras duas defendendo a responsabilização penal.

A primeira, minoritária, afirma que a Constituição de 88 na verdade previu uma responsabilização administrativa da pessoa jurídica. A interpretação dessa corrente é no sentido de que se o infrator for pessoa física, estará sujeito a sanções penais; se pessoa jurídica, a infrações administrativas (“... sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas...” – art. 225, §3º). Adotam essa posição, dentre outros, Cezar Roberto Bittencourt, Miguel Reale Jr. e José Cretella.

A segunda corrente também não admite a responsabilização penal da pessoa jurídica. O fundamento é que a responsabilização penal da pessoa jurídica não é compatível com a teoria do crime adotada no Brasil. Conceitos como culpabilidade, por exemplo, só podem ser atribuíveis a seres humanos. Pessoa jurídica não tem consciência, vontade e finalidade.  Essa corrente apóia-se na doutrina de Savigny, que considera a pessoa jurídica uma ficção (societas delinquere non potest). Adotada por Luis Régis Prado, Zaffaroni, Luiz Flávio Gomes, Fernando da Costa Tourinho Filho, Alberto Silva Franco, dentre outros.

Por sua vez, a terceira corrente afirma que é plenamente possível a responsabilização penal no caso de crimes ambientais, simplesmente pelo fato de a Constituição ter determinado isso. Não é necessário punir pessoas físicas em conjunto com pessoas jurídicas (dupla imputação). É a posição do STF, em sua 1ª turma.

A quarta teoria é a da dupla imputação. É possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica, desde que em conjunto com uma pessoa física. Era a posição do STJ, no Resp 610.114/RN. Para o Colendo Tribunal nesse julgado, o Ministério Público, ao denunciar, “deve, obrigatoriamente, identificar e apontar as pessoas físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso, sob pena da exordial não ser recebida (Resp 610.114/RN). Hoje, o entendimento mudou: RMS 39.193. Vejamos a ementa do recente julgado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA.
 

1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação." (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014).
 

2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte.
 

3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.
 

4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
 

(RMS 39.173/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
 

 Perfilhamos o entendimento de que é plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, independentemente da responsabilização conjunta de uma pessoa física (portanto, adotamos a terceira corrente). Nesse sentido, é válida a denúncia contra a pessoa jurídica tão somente, uma vez que é muito difícil, em muitos casos, determinar-se os reais causadores dos danos. Mais difícil ainda é também imputar fato delituoso a pessoas que, às vezes, nem residem no Brasil, como é o caso de multinacionais. Ficamos, portanto, com o entendimento da 1ª turma do STF. 

terça-feira, 23 de julho de 2013

PROGRESSÃO DE REGIME EM CRIMES HEDIONDOS. LEI PENAL NO TEMPO.

Progressão de regime em crimes hediondos. Lei Penal no tempo.

A exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica a crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007, que, ao alterar a redação do art. 2º da Lei 8.072/90, exigiria o cumprimento de dois quintos da pena, para condenado primário, e três quintos, para reincidente.

Fundamento:

Asseverou-se que a irretroatividade de lei seria condição da segurança jurídica e que, no âmbito penal, essa regra teria especificidades (CF, art. 5º, XL). Registrou-se que, no caso, a prática delituosa de crime hediondo teria ocorrido antes do advento da referida lei. O Min. Teori Zavascki rememorou o teor do julgamento do RHC 91300/DF (DJe de 3.4.2009), oportunidade em que decidido que o sistema jurídico anterior à edição da Lei 11.464/2007 seria mais benéfico ao condenado em matéria de requisito temporal. Ademais, nos autos do HC 94025/SP (DJe de 1º.8.2008), deliberara-se que, relativamente aos crimes hediondos perpetrados antes da vigência do aludido diploma, a progressão de regime deveria observar o critério previsto nos artigos 33 do CP e 112 da LEP, a preconizar a fração de um sexto. Nesse sentido, o art. 1º, § 2º, da Lei 8.072/90, na sua redação original, não poderia ser usado como parâmetro de comparação com a Lei 11.464/2007, porque declarado inconstitucional no julgamento do HC 82959/SP (DJU de 1º.9.2006). O Min. Luiz Fux lembrou, ainda, precedente firmado no AI 757480/RJ (DJe de 27.11.2009), no sentido de que a Lei 11.464/2007 apenas seria aplicável aos fatos cometidos após o início de sua vigência.

PREFEITO ITINERANTE. INCONSTITUCIONALIDADE.

Prefeito itinerante. Impossibilidade.

É inconstitucional um prefeito, que exerceu dois mandatos seguidos em um município, exercer um mandato consecutivo em outro, contíguo (“prefeito itinerante”).

Fundamento:

Aduziu que, de acordo com a interpretação do art. 14, § 5º, da CF, à luz do princípio republicano (CF, art. 1º, caput), não seria permitida a reeleição do requerente ao cargo de Chefe do Poder Executivo municipal, pois o novo Município teria surgido, em 1988, como desmembramento do primeiro, onde já exercido o mesmo cargo em 2 gestões. Dessa forma, assinalou estar presente a figura do “Prefeito itinerante”, caracterizada pela alteração do domicílio eleitoral com a finalidade de burla à regra constitucional que tolera a reeleição por uma única vez. Ademais, afirmou que a assertiva relativa à segurança jurídica não mereceria acolhida, visto que o preenchimento de requisitos para candidatura em determinado pleito não teria o condão de assegurar, ad infinitum, suposto direito adquirido à elegibilidade em eleições futuras.

CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE.

Controle jurisdicional de políticas públicas. Possibilidade.

Não ofende o princípio da separação dos poderes a implantação, a partir de decisão do Poder Judiciário, da Defensoria Pública no estado do Paraná. É legítima a atuação do Judiciário no sentido de se suprir a omissão estatal.

Fundamentos:

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, considerada a dimensão política da jurisdição constitucional de que se acham investidos os órgãos do Poder Judiciário, tem enfatizado que os juízes e Tribunais não podem demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivas as determinações constantes do texto constitucional, inclusive aquelas fundadas em normas de conteúdo programático (RTJ 164/158-161, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

É que, se tal não ocorrer, restarão comprometidas a integridade e a eficácia da própria Constituição, por efeito de violação negativa do estatuto constitucional motivada por inaceitável inércia governamental no adimplemento de prestações positivas impostas ao Poder Público, consoante já advertiu o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, em tema de inconstitucionalidade por omissão (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 185/794-796, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Impende assinalar, no entanto, que tal incumbência poderá atribuir-se, embora excepcionalmente, ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter vinculante, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, como sucede na espécie ora em exame.

Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, criar obstáculo artificial que revele – a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – o arbitrário, ilegítimo e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência e de gozo de direitos fundamentais (ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004), a significar, portanto, que se revela legítima a possibilidade de controle jurisdicional da invocação estatal da cláusula da “reserva do possível”, considerada, para tanto, a teoria das “restrições das restrições”, segundo a qual – consoante observa LUÍS FERNANDO SGARBOSSA (“Crítica à Teoria dos Custos dos Direitos”, vol. 1/273-274, item n. 2, 2010, Fabris Editor) – as limitações a direitos fundamentais, como o de que ora se cuida, sujeitam-se, em seu processo hermenêutico, a uma exegese necessariamente restritiva, sob pena de ofensa a determinados parâmetros de índole constitucional, como, p. ex., aqueles fundados na proibição de retrocesso social, na proteção ao mínimo existencial (que deriva do princípio da dignidade da pessoa humana), na vedação da proteção insuficiente e, também, na proibição de excesso.

A cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.

As dúvidas sobre a margem de discricionariedade devem ser dirimidas pelo Judiciário, cabendo ao Juiz dar sentido concreto à norma e controlar a legitimidade do ato administrativo (omissivo ou comissivo), verificando se o mesmo não contraria sua finalidade constitucional, no caso, a concretização da ordem social constitucional.”